DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
§ 2.º O fabricante do selo deverá, ainda, promover discriminação, item a item, atestando que as amostras estão em conformidade com todos os itens 
descritos neste artigo.
Art. 152. Os Selos Fiscais de Controle serão aplicados diretamente sobre o lacre que envolve o gargalo do garrafão que contenha água mineral ou 
água adicionada de sais, podendo o processo de  aplicação ser automático ou manual, desde que obedeça aos critérios de controles estabelecidos.
Art. 153. Para efeito da aquisição, da guarda, da devolução,  bem como da segurança do Selo Fiscal de Controle, o contribuinte deverá atender 
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, que seja inscrito no CGF como estabelecimento industrial, com atividade de envasamento 
de água;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, que seja inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS como 
estabelecimento industrial com  atividade de envasamento de água;
II - quanto à Licença Sanitária para Funcionamento concedida pelo órgão responsável pela  vigilância sanitária:
a) na hipótese do contribuinte estabelecido neste Estado, que possua a referida licença atualizada ou nos casos de renovação da licença o requerimento 
tenha sido devidamente  protocolizado no mínimo com 90 (noventa) dias anteriores à sua expiração;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que se habilite  no órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste 
Estado, com a comprovação de regularidade da  empresa perante o órgão responsável pela Vigilância Sanitária da respectiva Unidade da Federação;
c)  comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;
III - relativamente à guarda, à devolução e à segurança do Selo Fiscal de Controle:
a) responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no  manuseio do selo;
b) exercer o controle da entrega dos selos aos empregados e dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento 
pela SEFAZ e SESA;
c) devolver ao fabricante os selos recebidos com defeito ou confeccionados fora do padrão;
d) possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 154. A empresa responsável pela confecção do Selo Fiscal de Controle deverá:
I – comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança 
e sigilo que a Secretaria da Fazenda e  o órgão da vigilância sanitária considerem necessários:
a) Norma Brasileira NBR n.º 15.540/2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas posteriores alterações; e
b) Sistema de Gestão da Qualidade da Norma ISO 9001/2008.
II - possuir sistema de gestão informatizado via web, destinado à geração de pedidos,  consultas, homologações e relatórios de uso do selo;
III - prover as melhorias no sistema de gestão informatizado de forma a atender às  necessidades das Secretarias da Fazenda e da Saúde, durante a 
execução do contrato de fornecimento  de Selo Fiscal de Controle;
IV - estocar o Selo Fiscal de Controle dentro dos padrões de segurança física previstos na  Norma Brasileira NBR n.º 15.540/2007 e suas posteriores 
alterações, garantindo a sua guarda e segurança, bem como a entrega ou coleta dos envasadores.
V - responsabilizar-se pelo transporte do selo até a entrega ao contribuinte envasador;
VI - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados  no manuseio do selo;
VII - remeter à SEFAZ os Selos Fiscais de Controle devolvidos pelo envasador,  bem como o saldo de selos remanescentes.
Art. 155.  Os  Secretários  da Fazenda e da Saúde do Estado do  Ceará  expedirão  os  atos normativos  necessários  ao  disciplinamento e  perfeita  
operacionalização  das disposições relativa ao Selo Fiscal de Controle,  inclusive definindo as regras de negócios que o sistema deverá prover à SEFAZ, 
objetivando a rastreabilidade e a segurança das transações eletrônicas.
Seção II
Do Selo Fiscal Eletrônico
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 156. O Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) deverá ser utilizado, na forma desta Seção e em conformidade com o Ajuste Sinief 30/20, de 14 de outubro 
de 2020, em vasilhames acondicionadores de água mineral, natural, artificial ou  adicionada  de  sais,  para  fins de acompanhamento, monitoramento e 
fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
Subseção II
Da Obrigatoriedade de
Afixação do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 157. Os contribuintes do ICMS envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais ficam obrigados, a partir de 1.º de junho 
de 2023, a afixar o SF-e nos vasilhames  descartáveis acondicionadores do produto, desde que possuam capacidade igual ou inferior a 4 (quatro) litros.
§ 1.º O SF-e deverá ser afixado ainda que as operações ou prestações estejam  desoneradas do ICMS.
§ 2.º O estabelecimento comercial, relativamente às mercadorias de que trata esta Seção, as quais tenham sido fabricadas após a data da produção 
de seus efeitos, somente  poderão ser comercializadas quando nelas estiver afixado o SF-e.
§ 3.º Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os estabelecimentos envasadores de água permanecerão sujeitos integralmente às disposições do Decreto 
n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017.
Art. 158. Fica dispensada a afixação do SF-e quando:
I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro, bem como em embalagens em latas e cartonadas;
II - a mercadoria for procedente:
a) de unidade da Federação que exigir o SF-e, desde que já afixado no respectivo  vasilhame;
b) do exterior do país.
Subseção III
Dos estabelecimentos gráficos credenciados
para a confecção do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 159. O estabelecimento envasador de água mineral, natural,  artificial ou adicionada de sais acondicionada  em  vasilhames  descartáveis  com  
capacidade  igual ou inferior a 4 (quatro) litros fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar 
o SF-e.
§ 1.º Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão pertencer a  estabelecimentos gráficos de sua preferência, desde que devidamente 
credenciados pela  SEFAZ para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.
§ 2.º Os estabelecimentos gráficos de que trata o § 1.º:
I - considerar-se-ão credenciados por ocasião da divulgação de seus nomes em  Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do 
CONFAZ (SE/CONFAZ), que  deverá conter:
a) a razão social do estabelecimento;
b) o seu número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) a unidade da Federação do domicílio fiscal da empresa;
II - deverão possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade  técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 
da Associação Brasileira  da Indústria Gráfica (ABIGRAF);
III - não poderão cobrar pela geração, impressão, contagem e controle de cada  SF-e valor superior a 0,64 % (zero vírgula sessenta e quatro por 
cento) do valor de 1 (uma)  Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data de seu fornecimento.
§ 3.º A SEFAZ comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou  exclusão das referidas empresas, que providenciará a publicação 
do Ato COTEPE previsto no  inciso I do § 2.º deste artigo.
Art. 160. A empresa credenciada deverá disponibilizar à SEFAZ sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da referida 
Secretaria, devendo conter, no  mínimo, as funcionalidades a seguir relacionadas:
I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos  pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios 
gerenciais disponibilizados  para  visualização,  fiscalização  e  acompanhamento  da  SEFAZ  referente  ao  ciclo  de  solicitações,  ocorrências,  razão  social, 
notas  fiscais,  numeração  dos  selos  fiscais,  dentre  outros;
II - permitir à SEFAZ a consulta do número dos SF-e e o acompanhamento dos  processos, desde a solicitação para impressão até a autorização 
dada pela Administração  Tributária da unidade federada de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos  totais e parciais de produção, inclusive 
por tipo de embalagens e fabricantes;
III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel  smartphone, possibilite à autoridade fiscal em campo a consulta dos 

                            

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