DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
www.sefaz.ce.gov.br, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da entrada ou da saída, respectivamente, para que sejam registradas no SITRAM.
Art. 141. Na operação interestadual de entrada de mercadorias a negociar neste Estado, sem destinatário certo, o servidor fazendário deverá efetuar o 
registro da nota fiscal em manifesto no SITRAM e, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de efetivação das vendas a pessoas físicas ou jurídicas 
estabelecidas no Estado, as respectivas  notas fiscais deverão ser registradas no SITRAM,  observado o disposto no art. 148.
CAPÍTULO V
DOS SELOS FISCAIS
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM ÁGUA
Seção I
Do Selo Fiscal de Controle
Art. 142. Ficam os estabelecimentos envasadores de água obrigados a afixar, em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água 
adicionada de sais, o Selo Fiscal de Controle instituído pela Lei estadual n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, para fins de acompanhamento, monitoramento 
e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
§1.º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda 
que as operações ou as prestações:
I - estejam desoneradas do imposto;
II - destinem-se a outras unidades da Federação.
§ 2.º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames descartáveis com capacidade inferior a 10 (dez) litros.
Art. 143. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA) poderá utilizar os dados e informações relativos ao Selo Fiscal de Controle para 
promover ações voltadas à proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços 
submetidos à vigilância sanitária.
Art. 144. A Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH) e a SESA poderão utilizar, complementarmente, os dados e informações 
relativos ao Selo Fiscal de Controle da seguinte forma:
I - a SRH:
a) na fiscalização da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano;
b) na fiscalização da outorga de execução de obra hídrica; e
c) na fiscalização das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas empresas envasadoras de água.
II - a SESA:
a) na fiscalização sanitária; e
b) na concessão ou renovação de concessão de alvará sanitário.
Art. 145. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, 
não podendo este cobrar por unidade valor superior a:
I – 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de   Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data do fornecimento, em 
se tratando de selo   impresso em meio físico, a ser aderido ao produto;
II – 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma)   UFIRCE vigente na data do fornecimento, quando se tratar de selo impresso 
com tinta de segurança, a laser ou outro meio diretamente no produto.
Parágrafo único. Os Selos Fiscais de Controle somente poderão ser adquiridos pelos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar junto 
ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (CONPAM), à SRH e à SESA, ficando esta última responsável pela consolidação e encaminhamento 
dessas informações à SEFAZ.
Art. 146.  É  vedado  ao  contribuinte  reutilizar,  ceder,  vender  ou  emprestar  o  Selo  Fiscal  de Controle, ainda que a outro estabelecimento da 
mesma empresa.
Art. 147. Os estabelecimentos envasadores de água obrigados à afixação do Selo Fiscal de Controle deverão observar, ainda, o disposto no Decreto 
n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017, que estabelece regime de substituição tributária nas operações que indica envolvendo o produto água.
§ 1.º O recolhimento do ICMS de que trata este artigo será efetuado quando da aquisição do Selo Fiscal de Controle.
§ 2.º Serão também responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária o remetente, o destinatário, o depositário ou o possuidor 
ou detentor de água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em garrafões sem o Selo Fiscal de Controle.
§ 3.º Excepcionalmente,    na    operação    interna    e    de    saída    interestadual,    mediante credenciamento  de  ofício  do  contribuinte  envasador,  
a  SEFAZ  poderá  autorizar  o recolhimento  do  imposto  até  o 10.º  (décimo)  dia  do  segundo  mês  subsequente  em  que  ocorrer  a aquisição do selo.
Art. 148. Os  Secretários  da  Fazenda  e  da  Saúde  poderão  celebrar  convênios  com  órgãos públicos federais,   estaduais   e   municipais,   e 
com   as   entidades   representativas   das   empresas envasadoras  e  dos  consumidores  finais,  com  o  objetivo  de  desenvolver  ações  conjuntas,  visando 
aprimorar a regulação, a divulgação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de água  mineral  natural  ou  água  adicionada  de  sais, 
bem  como  a  implementação  do  Selo  Fiscal  de Controle,  relativamente  aos  produtos  em  circulação neste  Estado,  ainda  que  provenientes  de  outra 
unidade da Federação.
