DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
Militares Estaduais do Ceará – AME/CE, representante legal do SD PM JARDESON FEITOSA TABOSA, MF: 307.645-1-X, arguiu a “INÉPCIA DA 
PORTARIA INAUGURAL”, apontando imputação de transgressões, mas sem, no entanto, descrever a culpabilidade e grau de participação de seu cliente, 
como também dos demais acusados, e ainda sem indicar as condições de acusação, dolo, elementos do tipo, responsabilidade objetiva. O defendente argu-
mentou ainda que a portaria do processo disciplinar não preenchia os requisitos legais, visto que não apresentava os artigos infracionais (transgressão), 
ocorrendo de modo genérico, ferindo assim o art. 41 do CPP. No entanto, discordamos do referido posicionamento do causídico, posto que, as acusações 
estão perfeitamente descritas na inaugural, indicando todos os elementos fáticos que motivaram a instauração do referido Processo Administrativo Disciplinar 
– PAD, atribuído aos policiais que foram abordados no dia 18/02/2020, por volta de 18h30min, na Av. Mister Hull, pelo CPCHOQUE nas proximidades do 
18º BPM, em movimento paredista portando armas e que tentavam tomar uma viatura operacional POG prefixo 5162, ocasião em que foram presos e autu-
ados em flagrante delito por infração ao crime capitulado no art. 149, inciso I, § único, do Código Penal Militar (CPM). Do ponto de vista da capitulação 
legal imputada aos acusados, reforçamos o entendimento de que está perfeitamente definida na inaugural, a indicação dos artigos vistos no Código Disciplinar 
da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares acusados, senão vejamos: […] CONSIDERANDO que 
tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e violam 
os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIII, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXIV, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II c/c art. 13, §1º, VIII, XXIV, XXXII, XXXIII, XLIX, LVII, LVIII, 
§2º, VIII, XX, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. […]. O causídico defende que na inaugural não consta o grau de culpabilidade e grau de parti-
cipação de seu cliente, bem como dos demais acusados, dentre outros questionamentos, no entanto, os tribunais já firmaram entendimento que não é causa 
de nulidade da Portaria Inicial a ausência de descrição minuciosa dos fatos, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO TJ-MT – 
MANDADO DE SEGURANÇA: MS 01394384420128110000 139438/2012 MANDANDO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR – MAGISTRADO – FALTA DE ELABORAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL CONCOMITANTEMENTE AO ACÓRDÃO QUE 
DETERMINOU A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 30/CNJ 
EM VIGOR À ÉPOCA – POSTERIOR ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL COM POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO 
DA DEFESA APRESENTADA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO – DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS IMPUTADOS AO INVESTIGADO E CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA – 
DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS 
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSENTE – SEGU-
RANÇA DENEGADA. (grifo nosso); ADMINISTRATIVO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EXCLUSÃO DAS 
FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. 
A circunstância de se encontrar o servidor público em licença médica no curso do processo disciplinar não constitui, por si só, óbice à aplicação da penalidade 
administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo o qual não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração 
do processo disciplinar. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, quando do indiciamento do servidor. 3. As razões que conduziram à aplicação da 
pena de exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão ao ora recorrente apresentam-se devidamente declinadas no relatório, 
ao qual foi negado provimento em decisão igualmente fundamentada. Em consequência, não se verifica a sustentada ausência de motivação. 4. Recurso 
ordinário improvido (STJ, MA Nº 22.428, QUINTA TURMA, RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, djE19/05/2008) (grifo nosso). Os 
militares citados na Portaria instauradora, foram flagrados por composição do Comando de Polícia de Choque – CPCHOQUE, quando estavam acompanhados 
de outros manifestantes que circundavam viatura da Polícia Militar, onde em tese, tinham o intento de tomá-la, além de estarem secando os pneus da mesma, 
momento em que o Ten Cel QOPM Martins interveio abordando e prendendo os policiais pela prática do crime previsto no Código Penal Militar (art.149, 
inciso I, § único, do CPM), sendo que os demais protestantes se evadiram do local. Registre-se que a voz prisão aos acusados foi regularmente ratificada pela 
autoridade de Polícia Judiciária Militar, perfazendo os efeitos legais. Percebe-se nos autos, que os acusados agiram em unidade de desígnios, conforme consta 
na Portaria, senão vejamos: […] CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2001834963, referente ao Autos da Prisão 
em Flagrante Delito tipificado no inciso I, Parágrafo Único, do art. 149 (Revolta) do Código Penal Militar, em desfavor dos Militares Estaduais: SD PM 
26.587 JOSÉ CARLOS SOARES DE MORAES JÚNIOR, MF 587.914-1-5, SD PM 34.371 FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS, MF 309.065-9-4 e SD 
PM 29.918 JANDERSON FEITOSA TABOSA, MF 307.645-1-X, os quais afrontaram a recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do 
Estado do Ceará, bem como a recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que 
os Policiais Militares em epígrafe foram abordados no dia 18/02/2020, por volta de 18h30min, na Av. Mister Hull, pelo CPCHOQUE nas proximidades do 
18º BPM, em movimento paredista portando armas e que tentavam tomar uma viatura operacional POG prefixo 5162, ocasião em que foi encontrado uma 
