DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            231
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 24/2020, registrada sob o SPU n° 190706000-3, instaurada sob 
a égide da Portaria CGD nº 219/2020, publicada no DOE CE nº 148, em 13 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP 
RAMON FREITAS CARVALHO SOUSA, por ter, supostamente, no plantão do dia 12 para o dia 13 de junho de 2019, no Centro de Detenção Provisória 
– CDP, no município de Aquiraz/CE, cometido conduta desidiosa na execução de suas atividades, haja vista que este ter incorrido atrasado por cerca de 49 
(quarenta e nove) minutos no retorno do intervalo de almoço, bem como por ter agido de maneira ríspida e desrespeitosa em face do Policial Penal João 
Francisco Araújo Nascimento Júnior (chefe da equipe plantonista “delta”). Segundo a exordial, o processado teria, ainda, desobedecido uma ordem do chefe 
de equipe, o qual determinou que o processado realizasse a vigilância do café da manhã dos internos, contudo, o processado não realizou a vigia, saindo do 
posto sem autorização do superior; CONSIDERANDO que foi proposto ao processado supracitado (fls. 129/132), por intermédio do Núcleo de Soluções 
Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste Processo Administrativo Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos 
na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelo processado, conforme DOE CE n° 
057, de 11 de março de 2022 (fl. 136); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas nos 
Termos de Suspensão do Processo nº 01/2022 (fls. 133/133v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de 
conclusão do Curso: “Ética e Serviço Público” (fls. 139/139v) pelo processado, segundo o Parecer nº 330/2023 (fls. 140/140v); CONSIDERANDO o teor 
do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período 
de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibili-
dade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo 
o exposto, extinguir a punibilidade do servidor PP RAMON FREITAS CARVALHO SOUSA – M.F. nº 430.940-0-9, haja vista o adimplemento pelo 
servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 01/2022 (fls. 133/133v), e por consequência, arquivar o presente procedimento 
disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 40/2020, registrada sob o SPU n° 200447040-7, instaurado por 
meio da Portaria CGD Nº 327/2020, publicada no D.O.E. CE Nº. 210, de 22 de setembro de 2020, e aditada pela Portaria CGD nº 646/2020, publicada no 
D.O.E. CE Nº 284, de 22 de dezembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal MILTON OLIVEIRA MARTINS NETO, 
preso em flagrante no dia 09 (nove) de junho de 2020 por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (estatuto do desarmamento), após cumprimento de 
mandado de busca e apreensão por policiais civis da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, com o apoio de policiais penais da Secretaria de Administração 
Penitenciária – SAP, expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaitinga/CE. Consta na Exordial que, por ocasião do cumprimento do mandado, o poli-
cial penal Milton Oliveira Martins Neto informou ter uma arma pessoal, a qual, naquele momento, se encontrava com um amigo comerciante. Ainda no dia 
09/06/2020, foi apresentado pelo Sr. Francisco Joane Rocha Pinto, na Delegacia Municipal de Itapajé/CE, a arma de fogo de propriedade do policial penal 
Milton Oliveira Martins Neto, no caso uma pistola PT 638, marca TAURUS, número de série KFU91099, com carregador e sem munições, o que ensejou a 
lavratura de auto de prisão em flagrante contra o epigrafado Policial Penal; CONSIDERANDO que foi proposto ao processado supracitado (fls. 168/171), por 
intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste Processo Administrativo Disciplinar, haja vista o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito 
pelo processado, conforme ato publicado no DOE n° 060, de 16 de março de 2022 (fl. 176); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo 
processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 04/2022 (fls. 172/173), tais como o decurso do período de prova de 
01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Filosofia dos Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial” (fls. 183/183v) pelo 
processado, segundo o Parecer nº 311/2023 (fls. 184/184v); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa 
n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à 
revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva 
publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do servidor PP MILTON 
OLIVEIRA MARTINS NETO – M.F. nº 430.890-3-X, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do 
Processo nº 04/2022 (fls. 172/173), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do 
Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 200107457-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº 338/2020, publicada no DOE CE nº 218, em 01 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP BRUNO LEONARDO 
BATISTA MAGALHÃES, em razão de, no dia 01/02/2020, ter feito uso de aparelho celular, no ‘setor de recebimento e vistoria de objetos destinados aos 
presos’, nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade – CPPL IV, inobstante o conhecimento da proibição de tal conduta; CONSIDE-
RANDO que foi proposto ao sindicado supracitado (fls. 37/39), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional 
desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelo sindicado, conforme DOE CE n° 060, de 16 de março de 2022 (fl. 44); CONSIDERANDO que 
restou evidenciado o cumprimento pelo sindicado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 03/2022 (fls. 40/40v), tais 
como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Violência, Criminalidade e Prevenção” (fls. 
47/47v) pelo sindicado, segundo o Parecer nº 329/2023 (fls. 48/48v); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução 
Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha 
dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a 
respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do servidor PP 
BRUNO LEONARDO BATISTA MAGALHÃES – M.F. nº 472.812-1-0, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo 
de Suspensão do Processo nº 03/2022 (fls. 40/40v), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 
16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 14/2022, registrado sob o SPU n° 190954633-7, instaurado por meio da 
Portaria CGD nº 181/2022, publicada no DOE CE nº 080, de 13 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC ROGÉRIO 
RAMOS DE OLIVEIRA, em razão de ter, supostamente, danificado o patrimônio público, qual seja, a porta de entrada do gabinete do Delegado Titular e 
a pedra de granito do balcão da recepção do 3º Distrito Policial, conforme noticiado por meio do Ofício nº 2205/2019; CONSIDERANDO a necessidade 
de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível 
verificar através do conjunto probatório acostado aos autos, mormente os termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar 
cometida pelo servidor preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs 
(fls. 156/158) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, 
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSI-
DERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das 
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 08/2023 (fls. 161/162), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que 

                            

Fechar