DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 78-A
Brasília - DF, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Sumário
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério dos Transportes
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 990, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 267, de 27
de fevereiro de 2023, que altera a Resolução
CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021,
que 
estabelece 
os 
requisitos 
necessários 
à
circulação de Combinações de Veículos de Carga
(CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a
74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas
destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos
autos do processo administrativo nº 50000.066966/2019-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 267, de 27 de
fevereiro de 2023, que altera a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de
2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de
Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74
toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-
açúcar.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 872, de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º .......................................................................
§ 4º Admite-se a modificação de veículos para inclusão de eixo veicular em
implemento rodoviário que apresente chassi com plano reto designado a compor CVC
com PBTC superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao
transporte de cana-de-açúcar, desde que:
I - o implemento seja dotado de sistema de freios ABS;
II - o implemento apresente chassi plano reto que permita a inclusão sem
que haja alteração estrutural;
III - no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do
Certificado de Segurança Veicular (CSV), seja apresentado à Instituição Técnica
Licenciada (ITL):
a) laudo
técnico estrutural, acompanhado
da respectiva
Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que
o chassi suporta transitar com o acréscimo de PBTC decorrente da instalação de novo
eixo veicular; e
b) laudo do sistema de freios, acompanhado de esquema pneumático,
comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório
de ar, comprovação do acionamento simultâneo do freio de estacionamento e
esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção;
IV - atenda às CVC homologadas em Portaria do órgão máximo executivo de
trânsito da União e em Resolução específica do CONTRAN; e
V - atenda à Resolução específica do CONTRAN sobre modificação de veículos." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Conselho
Em exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/ Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES
p/ Ministério da Defesa
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
p/ Ministério da Saúde
CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY
p/ Ministério das Relações Exteriores
UALLACE MOREIRA LIMA
p/ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
RENATA BUENO MIRANDA
p/ Ministério da Agricultura e Pecuária
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
p/ Ministério das Cidades
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 991, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de
março de 2022, que consolida as normas sobre os
procedimentos para a aplicação das multas por
infrações, a arrecadação e o repasse dos valores
arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe conferem os incisos I, II e VIII do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta
nos autos do processo administrativo nº 50000.027196/2022-71, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março
de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas
por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso
VIII do art. 12 do CTB.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 918, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 25. Os órgãos autuadores da União, para arrecadarem multas de
trânsito de sua competência, devem utilizar a Guia de Recolhimento da União (GRU)
do tipo Cobrança ou a plataforma digital PagTesouro, observado o Decreto nº 4.950,
de 9 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) nº 2, de 22 de maio de 2009, o Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020,
e suas alterações posteriores.
....................................................." (NR)
"Art. 27. Os órgãos arrecadadores poderão firmar, sem ônus para si,
acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de
trânsito
com
cartões
de
débito ou
crédito,
disponibilizando
aos
infratores ou
proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas
mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1º Os órgãos arrecadadores deverão solicitar autorização ao órgão
máximo executivo de trânsito da União para viabilizar o pagamento de multas de
trânsito com cartões de débito ou crédito.
...................................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Conselho
Em exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/ Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES
p/ Ministério da Defesa
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
p/ Ministério da Saúde
CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY
p/ Ministério das Relações Exteriores
UALLACE MOREIRA LIMA
p/ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
RENATA BUENO MIRANDA
p/ Ministério da Agricultura e Pecuária
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
p/ Ministério das Cidades

                            

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