DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
DECRETO Nº35.399, de 24 de abril de 2023.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO INTERINSTITUCIONAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA, MEDIAÇÃO E 
CULTURA DE PAZ DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS - 
SEDIH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO que a Resolução 2002/2012 do Conselho Econômico e Social da ONU recomenda, em seu bojo, que a Justiça Restaurativa e a Cultura 
de Paz estejam presentes em todos os segmentos da sociedade;  CONSIDERANDO  que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no seu art. 3º, §3º, 
que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e 
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”; CONSIDERANDO a crescente implementação de Programas de Justiça Restau-
rativa no Brasil, que culminou com a criação da Resolução n.º 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça 
Restaurativa, no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a aplicação, já consolidada, de mecanismos consensuais de solução de conflitos no Estado 
do Ceará, o que é apoiado e fortalecido pela Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, por meio do 
Decreto n.º 31.787 de 21/09/2015, institui o “Pacto Por um Ceará Pacífico”, para a atuação articulada entre Órgãos Públicos Estadual, Municipal e Federal, e 
instituições da Sociedade Civil, objetivando o fortalecimento da Cultura de Paz, com políticas interinstitucionais de prevenção social e de segurança pública 
em especial, com a oferta de formação continuada nesta área; CONSIDERANDO a contínua atuação do Fórum Estadual de Mediação, Justiça Restaurativa e 
Cultura de Paz, criado em 2016, e voltado para o fortalecimento das ações articuladas entre órgãos e instituições públicas e privadas parceiras;  CONSIDE-
RANDO a atuação do NUJUR – Núcleo de Justiça Restaurativa, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e criado na Resolução n.º 01/2017, 
para o atendimento das Varas da Infância e Juventude, em cumprimento da META 08 do CNJ / 2016, estando, neste momento, fortalecido com a criação 
do Órgão Central da Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa, no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO as ações implementadas pela 
Defensoria Pública, em especial, aquelas atinentes ao Centro de Justiça Restaurativa – CJR;  CONSIDERANDO a criação, em 2016, com o apoio do Ministério 
Público, da Célula de Mediação Escolar da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, assim como das Células de Mediação Escolar em vários 
municípios; CONSIDERANDO que a Rede Estadual de Justiça Restaurativa se articula com outras políticas públicas, promovendo as diversas práticas e 
metodologias de gestão de conflitos e promoção da Cultura de Paz; CONSIDERANDO que está em execução, atualmente, no Estado do Ceará, o Programa 
Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio, que, dentre suas ações, conta com iniciativas voltadas para a aplicação da Justiça Restaurativa e 
de Cultura de Paz; CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 225/2016, o qual incorporou aprendizados advindos da observância do percurso da Resolução 
do CNJ nº 125/2010, a qual trouxe o delineamento de uma política pública nacional voltada à Mediação; DECRETA:
Art. 1º O Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, instituído no Decreto n.º 34.995, de 27 de outubro de 2022, passa a 
denominar-se Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, e a reger-se conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Conselho constitui órgão colegiado permanente e autônomo, vinculado à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, que tem 
como finalidade promover a Cultura de Paz, fortalecer a Rede Estadual de Justiça Restaurativa e de Mediação, favorecendo o diálogo e a articulação entre 
as instituições que compõem o Conselho, a Sociedade Civil e a população em geral.
Art. 2º Compete ao Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz:
I - propor ações articuladas para integrar as práticas restaurativas e a difusão da Cultura de Paz no Estado do Ceará, baseada na Lei nº 13.140 de 26 
de junho de 2015 e na Resolução n.º 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;
II – garantir uma atuação coordenada, pautada na análise de relatórios, diagnósticos e demais produções científicas relevantes e atualizadas que 
versem sobre a matéria;
III – colaborar na construção do texto base para a elaboração do Plano Estadual de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, bem como em 
todo o processo com audiências públicas participativas, até aprovação em forma de lei do referido plano;
IV - assegurar a participação de instituições governamentais e não governamentais, que fazem parte do sistema de garantia de direitos, Universidades, 
Instituições de Ensino, em matéria de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, oportunizando a realização e fortalecimento de novas parcerias;
V - identificar e fomentar práticas de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, no âmbito do Estado do Ceará, em espaços comunitários, escolares, 
socioeducativo, judiciário, entre outros;
VI – apoiar a realização de formações continuadas em Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, com a finalidade de difusão das práticas 
restaurativas;
VII - acompanhar e monitorar a execução de projetos ou práticas restaurativas, mediação e Cultura de Paz, no âmbito do Estado do Ceará;
VIII - criar e manter atualizado o cadastro de facilitadores na área da Justiça Restaurativa,  Mediação e Cultura de Paz, que já atuam ou tenham 
interesse em atuar nessa área;
IX - divulgar boas práticas de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz desenvolvidas no âmbito do Estado do Ceará;
X - apoiar as instituições na coleta de dados qualitativos e quantitativos em matéria de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz e garantir 
sua divulgação, após validação das informações por este Conselho;
XI - contribuir com apoio técnico e metodológico, nos casos em que haja solicitação de escolas, universidades e demais instituições de ensino em 
relação à elaboração de conteúdo que verse sobre Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz;
XII - promover eventos e elaborar material conceitual e metodológico sobre Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz.
Art. 3º O Conselho Interinstitucional terá seus representantes, titular e suplente, designados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria dos Direitos Humanos;
II - Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
V - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VI - Secretaria da Educação;
VII - Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização.
VIII - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
IX - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
X - Justiça Federal no Ceará;
XI - Ministério Público Estadual;
XII - Ministério Público Federal .
XIII - Defensoria Pública Estadual;
XIV - Defensoria Pública da União;
XV - Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará.
§ 1º Os representantes do Conselho de que tratam o caput e seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos, serão 
indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou entidades que representam.
§ 2º O Conselho será composto, ainda, no limite da paridade com os órgãos e entidades previstas no caput, por entidades não-governamentais, 
organizações da sociedade civil, movimentos sociais e coletivos que tiverem atuação comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos, com atividades relacionadas 
à promoção da Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, escolhidos em assembleia específica para tal finalidade.
§ 3º Os representantes do Conselho Interinstitucional, seus respectivos suplentes, bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em 
sua composição, serão designadas por meio de ato do Governador do Estado do Ceará.
Art. 4º A participação no Conselho será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes às reuniões.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre a sua organização e funcionamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 34.995 de 27 de outubro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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