Art. 149.  O  Selo  Fiscal  de  Controle  regulamentado  na  forma  desta Seção  constitui documento público, surtindo os efeitos penais previstos 
no Código Penal Brasileiro.
Art. 150.  Os  filmes  (fotolitos),  maquetes holográficas e clichês utilizados na confecção do Selo  Fiscal  de  Controle  serão  de  propriedade  da  
SEFAZ/CE,  podendo  ser  exigidos a qualquer momento.
Art. 151. Os Selos Fiscais de Controle deverão conter as seguintes características técnicas:
I - formato: retangular, medindo 4,0 x 2,0 ;
II - descrição:
a) impressão do Brasão do Estado do Ceará na lateral esquerda do selo, na cor verde  Pantone 3298 C;
b) impressão do ícone de um garrafão no sentido horizontal, na cor cinza opaca,  centralizado no lado direito do selo;
c) impressão de fundo de segurança numismático contendo 3 (três) cores,  Pantone 472 U,  Pantone 429 U e laranja fluorescente, apresentando 
distorções de cores na tentativa de cópias  coloridas incorporados ao fundo;
d) numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão Inkjet ou similar (preto),  contendo 2 (duas) letras e 9 (nove) algarismos (000000000), 
com personalização da marca comercial  dos respectivos envasadores, código de check  randômico (raspadinha) contendo  3 (três) letras  e 5  (cinco) números;
e) impressão com tinta hidrossolúvel da palavra “AUTÊNTICO” em fluorescência verde e dos textos “SEFAZ/CE” e “SESA/CE” em fluorescência 
azul, em fundo invisível fluorescente reativo à  luz ultravioleta;
f) impressão de tarja na lateral direita identificando com as palavras “MINERAL” na cor azul  Pantone 300 U e “ADICIONADA DE SAIS” na cor 
vermelho Pantone 185 C;
g) impressão dos textos “SEFAZ/CE”, “SESA/CE” e “SELO FISCAL DE CONTROLE DA  ÁGUA MINERAL” ou “SELO FISCAL DE CONTROLE 
DA ÁGUA ADICIONADA DE SAIS”,  conforme o caso, nas cores azul Pantone 285 C;
h) aplicação de massa raspável (raspadinha) cinza opaca, impenetrável à luz  e a  dispositivos de leitura externos  na área impressa  do garrafão, 
ocultando os dados variáveis  (numeração de check randômica), que serão validados por um sistema de consulta base Web, a fim de  criar uma identificação 
exclusiva para cada selo;
i) impressão da expressão “RASPE AQUI” na parte superior da massa raspável;
j) impressão de microletras positivas e negativas invisíveis à vista  desarmada, contendo  textos repetitivos e falha técnica;
k) aplicação de barra de Hot Stamping Holográfico 2D, personalizada, de uso exclusivo da  SEFAZ CE, no lado esquerdo do selo,  com tecnologia e 
geração de imagem totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser, com  tecnologia em alta definição 
de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete,  apresentando movimento em angulações com os dizeres SEFAZ ↔ CE ↕ ORIGINAL;
l) acabamento em rolo contínuo, sem esqueleto, contendo no mínimo 1.000 (mil) selos,  podendo ser utilizado em processos manuais ou automáticos 
em tubets de 3 polegadas;
III - especificação referente ao adesivo, liner e frontal:
a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao  atrito, ao manuseio de transporte e de estocagem, e à 
umidade, ao calor e incidência de luz, em  conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e a proteção à  saúde;
b)  frontal em filme de polímero de 50 micras resistente ao atrito e umidade que se  decomponha na tentativa de remoção mecânica através de cortes 
de segurança;
c) liner em papel Glassine siliconado;
IV - faqueamento tipo estrelado, apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de  sua retirada do lacre do vasilhame.
§ 1.º O fabricante do selo deverá apresentar laudo técnico pericial, emitido  por perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 4 
(quatro) bobinas de amostras sem valor, 2 (duas) para o selo da água mineral e 2 (duas) para o selo da água adicionada de sais.

                            

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