20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 poderá utilizá-los somente para imprimir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, desde que autorizada a utilização com esse fim pela respectiva legislação, exceto na situação de contingência, caso em que a impressão só estará autorizada por meio de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). § 4.º A utilização de formulários contínuos em desacordo com este Decreto e com as demais disposições da legislação estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Art. 194. A partir da data de publicação deste Decreto, a SEFAZ não mais autorizará estabelecimento gráfico instalado neste Estado ou em outra unidade federada a imprimir para contribuinte cearense o Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA) e o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), destinados, respectivamente, à impressão e emissão simultânea dos: I - documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput do art. 191; II - documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos previstos na legislação. § 1.º Os Formulários de Segurança já autorizados pela SEFAZ poderão ser utilizados para impressão e emissão simultânea dos documentos referidos no inciso I do caput deste artigo até que se encerre o respectivo prazo de validade, de conformidade com a legislação de regência. § 2.º A utilização dos Formulários de Segurança referidos no § 1.º continuará sendo regida pela legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, permanecendo em vigor exclusivamente para aquele fim específico, até que ocorra o encerramento da validade dos respectivos formulários. § 3.º A qualquer tempo, sem necessidade de autorização da SEFAZ, o contribuinte do imposto poderá utilizar FS-IA e FS-IA impressos por estabe- lecimento gráfico autorizado por secretaria de estado da fazenda, economia, finanças ou tributação de outra unidade federada, exclusivamente para impressão dos documentos referidos no inciso II do caput deste artigo, desde que autorizada a utilização com esse fim pela respectiva legislação, exceto nas situações de contingência, hipótese em que será utilizado o FS-DA. § 4.º O contribuinte deste Estado, quando realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte com início neste Estado, documentadas por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ainda válidas, impressas por meio de FS-IA e FS-DA, deverá obedecer ao disposto Decreto n.º 24.569, de 1997, no Convênio ICMS 97/09, de 11 de dezembro de 2009, e no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009. § 5.º As especificações técnicas dos formulários de segurança e os procedimentos relativos a estes formulários deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS n.º 06/10, de 11 de março de 2010. § 6.º Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultâneas, por meio do FS-IA ou do FS-DA, de documento fiscal e de docu- mento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não estiver de acordo com o disposto neste Título, ficando o seu emissor sujeito às penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, inclusive as relativas à inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Art. 195. Deverão ser apreendidos pelo servidor fazendário, no exercício de suas funções, os documentos físicos cuja utilização tenha sido excepcio- nalmente autorizada pelos arts. 191, 193 e 194, desde que encontrados em poder de quem não esteja autorizado a utilizá-los, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. § 1.º A qualquer momento, o servidor fazendário poderá exigir prova documental da condição de contribuinte ou mandatário do portador dos docu- mentos fiscais físicos de que trata este artigo. § 2.º Via adicional dos documentos fiscais a que se refere este artigo deverá ser mantida pelos emitentes e destinatários durante o prazo decadencial dos créditos tributários a eles relativos, para apresentação ao Fisco, quando solicitados. Art. 196. A Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados (GIDEC) deverá ser utilizada pelos contribuintes até que se encerre o prazo de validade dos documentos cuja utilização tenha sido excepcionalmente autorizada pelos arts. art. 191, 193 e 194. Art. 197. A emissão do BP-e TM, na forma dos §§ 1.º e 2.º do art. 111, será obrigatória a partir de 1.º de março de 2023. § 1.º No período de 12 de setembro a 28 de fevereiro de 2023, fica instituída a fase de teste para a emissão do BP-e TM, a ser operacionalizada pelos contribuintes que fizerem a opção pelo credenciamento na forma do art. 2.º do Decreto n.º 32.996, de 2019. § 2.º A empresa transportadora fica obrigada à emissão do Resumo do Movimento Diário, modelo 18, nos termos dos arts. 238 a 240 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, enquanto não estiver obrigada à emissão do BP-e TM. § 3.º Na hipótese de adesão à fase de teste de que trata o § 1.º deste artigo, dispensa-se a obrigatoriedade de emissão do Resumo do Movimento Diário, modelo 18. § 4.º A partir de 1.º de março de 2023, fica vedada a emissão e escrituração do Resumo do Movimento Diário, modelo 18, conforme o parágrafo único do art. 2.º do Decreto n.º 32.996, de 2019. § 5.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazos diversos dos constantes neste artigo. § 6.º A utilização de documentos fiscais não eletrônicos em razão do disposto neste artigo, a qual seja regida por legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, continuará sendo regida por aquela legislação, que permanecerá em vigor exclusivamente para os referidos fins, até que cesse a utilização. Art. 198. Até 30 de junho de 2024, os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicação poderão utilizar a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, instituída pelo Ajuste Sinief n.º 07/22, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. § 1.º Caso seja feita a opção de que trata o caput deste artigo, deverão ser observadas as regras contidas nos arts. 131 a 135 e em ato normativo específico do Secretário da Fazenda, sendo vedada aos contribuintes, enquanto permanecerem optantes pelas referidas disposições, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. § 2.º Caso não seja feita a opção de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no Decreto n.º 27.492, de 30 de junho de 2004, e demais atos normativos vigentes que tratam da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, observado o disposto no § 4.º. § 3.º A partir da data de que trata o caput deste artigo, ficarão extintas a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, sendo vedada a sua emissão. § 4.º A utilização dos documentos fiscais não eletrônicos referidos neste artigo, a qual seja regida por legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, continuará sendo regida por aquela legislação, que permanecerá em vigor exclusivamente para os referidos fins, até que cesse a possibilidade de utilização. Art. 199. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente: I - os arts. 92 a 117 e 126 a 430-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; II - o Decreto n.º 31.440, de 14 de março de 2014; III - o Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016; IV - o Decreto n.° 32.488, de 08 de janeiro de 2018; V - o Decreto n.º 32.543, de 08 de março de 2018; VI - o Decreto n.º 32.996, de 27 de fevereiro 2019; VII - o Decreto n.º 34.203, de 25 de agosto de 2021. § 1.º Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos constantes dos decretos ora revogados. § 2.º Ressalvadas as situações excepcionais em que fica autorizada a utilização de documentos fiscais físicos extintos por este Decreto, pelo prazo e nas condições nele definidos, nos casos em que a legislação tributária fizer menção à utilização dos referidos documentos fiscais, o contribuinte deverá utilizar aqueles a que esteja obrigado por força das disposições deste Decreto. Art. 200. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO Republicado por Incorreção. *** *** *** DECRETO Nº35.394, de 24 de abril de 2023. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS n.º 89, de 23 de agosto de 2005, e prevista no item 2.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, aplicável às operações de saídas interestaduais de carnes e outros produtos; CONSIDERANDO que o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS n.º 89, de 2005, autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21Fechar