mochila de cor preta modelo Mycom, contendo dentre outros objetos: 01 (uma) Identidade Funcional, 01 (uma) Pistola Taurus, PT 840, nº de Série SHW32872 
– PMCE, 01 (um) Brasão da Polícia Militar, 01 (uma) balaclava de cor preta com cara de caveira, de propriedade do CB PM 25.501 DAVID GONZAGA 
FORMIGA – MF: 304.218-1-7; […]. Há elementos de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancialmente vistos nos autos que evitem nulidades 
processuais, florescendo um processo regular válido com existência de tais elementos pré-conectivos. Não há de se considerar peça genérica, visto que na 
Portaria Inaugural está latente a imputação objetiva. Reforça-se ainda, a prática de condutas transgressivas atribuídas aos militares Estaduais que figuram 
como acusados no Processo Administrativo Disciplinar. De outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do tipo e responsabilidade objetiva, 
conforme proposto pela defesa, serão alvos de discussão e devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sob o crivo dos institutos constitucionais 
da ampla defesa e do contraditório. É cediço por último, que ofensa alguma há ao disposto no art. 41 do CPP, uma vez que podemos observar na Portaria 
Inaugural, que o fato a ser apurado encontra-se bem delineado, com todas as circunstâncias, além de conter a qualificação dos acusados, e constar também 
a classificação das transgressões disciplinares, bem como ainda se pode extrair o respectivo rol de testemunhas, conforme se denota dos autos. Tendo em 
vista o argumento da defesa no sentido de requerer a AUTORIDADE DELEGANTE para apreciar as preliminares arguidas, esta Comissão apesar de conhecer 
a preliminar e face a competência por delegação, entende categoricamente que é legítima e legal a apreciação e deliberação das preliminares interposta, de 
sorte que enviamos o presente despacho aferindo não haver “INÉPCIA DA PORTARIA INAUGURAL” a Dra. Maria Mônica da Conceição Freire, OAB/
CE nº 41.896, da Associação dos Militares Estaduais do Ceará – AME/CE, representante legal do SD PM JARDESON FEITOSA TABOSA, MF: 307.645-
1-X, para conhecimento. (grifou-se); CONSIDERANDO que de modo similar, em última análise, à fl. 393, em face da solicitação de perícia em suposta 
imagem descrita na portaria inaugural e constante nos autos realizada em sede de defesa prévia – SD PM Tabosa (fl. 188), a Trinca Processante, entendeu 
por sua desnecessidade, vez que referido material foi considerado, sequer elemento de prova neste caderno processual e sim mera peça informativa. De mais 
a mais, analisando-se o conteúdo da exordial inaugural, verifica-se que não há nenhuma menção a qualquer imagem. Nesse sentido, as únicas imagens 
constantes nos autos, são fotografias e vídeos dispostos no teor da mídia DVD-R (fl. 83), acompanhadas da cópia do APFD, de Portaria nº 028/2020-CPJM/
PMCE, em desfavor do SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, enviada a esta CGD, por meio do ofício nº 223/2020, proveniente do Subcomando 
Geral da PMCE (fls. 10/83), entretanto referidas imagens ilustram tão somente o que de fato ocorria no contexto do movimento paredista, em caráter gené-
rico, posto que não contemplam quaisquer reproduções referentes aos 04 (quatro) militares aconselhados, e ainda que tal pleito, se referisse especificamente 
aos PPMM, é patente seu desiderato meramente protelatório. Nessa perspectiva as mídias enviadas só tiveram o intuito de corroborar com a demonstração 
de que policiais militares à época, revelaram-se amotinados, seja na sede de quartéis, seja em via pública, o que é fato comprovado e de conhecimento público 
e notório. Logo, o escopo não foi em hipótese alguma em identificá-los. Demais disso, perícia alguma, vincula o julgador, o qual pode formar sua convicção 
a partir dos demais elementos constantes no processo, como no caso dos autos. Concluindo-se daí que o pedido de fato, é meramente procrastinatório, ressal-
tando-se ainda, que nesse caso, embora o acusado tenha o direito à produção da prova a fim de dar embasamento à tese defensiva, ao julgador é facultado o 
indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo inclusive sua imprescindibilidade ser 
devidamente justificada pela parte, o que, in casu, também não ocorreu. Portanto, não configura cerceamento o indeferimento de produção de perícia consi-
derada irrelevante ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência nos autos de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do julgador 
especificamente direcionados aos 03 (três) aconselhados em questão. Nesse sentido incumbe a quem decide a direção do processo e, principalmente, das 
provas a serem produzidas pelas partes (inteligência do Art. 371 do CPC). Nesse caso, a produção de prova pericial se revela providência desnecessária. Da 
mesma forma, o Art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o julgador a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes e protelatórias, uma vez que é ele 
o seu destinatário. Nessa linha, a necessidade de realização de perícia técnica, deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que o simples 
pedido, não é suficiente para justificá-la. Nessa perspectiva: “(…) A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova 
requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento 
da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá, o magistrado em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua 
convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna 
(…) (STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Edcl do AgRg no AREsp 606820 
RR 2014/0289161-2 (STJ)”. (grifou-se). Logo, no caso em tela, demonstrada está sua desnecessidade, porquanto diante das demais provas, qualquer resultado 

                            

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