DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
selos fiscais e o acesso  aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;
IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito a fiscalização, tomando  como  parâmetros  o  número  do  selo  e  número  aleatório,  consi-
derando  os  dados  de  rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de  validade,  média  de  consumo  de  selo,  
mapa  para  localização  geográfica  do  envasador,  disponível via web browser “Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox” e aplicação  específica 
para smartphone/ mobile, bem como informar à população os dados da empresa e  do produto;
V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros o  número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de 
segurança, de produção e  de procedência da água, disponível via web browser “Internet Explorer, Google Chrome,  Mozilla Firefox” e aplicativo específico 
para smartphone/mobile, bem como para informar à  população os dados da empresa e produto;
VI – disponibilizar o SF-e para fiscalização e consulta pública, somente após o  faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo esta-
belecimento fabricante;
VII – atualizar o SF-e, em tempo real, com as informações relativas à produção;
VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do serviço,  com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações 
mínimas:
a) IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;
i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema do  SF-e;
j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à SEFAZ, com  informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração 
de relatórios desses  dados.
§ 1.º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral, natural,  artificial, ou adicionada de sais obrigadas à utilização de SF-e 
deverão ser registradas e  armazenadas no sistema de controle de que trata este artigo.
§  2.º  O  sistema  de  controle  de  que  trata  este  artigo  deve  assegurar  sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos 
dados e informações, de  modo a viabilizar  a execução das  ações  de fiscalização,  controle  e monitoramento  pela  SEFAZ.
§  3.º  Ato  normativo  do  Secretário  da  Fazenda  poderá  estabelecer  outras  obrigações imponíveis aos estabelecimentos gráficos credenciados.
Subseção  IV
Das Disposições Finais
Art. 161. O disposto nesta Seção não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido relativamente às operações praticadas com as mercadorias 
nele especificadas, a ser realizado na forma da legislação vigente.
Art. 162. A SEFAZ poderá disponibilizar o acesso de informações constantes do banco de dados relativo ao SF-e para a Secretaria dos Recursos 
Hídricos do Estado do Ceará (SRH) e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), a serem utilizadas, conforme as  suas respectivas áreas de atuação:
I - na fiscalização:
a) da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano;
b) da outorga de execução de obra hídrica;
c) das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas  empresas envasadoras de água;
d) sanitária, de modo a promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos 
e serviços submetidos à  vigilância sanitária;
II - na avaliação da concessão ou renovação de alvará sanitário.
Art. 163. A disponibilização do acesso às informações de que trata o artigo 162:
I  -  será  realizada  conforme  o  disposto  em  ato  normativo  do  Secretário  da  Fazenda;
II - não abrangerá dados resguardados pelo sigilo fiscal.
Art. 164. O SF-e será impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de 
produção do fabricante da  água, em ato contínuo ao envase, devendo:
I - conter Identificador Único do Produto (IUP), formado por um conjunto de  caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, 
codificado no código de  barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano, que permita a identificação  exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;
II - ser formado pelos dados a seguir, dispostos na seguinte ordem:
a) IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) código identificador das embalagens de transporte;
III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;
IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das  contrafrações;
V – relativamente à água envasada por contribuinte cearense, conter a expressão:  “SESA/SEFAZ-CE”.
Art. 165. O conjunto de caracteres alfanuméricos de que trata o art. 164 serão definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Relativamente às mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, permitir-se-á a impressão do código do SF-e a laser.
Art. 166. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos  públicos, federais e municipais, bem como com as entidades representa-
tivas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento 
e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do SF-e relativo aos produtos em circulação neste Estado, ainda 
que provenientes de outras unidades da Federação.
Seção III
Das Disposições Comuns sobre o Credenciamento dos Estabelecimentos
Gráficos e do Fornecimento do Selo de Controle e do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 167.   A  empresa  gráfica  deverá  solicitar à SEFAZ credenciamento  para confecção de selos fiscais na forma estabelecida em ato normativo 
do Secretário da Fazenda.
Art. 168. O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:
I   -   responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;
II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;
III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;
Parágrafo único. A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo 
de até 05 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar a revisão do credenciamento em caso de não comunicação de forma tempestiva.
Art. 169. O ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal terá prazo de validade de um ano, podendo a concessão, 
após a conclusão de processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento da legislação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 170. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico.
Art. 171. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses caso o estabelecimento gráfico:
I   -   deixar   de   adotar   as   medidas   de   segurança   quanto   a   pessoal,   produto,   processo   industrial   e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;
III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais em até 3 (três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda;
IV – deixar de validar,  no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, a Autorização para  Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e),   antes   
de   sua   impressão,   nos   casos   em   que   seja dispensada a aposição do selo fiscal de autenticidade nos documentos fiscais autorizados.
Art. 172. Será cassado o credenciamento da gráfica que:
I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior 
à prevista em documento autorizativo, sem  prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

                            

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