DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
I - pelo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 44/18, de 7 de agosto 
de 2018, ou outro que venha a substituí-lo;
II - quanto às regras de escrituração e de validação, pelo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional 
do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
III - pelo Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009;
IV - pelo Ajuste SINIEF 08/97, de 18 de dezembro de 1997, no que couber;
V - pelo Convênio s/n.º, de 1970, no que couber;
VI - por ato normativo do Secretário da Fazenda que disciplinará, além do disposto no parágrafo único do art. 174:
a) a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda;
b) as hipóteses de substituição do arquivo digital da EFD, efetuada com a finalidade de retificação da escrituração.
CAPÍTULO II
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 183. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à lavratura, pelo Fisco ou contribuinte, de:
I - termos de ocorrências;
II - outras informações fiscais relevantes, quando exigidas pela legislação ou por determinação da SEFAZ.
Parágrafo único. O livro de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - possuir folhas numeradas e impressas;
III - ter seus registros consignados em ordem cronológica de apresentação;
IV - será distinto para cada estabelecimento do mesmo contribuinte, seja matriz ou filial;
V - presumir-se-á extraviado caso não seja exibido à SEFAZ no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a requisição formalizada pelo servidor fazen-
dário, ressalvado o disposto no § 1.º do art. 143 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE LIVROS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 184. Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, 
Caixa Analítico, Razão Analítico, bem como as demonstrações contábeis a que estiver obrigado por força da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SOBRE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS
Art. 185. Os livros fiscais, bem como os livros e demonstrações contábeis que tenham servido de base à escrituração fiscal serão mantidos em 
arquivo físico, quando em papel, e digital, quando eletrônicos, durante o prazo decadencial dos respectivos créditos tributários, para serem entregues ou 
exibidos à SEFAZ quando exigidos.
Parágrafo único. Os livros e demonstrações de que trata o caput deste artigo, caso tenham servido de base a levantamentos fiscais que motivaram 
a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que 
ocorra a decadência ou prescrição, conforme o caso, do crédito tributário decorrente das operações e prestações a que se refiram.
Art. 186. Os livros fiscais, bem como outros papéis que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas auto-
ridades fiscais.
Art. 187. Através de convênio suplementar firmado com autoridades da União e dos estados, poderá a SEFAZ adotar normas regulando regimes 
especiais relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.
Art. 188. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Nacional n.º 123, de 2006, não estão obrigados 
à escrituração dos seguintes livros:
I - Livro Registro de Inventário, de que trata o art. 63, inciso II, da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018;
II - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, de que trata o art. 63, inciso III, da Resolução CGSN n.º 140, de 2018.
TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
Art. 189. Os documentos de arrecadação de receitas estaduais são:
I - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE On- line), para recolhimento de tributos devidos a unidade federada 
diversa daquela na qual se encontre estabelecido o contribuinte, que deverá ser emitida em conformidade com o Convênio SINIEF 06/89;
II - o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para recolhimento de tributos por contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. O processo de arrecadação estadual será disciplinado em ato normativo do Secretário da Fazenda.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 190. Atos normativos do Secretário da Fazenda poderão expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto, bem 
como para disciplinar regras específicas e procedimentais relativas às obrigações tributárias acessórias decorrentes de Convênios, Ajustes SINIEF, Atos 
COTEPE, Notas Técnicas e Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 191. A partir da data da publicação deste Decreto, ficam extintos os seguintes documentos fiscais, sendo vedada a sua emissão:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
§ 1.º Excepcionalmente, os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, os quais estejam em poder de contribuinte do ICMS 
na data da publicação deste Decreto, desde que tenham sido autorizados pela SEFAZ e estejam válidos, poderão ser utilizados até que se esgotem ou se 
encerrem as suas validades.
§ 2.º Para fins do disposto no § 1.º, os documentos fiscais nele referidos perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de 3 (três) anos 
contados a partir da data da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e).
§ 3.º A utilização dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo continuará sendo regida pela legislação vigente em 
momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, permanecendo em vigor exclusivamente para aquele fim específico, até que ocorra 
o encerramento da validade dos documentos fiscais.
§ 4.º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir da data de publicação deste Decreto estão 
expressamente vedadas:
I - a emissão de Autorização Eletrônica para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF-e) para a sua impressão;
II - a sua emissão por meio de formulário contínuo e de Formulário de Segurança Impressor Autônomo (FS-IA).
§ 5.º Encerrado o prazo de validade referido no § 2.º, o contribuinte deverá devolver à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal todos os 
blocos dos respectivos documentos fiscais, utilizados ou não, acompanhados da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC), 
devidamente preenchida, na forma da legislação vigente, para que sejam incinerados.
§ 6.º O não atendimento ao disposto no § 5.º sujeitará o contribuinte faltoso à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 192. Os Selos Fiscais de Autenticidade em poder do contribuinte na data da publicação deste Decreto, os quais não tenham sido utilizados em 
razão da perda de validade, na forma da legislação de regência, deverão ser entregues a qualquer CEXAT ou NUAT no prazo de até 10 (dez) dias contados 
a partir do 1.º (primeiro) dia após a data da perda da validade.
Art. 193. A partir da data da publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no § 1.º deste artigo, é vedada a utilização de Formulários de Segurança 
para impressão dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput do art. 191.
§ 1. º Os formulários contínuos selados e autorizados por meio de  Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e) emitida 
anteriormente à publicação deste Decreto poderão ser utilizados pelo contribuinte para imprimir os documentos fiscais referidos no caput deste artigo até 
que se encerre o respectivo prazo de validade previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º A utilização dos formulários contínuos de que trata o § 1.º continuará sendo regida pela legislação vigente em momento anterior à data do 
início da produção dos efeitos deste Decreto, permanecendo em vigor exclusivamente para aquele fim específico, até que ocorra o encerramento da validade 
dos respectivos formulários.
§ 3.º Encerrado o prazo de validade, na forma da legislação de regência, caso o contribuinte ainda possua formulários contínuos não utilizados, 

                            

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