15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 www.sefaz.ce.gov.br, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da entrada ou da saída, respectivamente, para que sejam registradas no SITRAM. Art. 141. Na operação interestadual de entrada de mercadorias a negociar neste Estado, sem destinatário certo, o servidor fazendário deverá efetuar o registro da nota fiscal em manifesto no SITRAM e, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de efetivação das vendas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Estado, as respectivas notas fiscais deverão ser registradas no SITRAM, observado o disposto no art. 148. CAPÍTULO V DOS SELOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM ÁGUA Seção I Do Selo Fiscal de Controle Art. 142. Ficam os estabelecimentos envasadores de água obrigados a afixar, em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, o Selo Fiscal de Controle instituído pela Lei estadual n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. §1.º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações: I - estejam desoneradas do imposto; II - destinem-se a outras unidades da Federação. § 2.º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames descartáveis com capacidade inferior a 10 (dez) litros. Art. 143. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA) poderá utilizar os dados e informações relativos ao Selo Fiscal de Controle para promover ações voltadas à proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Art. 144. A Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH) e a SESA poderão utilizar, complementarmente, os dados e informações relativos ao Selo Fiscal de Controle da seguinte forma: I - a SRH: a) na fiscalização da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano; b) na fiscalização da outorga de execução de obra hídrica; e c) na fiscalização das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas empresas envasadoras de água. II - a SESA: a) na fiscalização sanitária; e b) na concessão ou renovação de concessão de alvará sanitário. Art. 145. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar por unidade valor superior a: I – 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data do fornecimento, em se tratando de selo impresso em meio físico, a ser aderido ao produto; II – 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) UFIRCE vigente na data do fornecimento, quando se tratar de selo impresso com tinta de segurança, a laser ou outro meio diretamente no produto. Parágrafo único. Os Selos Fiscais de Controle somente poderão ser adquiridos pelos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar junto ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (CONPAM), à SRH e à SESA, ficando esta última responsável pela consolidação e encaminhamento dessas informações à SEFAZ. Art. 146. É vedado ao contribuinte reutilizar, ceder, vender ou emprestar o Selo Fiscal de Controle, ainda que a outro estabelecimento da mesma empresa. Art. 147. Os estabelecimentos envasadores de água obrigados à afixação do Selo Fiscal de Controle deverão observar, ainda, o disposto no Decreto n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017, que estabelece regime de substituição tributária nas operações que indica envolvendo o produto água. § 1.º O recolhimento do ICMS de que trata este artigo será efetuado quando da aquisição do Selo Fiscal de Controle. § 2.º Serão também responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária o remetente, o destinatário, o depositário ou o possuidor ou detentor de água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em garrafões sem o Selo Fiscal de Controle. § 3.º Excepcionalmente, na operação interna e de saída interestadual, mediante credenciamento de ofício do contribuinte envasador, a SEFAZ poderá autorizar o recolhimento do imposto até o 10.º (décimo) dia do segundo mês subsequente em que ocorrer a aquisição do selo. Art. 148. Os Secretários da Fazenda e da Saúde poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, a divulgação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de água mineral natural ou água adicionada de sais, bem como a implementação do Selo Fiscal de Controle, relativamente aos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação. Art. 149. O Selo Fiscal de Controle regulamentado na forma desta Seção constitui documento público, surtindo os efeitos penais previstos no Código Penal Brasileiro. Art. 150. Os filmes (fotolitos), maquetes holográficas e clichês utilizados na confecção do Selo Fiscal de Controle serão de propriedade da SEFAZ/CE, podendo ser exigidos a qualquer momento. Art. 151. Os Selos Fiscais de Controle deverão conter as seguintes características técnicas: I - formato: retangular, medindo 4,0 x 2,0 ; II - descrição: a) impressão do Brasão do Estado do Ceará na lateral esquerda do selo, na cor verde Pantone 3298 C; b) impressão do ícone de um garrafão no sentido horizontal, na cor cinza opaca, centralizado no lado direito do selo; c) impressão de fundo de segurança numismático contendo 3 (três) cores, Pantone 472 U, Pantone 429 U e laranja fluorescente, apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas incorporados ao fundo; d) numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão Inkjet ou similar (preto), contendo 2 (duas) letras e 9 (nove) algarismos (000000000), com personalização da marca comercial dos respectivos envasadores, código de check randômico (raspadinha) contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números; e) impressão com tinta hidrossolúvel da palavra “AUTÊNTICO” em fluorescência verde e dos textos “SEFAZ/CE” e “SESA/CE” em fluorescência azul, em fundo invisível fluorescente reativo à luz ultravioleta; f) impressão de tarja na lateral direita identificando com as palavras “MINERAL” na cor azul Pantone 300 U e “ADICIONADA DE SAIS” na cor vermelho Pantone 185 C; g) impressão dos textos “SEFAZ/CE”, “SESA/CE” e “SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL” ou “SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA ADICIONADA DE SAIS”, conforme o caso, nas cores azul Pantone 285 C; h) aplicação de massa raspável (raspadinha) cinza opaca, impenetrável à luz e a dispositivos de leitura externos na área impressa do garrafão, ocultando os dados variáveis (numeração de check randômica), que serão validados por um sistema de consulta base Web, a fim de criar uma identificação exclusiva para cada selo; i) impressão da expressão “RASPE AQUI” na parte superior da massa raspável; j) impressão de microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica; k) aplicação de barra de Hot Stamping Holográfico 2D, personalizada, de uso exclusivo da SEFAZ CE, no lado esquerdo do selo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulações com os dizeres SEFAZ ↔ CE ↕ ORIGINAL; l) acabamento em rolo contínuo, sem esqueleto, contendo no mínimo 1.000 (mil) selos, podendo ser utilizado em processos manuais ou automáticos em tubets de 3 polegadas; III - especificação referente ao adesivo, liner e frontal: a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, ao manuseio de transporte e de estocagem, e à umidade, ao calor e incidência de luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e a proteção à saúde; b) frontal em filme de polímero de 50 micras resistente ao atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção mecânica através de cortes de segurança; c) liner em papel Glassine siliconado; IV - faqueamento tipo estrelado, apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do lacre do vasilhame. § 1.º O fabricante do selo deverá apresentar laudo técnico pericial, emitido por perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 4 (quatro) bobinas de amostras sem valor, 2 (duas) para o selo da água mineral e 2 (duas) para o selo da água adicionada de sais.Fechar