233 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 200183496-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 89/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 4 de julho de 2020, visando apurar a responsa- bilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM DAVID GONZAGA FORMIGA, SD PM JANDERSON FEITOSA TABOSA, SD PM FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS e SD PM JOSÉ CARLOS SOARES DE MORAES JÚNIOR, em razão da confecção do auto de prisão em flagrante delito, nas tenazes do inc. I, Parágrafo único, do Art. 149 (revolta) do Código Penal Militar, em desfavor do SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, posto que afrontaram a recomendação nº 001/2020, oriunda da Promotoria da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como a recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020. Menciona-se ainda no raio apuratório, que os 3 (três) PPMM em epígrafe foram abordados no dia 18/02/2020, por volta de 18h30, na Av. Mister Hull, por composições do CPCHOQUE nas proximidades do 18ºBPM, epicentro do movimento pare- dista, os quais 2 (dois) dos PPMM (SD PM Francier e SD PM Moraes) portavam armas e na ocasião tentavam arrebatar a viatura PM do Policiamento Ostensivo Geral (POG) de prefixo RP5162. Demais disso, no mesmo contexto foi encontrada uma mochila contendo dentre outros objetos: 1 (uma) identidade funcional, 1 (uma) pistola, marca Taurus, modelo PT 840, nº de Série SHW32872 – PMCE, da carga da PMCE, 01 (um) brasão da polícia militar e 1 (uma) balaclava de cor preta com o desenho de uma de caveira, tudo de propriedade e sob a responsabilidade do CB PM David. Outrossim a exordial ainda ressalta, que os militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Nesta perspectiva, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). No mesmo sentido, a Lei nº 13.407/2003, em seu Art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”, inclusive a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical (Art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (Art. 142, § 3º, IV, CF/88). Desta maneira, há elementos a indicar ter alguns dos processados praticado atos que possam se configurar como de exercício de greve, tendo-se como justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera admi- nistrativa e sob o crivo do contraditório, apura possível irregularidade funcional por eles cometidos. Do mesmo modo, os atos perpetrados pelos ora aconse- lhados, revelam-se contrários à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que foram tomadas pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da ação civil pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que, na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preven- tivo dos militares, nos termos do Art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar (fls. 02/06). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, nos termos legais, e demais medidas decorrentes (fl. 111); CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através do Ofício nº 223/2020 – SUBCMDO-GERAL, datado de 19/02/2020. Acompanhando o expediente supra, acostou-se o e-mail eletrônico E-SAJ – petição inicial protocolada (0212562-17.2020.8.06.0001), além da cópia do auto de prisão em flagrante delito de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE, em desfavor dos 03 (três) militares estaduais SD PM Janderson Feitosa Tabosa, SD PM Francier Sampaio de Freitas e SD PM José Carlos Soares de Moraes Júnior), inclusive com reprodução em mídia DVD-R (fls. 10/83); CONSIDERANDO que em relação ao supracitado evento, em consulta pública ao site do TJCE, bem como por meio das certidões de distribuição criminal da Comarca de Fortaleza, às fls. 340/343, tendo como peça informativa o auto de prisão em flagrante delito (APDF), de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE e o IPM de Portaria nº 173/2020-CPJM/PMCE que perlustraram os mesmos acontecimentos, e obser- vado o princípio da independência das instâncias, constata-se que o CB PM David Gonzaga Formiga figura como réu na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará (processo nº 0014247-43.2020.8.06.0001), atualmente com denúncia recebida pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nas tenazes do Art. 149, I, p.u (revolta), Art. 284 (atentado contra viatura ou outro meio de transporte) e Art. 322 (condescendência criminosa). Da mesma forma, em face dos militares estaduais – SD PM Francier Sampaio de Freitas, SD PM José Carlos Soares de Moraes Júnior e SD PM Janderson Feitosa Tabosa, com denúncia recebida, nas tenazes do Art. 149, I, p.u (revolta) e Art. 284 (atentado contra viatura ou outro meio de transporte), do CPM. Esclareça-se ainda, que em relação ao IPM de Portaria nº 173/2020-CPJM/PMCE (requerido ao Poder Judiciário, a fl. 519 e fl. 533 e autorizado às fls. 546/547, para fins de prova compartilhada), que investigou o mesmo contexto fático em face do aconselhado – CB PM David Gonzaga Formiga, constata-se que após sua conclusão, este fora remetido à Auditoria Militar do Estado do Ceará e tombado sob o nº 0269242-22.2020.8.06.0001, tendo sido definitivamente arquivado em face do Art. 148 do Código de Processo Penal Militar (exceção de litispendência, às fls. 548/550-V), conforme solicitação do MPCE (fls. 549/549-V), ressaltando-se que a ação penal militar nº 0014247-43.2020.8.06.0001 prossegue normalmente, onde o CB PM David Gonzaga Formiga é processado pelo fato ora narrado junto com os demais PPMM; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram regularmente citados (fls. 171/172, fls. 173/174, fls. 175/176 e fls. 177/178) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 181/183, fls. 184/190, fls. 191/193 e fls. 194/196, momento processual em que inicialmente arrolaram 9 (nove) testemunhas, ouvidas, consoante fl. 382 – mídia DVD-R. