DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            23
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
179.2.1
4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;
179.2.2
4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
179.3
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item 179.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
179.4
O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
179.5
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas 
no item 179.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
179.6
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 179.0.1, o tributo, corrigido 
monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado.
179.7
Para aquisição de veículo com o benefício previsto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
179.7.1
declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade 
de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro-ônibus ou van;
179.7.2
cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
179.7.3
cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros 
Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
179.8
Na hipótese do item 179.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de 
Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
179.9
Para aquisição de veículo com o benefício previsto deverá, ainda, o interessado:
179.9.1
obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar 
e já a exercia na data prevista no item 179.0.1.1, na categoria de micro-ônibus ou van, conforme o caso;
179.9.2
entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
179.10
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão:
179.10.1
mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos 
do item 179.0 do Anexo I, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
179.10.2
encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 179.9.1, informações relativas a:
179.10.2.1
endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
179.10.2.2
número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
179.10.2.3
conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde 
será licenciado o veículo, para que se proceda à  matrícula do veículo.
179.11
Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto, mediante 
encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam 
demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no item 179.10.2, por parte daqueles revendedores.
179.12
Os estabelecimentos fabricantes deverão:
179.12.1
quando da saída de veículos amparada pelo benefício, especificar o valor a ele correspondente;
179.12.2
até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 179.10.2.2, 
indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
179.12.3
anotar na relação referida no item 179.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
179.12.3.1
nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
179.12.3.2
número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
179.12.4
conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens 179.12.1 a 179.12.3.
179.13
Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
179.14
A obrigação aludida no item 179.12.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto 
e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
179.15
Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no item 179.12 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
179.16
Aplicam-se as disposições do benefício previsto no item 179.0 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
179.17
Ato específico do Secretário da Fazenda poderá condicionar o benefício previsto no item 179.0 a outras regras de controle.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº35.398, de 24 de abril de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que o Decreto n.º 34.910, de 18 de agosto de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 115/22, que altera o Anexo Único do Convênio 
ICMS nº 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comuni-
cação; CONSIDERANDO que, por meio do Convênio ICMS n.º 117/96, ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 24.333, de 
09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, incluindo o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, 
agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto 
ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos; 
CONSIDERANDO que, com a edição da Resolução GECEX n.º 125, de 15 de dezembro de 2016, da Resolução GECEX n.º 4, de 24 de outubro de 2018, e 
da Resolução GECEX n.º 272, de 19 de novembro de 2021, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo, assim, a 
necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas a itens e subitens do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de 
outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar  com   acréscimo dos itens 33.2.69 a 33.2.144, ao Anexo III, nos seguintes 
termos:
33.0
(...)
(...)
33.2
(...)
DESCRIÇÃO
NCM/SH
33.2.1
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
33.2.69
gabinete com placa controladora e exaustor
8517.79.00
33.2.70
subrack for a5516-04 olt dc, 2u height - gabinete a5516-04 ol dc
8517.79.00
33.2.71
an5516-06 olt subrack with backboard, fans units, 6u heigh - gabinete com placa controladora e exaustor
8517.79.00
33.2.72
gpj24-s5-br-48/144/ optical vertical clousure - caixa para derivação de fibra óptica
8517.79.00
33.2.73
gpx19-sc-96-tm-a,96 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 96 fibras
8517.79.00
33.2.74
gpx19-sc-48-tm-a,48 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 48 fibras
8517.79.00
33.2.75
gpx19-sc-24-tm-a,24 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 24 fibras
8517.79.00
33.2.76
gpx19-sc-36-tm-a,36 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 36 fibras
8517.79.00
33.2.77
gpx19-sc-144-tm-a,144 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 144 fibras
8517.79.00
33.2.78
gpx19-sc-12-tm-a,12 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 12 fibras
8517.79.00
33.2.79
fdp- cto box with pole mounting accessories - caixa de terminação óptica montada e seus acessórios
8517.79.00
33.2.80
gabinetes, bastidores e armações
8517.79.00
33.2.81
modulo de controle e gerenciamento para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network)
8517.79.00

                            

Fechar