DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
§ 2.º O fabricante do selo deverá, ainda, promover discriminação, item a item, atestando que as amostras estão em conformidade com todos os itens
descritos neste artigo.
Art. 152. Os Selos Fiscais de Controle serão aplicados diretamente sobre o lacre que envolve o gargalo do garrafão que contenha água mineral ou
água adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ser automático ou manual, desde que obedeça aos critérios de controles estabelecidos.
Art. 153. Para efeito da aquisição, da guarda, da devolução, bem como da segurança do Selo Fiscal de Controle, o contribuinte deverá atender
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, que seja inscrito no CGF como estabelecimento industrial, com atividade de envasamento
de água;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, que seja inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS como
estabelecimento industrial com atividade de envasamento de água;
II - quanto à Licença Sanitária para Funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:
a) na hipótese do contribuinte estabelecido neste Estado, que possua a referida licença atualizada ou nos casos de renovação da licença o requerimento
tenha sido devidamente protocolizado no mínimo com 90 (noventa) dias anteriores à sua expiração;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que se habilite no órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste
Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela Vigilância Sanitária da respectiva Unidade da Federação;
c) comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;
III - relativamente à guarda, à devolução e à segurança do Selo Fiscal de Controle:
a) responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio do selo;
b) exercer o controle da entrega dos selos aos empregados e dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento
pela SEFAZ e SESA;
c) devolver ao fabricante os selos recebidos com defeito ou confeccionados fora do padrão;
d) possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 154. A empresa responsável pela confecção do Selo Fiscal de Controle deverá:
I – comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança
e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários:
a) Norma Brasileira NBR n.º 15.540/2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas posteriores alterações; e
b) Sistema de Gestão da Qualidade da Norma ISO 9001/2008.
II - possuir sistema de gestão informatizado via web, destinado à geração de pedidos, consultas, homologações e relatórios de uso do selo;
III - prover as melhorias no sistema de gestão informatizado de forma a atender às necessidades das Secretarias da Fazenda e da Saúde, durante a
execução do contrato de fornecimento de Selo Fiscal de Controle;
IV - estocar o Selo Fiscal de Controle dentro dos padrões de segurança física previstos na Norma Brasileira NBR n.º 15.540/2007 e suas posteriores
alterações, garantindo a sua guarda e segurança, bem como a entrega ou coleta dos envasadores.
V - responsabilizar-se pelo transporte do selo até a entrega ao contribuinte envasador;
VI - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
VII - remeter à SEFAZ os Selos Fiscais de Controle devolvidos pelo envasador, bem como o saldo de selos remanescentes.
Art. 155. Os Secretários da Fazenda e da Saúde do Estado do Ceará expedirão os atos normativos necessários ao disciplinamento e perfeita
operacionalização das disposições relativa ao Selo Fiscal de Controle, inclusive definindo as regras de negócios que o sistema deverá prover à SEFAZ,
objetivando a rastreabilidade e a segurança das transações eletrônicas.
Seção II
Do Selo Fiscal Eletrônico
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 156. O Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) deverá ser utilizado, na forma desta Seção e em conformidade com o Ajuste Sinief 30/20, de 14 de outubro
de 2020, em vasilhames acondicionadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento e
fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
Subseção II
Da Obrigatoriedade de
Afixação do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 157. Os contribuintes do ICMS envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais ficam obrigados, a partir de 1.º de junho
de 2023, a afixar o SF-e nos vasilhames descartáveis acondicionadores do produto, desde que possuam capacidade igual ou inferior a 4 (quatro) litros.
§ 1.º O SF-e deverá ser afixado ainda que as operações ou prestações estejam desoneradas do ICMS.
§ 2.º O estabelecimento comercial, relativamente às mercadorias de que trata esta Seção, as quais tenham sido fabricadas após a data da produção
de seus efeitos, somente poderão ser comercializadas quando nelas estiver afixado o SF-e.
§ 3.º Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os estabelecimentos envasadores de água permanecerão sujeitos integralmente às disposições do Decreto
n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017.
Art. 158. Fica dispensada a afixação do SF-e quando:
I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro, bem como em embalagens em latas e cartonadas;
II - a mercadoria for procedente:
a) de unidade da Federação que exigir o SF-e, desde que já afixado no respectivo vasilhame;
b) do exterior do país.
Subseção III
Dos estabelecimentos gráficos credenciados
para a confecção do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 159. O estabelecimento envasador de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames descartáveis com
capacidade igual ou inferior a 4 (quatro) litros fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar
o SF-e.
§ 1.º Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão pertencer a estabelecimentos gráficos de sua preferência, desde que devidamente
credenciados pela SEFAZ para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.
§ 2.º Os estabelecimentos gráficos de que trata o § 1.º:
I - considerar-se-ão credenciados por ocasião da divulgação de seus nomes em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do
CONFAZ (SE/CONFAZ), que deverá conter:
a) a razão social do estabelecimento;
b) o seu número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) a unidade da Federação do domicílio fiscal da empresa;
II - deverão possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540
da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF);
III - não poderão cobrar pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e valor superior a 0,64 % (zero vírgula sessenta e quatro por
cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data de seu fornecimento.
§ 3.º A SEFAZ comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas, que providenciará a publicação
do Ato COTEPE previsto no inciso I do § 2.º deste artigo.
Art. 160. A empresa credenciada deverá disponibilizar à SEFAZ sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da referida
Secretaria, devendo conter, no mínimo, as funcionalidades a seguir relacionadas:
I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios
gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da SEFAZ referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social,
notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;
II - permitir à SEFAZ a consulta do número dos SF-e e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização
dada pela Administração Tributária da unidade federada de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção, inclusive
por tipo de embalagens e fabricantes;
III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel smartphone, possibilite à autoridade fiscal em campo a consulta dos
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