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 03 (três) testemunhas (fls. 265/267, fls. 268/270 e fls. 272/275). Na sequência, os acusados foram interrogados, à fl. 382 – mídia DVD-R, e abriu-se prazo para apresentação das respectivas defesas finais; CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 181/183, fls. 191/193 e fls. 194/196), o defensor legal do CB PM David, SD PM Fran- cier e SD PM Moraes, em apertada síntese, reservou-se no direito de apreciar o mérito somente em sede de razões finais. Por fim, pleiteou inicialmente a oitiva de 06 (seis) testemunhas; CONSIDERANDO que em sede de Defesa Prévia (fls. 184/190), o defensor legal do SD PM Tabosa, arguiu preliminarmente, pretensa inépcia da Portaria Inaugural. Nesse sentido, assentou-se que a exordial, apesar de apresentar imputação de transgressões, não descreveria a culpa- bilidade e grau de participação do servidor militar, bem como dos demais aconselhados, além de supostamente não indicar as condições da acusação: dolo, elementos do tipo e responsabilidade objetiva, relacionadas ao PM, o que configuraria, por certo, sua inépcia. Alegou ainda que a portaria não preencheria os requisitos legais, posto que não indicaria os artigos infracionais (transgressões) individualizados em relação a cada militar, o fazendo de modo genérico, o que por certo causaria prejuízo à defesa. Asseverou que a imputação acusatória é que delimita o espaço dentro do qual o réu/servidor exercerá seu direito à ampla defesa e que a denúncia deve primar pela concisão. E, com tal propósito citou doutrina pátria. Reiterou, que a presente exordial possuiria caracte- rísticas de peça genérica posto que a acusação não promoveu a descrição da conduta ou o comportamento do agente e não estabeleceu uma relação entre os comportamentos atribuídos ao acusado e os atos ilícitos supostamente praticados. Da mesma forma, aduziu que a peça delatória violaria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22.01.1969, ratificado pelo Brasil em 25.09.1992, Art. 89., item 2, letra “b”, o qual prescreve que o acusado tem direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada (Grinover et alii, 1995, p. 69), bem como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, art. 14, item 3, letra “a”, que consagra como garantia da pessoa acusada de “ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada”, considerando-a, assim, nula de pleno direito, citando para tanto jurisprudência pátria, logo, nessa esteira, a portaria não preencheria os requisitos legais previstos no Art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não individualizou a conduta de cada militar, suas participações, bem como a existência do elemento subjetivo fundamental que caracterizaria a prática da infração, o dolo, e ainda a existência (e a demonstração) de nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. Desta forma, requereu o deferimento da preliminar arguida, com a decretação da inépcia da portaria inaugural, e que o presente feito fosse encaminhado à autoridade delegante para a devida apreciação, eis que a trinca não possuiria poderes para decidir tal matéria, ou seja, de anular ato de superior. Demais disso, no mérito, aduziu que os fatos narrados na portaria acusatória não corresponderiam à verdade dos fatos, bem como o acusado não possuiria qualquer relação com os eventos apontados, não tendo cometido qualquer crime ou transgressão, o que se provaria ao longo da instrução, destacando que inexiste qualquer prova que possa imputar-lhe os fatos narrados. Por fim, diante dos fundamentos expendidos, pleiteou o deferimento da(s) preliminar(es) arguida(s); e, caso não se entenda por indeferi-la(s) e processar a presente demanda administrativa, que, ao final da lide, seja o militar absol- vido integralmente de todas as imputações, bem como suscitou de forma genérica, pela realização de perícia na imagem descrita na portaria e constante nos autos, possibilitando a apresentação de quesitação e indicação de assistente técnico, nomeando em seguida o rol de 03 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que a Comissão Processante em resposta ao arguido em sede de defesa prévia pelo SD PM Tabosa, emitiu o Despacho nº 10.105/2020, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, protocolado sob o SPU nº 2001834963 instaurado através da Portaria nº 89/2020, publicada no DOE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, a fim de apurar as condutas atribuídas aos policiais militares: CB PM 25.501 DAVID GONZAGA FORMIGA – MF: 304.218-1-7, SD PM 26.587 JOSÉ CARLOS SOARES DE MORAES JÚNIOR, MF: 587.914-1-5, SD PM 34.371 FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS – MF: 309.065-9-4, SD PM 29.918 JANDERSON FEITOSA TABOSA – MF: 307.645-1-X, SD PM 25.501 DAVID GONZAGA FORMIGA – MF: 304.218-1-7. DAS PRELIMINARES. Na Defesa Preliminar, a Dra. Maria Mônica da Conceição Freire, OAB/CE nº 41.896, da Associação dosFechar