18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Capítulo; III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses de suspensão e volte a praticar atos puníveis na forma do art. 171; IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com qualquer objetivo. CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES DE TRÂNSITO LIVRE DE MERCADORIAS OU BENS Art. 173. Entende-se como operação de trânsito livre aquela em que haja a circulação de mercadoria ou bem no território deste Estado, nos casos em que o remetente e o destinatário identificados no respectivo documento fiscal não estejam localizados em território cearense. § 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 138, § 1.º, inciso II, a NF-e que documentar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica caso as mercadorias ou bens a que se referir não saírem deste Estado em até 7 (sete) dias contados a partir do 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão da ação fiscal do trânsito por ocasião da entrada neste Estado, salvo motivo previamente justificado e formalizado no Sistema TRAMITA ou na unidade fazendária mais próxima do local da saída do território deste Estado. § 2.º Na hipótese do § 1.º, o transportador de mercadoria ou bem objeto de trânsito livre, autônomo ou com organização administrativa, como responsável tributário pelo pagamento do imposto, na forma dos arts. 18 e 19, inciso II, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, deverá, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou bem a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, dirigir-se espontaneamente a qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), Núcleo de Atendimento (NUAT) ou Posto Fiscal da SEFAZ, a fim de efetuar o pagamento do imposto devido. § 3.º O pagamento espontâneo do imposto em prazo superior ao referido no § 2.º deste artigo resultará na cobrança de multa e juros de mora, na forma dos arts. 90 a 92 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. § 4.º Equipara-se ao procedimento adotado na forma do § 1.º a denúncia espontânea do transportador ou responsável que tiver seu poder mercadoria ou bem em trânsito livre, quando este apresentá-la, juntamente com os respectivos documentos fiscais, nos postos fiscais ou Núcleos de Atendimento (NUATs) para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento administrativo. § 5.º Nas operações de trânsito livre a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo, existindo pendências quanto à saída da mercadoria ou bem deste Estado, estas poderão ser sanadas: I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade ou do Passe Fiscal Interestadual, disciplinado pelo Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, conforme o caso, devidamente assinados e com a identificação da matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa; II - pela apresentação do auto de infração lavrado em decorrência do internamento da mercadoria ou bem; III - pelo pagamento do ICMS devido com os acréscimos legais, se for o caso; IV - pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal na EFD do contribuinte destinatário da mercadoria ou bem objeto de trânsito livre; V - pela apresentação de protocolo de entrada ou outro documento de controle emitido pelo Fisco da unidade federada de destino da mercadoria ou bem; VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as suas informações cadastrais, com referência expressa às notas fiscais constantes da ação fiscal de trânsito, do Termo de Responsabilidade ou do Passe Fiscal Interestadual, conforme o caso, devidamente visado pelo Fisco da unidade federada do destinatário; VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e/ou comprovante de pagamento exigidos pelo Fisco de destino; VIII - pelas informações obtidas em sítios eletrônicos oficiais da União, dos estados ou dos municípios ou em bancos de dados de outras Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal; IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem. § 6.º Considera-se como objeto de pendência de trânsito livre a mercadoria ou bem que, em trânsito ou em depósito, esteja sem comunicação forma- lizada pelo transportador ou responsável a uma das unidades fiscais da SEFAZ, no prazo previsto no § 1.º, ou sem atender a outras formalidades exigidas pela legislação, ou, ainda, que se encontre no território deste Estado além do prazo referido no § 1.º deste artigo. TÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 174. Os contribuintes do ICMS que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação deverão efetuar a escrituração de documentos fiscais e a prestação de informações fiscais por meio de Escrituração Fiscal Digital (EFD). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica para os contribuintes definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda. Art. 175. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações de entrada e de saída de mercadorias, das aquisições e prestações de serviços, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos. § 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se totalidade das informações: I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufa- turados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; III - qualquer informação que: a) repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos ou outras de interesse do Fisco, na forma da legislação; b) de interesse da SEFAZ, das demais administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 2.º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. § 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. § 4.º Salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, e enviá-lo uma única vez à SEFAZ, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. § 5.º O disposto no § 4.º não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Proto- colo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. § 6.º O contribuinte está obrigado a prestar todas as informações relativas aos documentos fiscais e outras de interesse do Fisco, independentemente de regras específicas de validação de conteúdo de registros ou de campos. § 7.º A falta das informações de que trata o caput deste artigo acarretará a aplicação das penalidades cabíveis e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo, na sua íntegra. Art. 176. O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade creden- ciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas. Art. 177. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, auten- ticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 178. Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD, bem como sua guarda, em meio ou forma diversa à prevista neste Capítulo. Art. 179. A EFD só será considerada válida, para efeitos fiscais, após a confirmação, pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do recebimento do arquivo que a contém. Parágrafo único. A regular recepção do arquivo digital da EFD pela SEFAZ não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem a homologação da apuração do imposto informado pelo contribuinte. Art. 180. O envio de arquivos da EFD relativos a períodos omissos ou à retificação de informações de arquivos já transmitidos após a cientificação do Mandado de Ação Fiscal (MAF) não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado. Art. 181. O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro de cada exercício, deverá ser informado na EFD relativa ao período de fevereiro do exercício seguinte e, nas outras hipóteses em que a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. Art. 182. A EFD será regida:Fechar