22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário; II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR. § 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto. § 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda. § 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação. § 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo: I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no § 3.º; II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO” (NR) Art. 5.º O Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação do art. 6.º, nos seguintes termos: “Art. 6.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto: I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário; II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR. § 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto. § 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda. § 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, bem como do imposto retido na forma do art. 2.º, quando for o caso, lançando o crédito diretamente em sua EFD, restabelecendo a cadeia normal de tributação. § 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo: I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no § 3.º; II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO” (NR) Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.396, de 24 de abril de 2023. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDE- RANDO que o Decreto n.º 35.275, de 11 de janeiro de 2023, ratificou e incorporou o Convênio ICMS n.º 189/22, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 123/2022, de 9 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 03, de 24 de janeiro de 2023, prorrogou, até 31 de dezembro de 2024, as disposições do supracitado Convênio ICMS n.º 123, de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com alteração do item 38.0 do Anexo III, nos seguintes termos: 38.0 (...) Até 31/12/2024 (Convênio ICMS 03/23) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.397, de 24 de abril de 2023. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO que o Decreto n.º 34.910, de 18 de agosto de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 179.0 e subitens, ao Anexo I, nos seguintes termos: 179.0 As saídas internas nos Estados, bem como o diferencial de alíquotas devido a este Estado nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro-ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 91/22): Até 30.04.2023, para as montadoras Até 30.06.2023, para as concessionárias 179.0.1 O adquirente: 179.0.1.1 exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em micro-ônibus ou van veículo de sua propriedade; 179.0.1.2 não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; 179.0.2 O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. 179.1 As condições previstas no item 179.0.1 não se aplicam, nas hipóteses dos itens: 179.1.1 179.0.1.1, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública; 179.1.2 179.0.1.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. 179.2 A isenção prevista aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE:Fechar