21 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo; CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o equilíbrio competitivo entre as empresas cearenses produtoras de carnes e derivados nas operações de saídas interestaduais com produtos classificados nas NCMs 0201.30.00, 0202.30.00, 0210.20.00 e 1601.00.00, DECRETA Art. 1.º O item 2.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes subitens: 2.0 (...) (...) 2.1 (...) 2.2 Não será exigido o estorno de créditos relativos a mercadorias que venham a ser objeto de operações de saídas interestaduais, desde que destinadas a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação e classificadas nas seguintes NCMs: 2.2.1 Desossadas (NCM 0201.30.00 e 0202.30.00) 2.2.2 Charque (NCM 0210.20.00) 2.2.3 Embutidos (NCM 1601.00.00) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.395, de 24 de abril de 2023. ALTERA OS DECRETOS Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008; Nº30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011; Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012; Nº31.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2013; Nº32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA POSSIBILITAR O DESTAQUE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) EM OPERAÇÕES INTERNAS, APENAS PARA FINS DE EXCLUSÃO DO IMPOSTO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES DE PIS/COFINS, RELATIVAMENTE À LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE E À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº574706/PR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/ PR, que possibilitaram o destaque do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte- restadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no documento fiscal relativo a operações internas tributadas pelo regime de substituição tributária, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); CONSIDERANDO que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência das citadas contribui- ções, vez que o imposto estadual apenas circula pela contabilidade da empresa e não pertence ao sujeito passivo, na medida em que referidos valores devem ser repassados ao Fisco; CONSIDERANDO que o ICMS não integra o faturamento da empresa, não havendo como considerá-lo na formação da base de cálculo das supracitadas contribuições; DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com nova redação do art. 7.º, nos seguintes termos: “Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto: I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário; II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR. § 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto. § 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna “Outras” - de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS. § 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação. § 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo: I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no § 3.º; II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO” (NR) Art. 2.º O Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com nova redação do art. 7.º, nos seguintes termos: “Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto: I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário; II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR. § 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto. § 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna “Outras” - de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras - Operações sem Débito do Imposto”, do seu livro Registro de Apuração do ICMS. § 3.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo: I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal; II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO” (NR) Art. 3.º O Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com nova redação do art. 7.º, nos seguintes termos: “Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto: I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário; II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR. § 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto. § 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, “Outras” – de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro registro de entradas e saídas de mercadorias, conforme o caso. § 3.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo: I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal; II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO” (NR) Art. 4.º O Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, passa a vigorar com nova redação do art. 7.º, nos seguintes termos: “Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:Fechar