DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser 
revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo 
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; 
b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, 
consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que 
o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos 
moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do 
Processo’ nº07/2023 (fls. 162/163v), haja vista a concordância manifestada pelo servidor IPC ROGÉRIO RAMOS DE OLIVEIRA – M.F. nº 300.230-1-3, 
e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou 
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e 
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 13 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 191133887-8, instaurada por meio da Portaria CGD nº 345/2021, 
publicada no DOE CE nº 170, de 23 de julho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor IPC FABRÍCIO LEMOS DA SILVA, em razão 
de ter entrado em contato com o IPC Alexandre Galdino Viana, via Whatsapp, questionando-o sobre um suposto relacionamento amoroso com a sua mulher, 
IPC Solania Evangelista de Moura, além de importuná-lo, via telefone, inclusive no ambiente de trabalho, com os mesmos questionamentos. O IPC Alexandre 
ainda afirmou que o sindicado já ameaçou outros policiais civis devido o ciúme doentio, bem como a situação lhe causou constrangimento e problemas no 
seio de sua família; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de 
solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração 
das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo servidor preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e 
na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 155/157) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional da presente Sindicância Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo 
único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância 
Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância nº 09/2023 (fls. 160/161), firmado perante ao 
NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, 
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/
CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas 
e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arqui-
vando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) 
homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ nº09/2023 (fls. 160/161), haja vista a concordância manifestada pelo servidor IPC FABRÍCIO LEMOS 
DA SILVA – M.F. nº 167.813-1-2, e, suspender a presente Sindicância Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interes-
sado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se 
o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/
CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 13 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, incs. I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, incs. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 
17181991-8, instaurada por meio da Portaria CGD nº 1731/2017, publicada no DOE CE nº 106, de 06 de junho de 2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do servidor SD PM JOSÉ SANWEIGUER BERNARDINO NETO, em razão de ter sido autuado em flagrante delito por infração aos Arts. 303 e 
306 do Código de Trânsito Brasileiro e Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), no dia 10/03/2017, nesta Capital; CONSIDERANDO a 
necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, 
foi possível verificar através do conjunto probatório acostado aos autos, mormente os termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa 
disciplinar cometida pelo militar preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO as condutas 
do sindicado que, em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos Art. 7º, inc. IV, violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. XV, 
XVIII e XXIII, c/c Art. 9º, §1º, incs. I e II, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, §1º, incs. I e II, c/c o Art. 13, §1º, incs. XXX, 
XLVI e XLVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003, nos termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com a ficha funcional do 
servidor (fls. 44/46); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e 
na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 157/160) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional da presente Sindicância Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo 
único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do militar sindicado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância 
Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 07/2023 (fls. 162/163v), firmado perante o 
NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo militar interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/
CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas 
e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arqui-
vando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) 
homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ nº07/2023 (fls. 162/163v), haja vista a concordância manifestada pelo militar SD PM JOSÉ SANWEI-
GUER BERNARDINO NETO – M.F. nº 308.263-1-0, e, suspender a presente Sindicância Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do 
Estado, intime-se o advogado constituído ou o militar interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 12 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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