235 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 da perícia não alteraria o entendimento acerca da autoria transgressiva. Nesse contexto, para a parte, poder produzir a prova não se trata de uma prerrogativa, mas sim uma concessão do Julgador na direção do processo. Da mesma forma, a lei processual estabelece que o julgador não está adstrito a laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, como se revelou no caso em tela. Nessa perspectiva, o Julgador é autorizado a indeferir a produção de prova pericial no caso previsto no inc. II, p.ú, do Art. 464 do CPC: “(…) II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas (…)”. Dessa maneira, considerou-se suficientes as provas já constantes no processo, logo diante dessas considerações resta demonstrado que outras provas não têm o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa, mostrando-se impertinente, inútil e desnecessária neste Processo Regular, cabendo ao julgador apreciar e decidir, sobre a provas requeridas. Esse é o entendimento provindo do STJ: “[…] Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipada- mente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, REsp 57.861/ GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.02.98, DJU de 23.3.98, p. 178) […]”. (grifou-se). Assim sendo, é de bom alvitre, observar, que conforme prevê o Código de Processo Penal Militar (Lei subsidiária do Códex militar), em referência à apuração de infrações, em seu Art. 315, parágrafo único, somente será obrigatória a perícia quando a infração deixar vestígios, podendo ser negada se for desnecessária ao esclarecimento da verdade. Nesse sentido: Processo: REsp 335683 SP2001/0095672-9 (…) Relator(a): Ministro HUMBERT O GOMES DE BARROS. Julgamento; 15/04/2002. Órgão julgador: T1 – Primeira Turma. Publicação: DJ 24.06.2002. pag. 206. Ementa: PROCESSUAL – PROVA – PERÍCIA DESNECESSÁRIA – INDEFERIMENTO (CPC, art. 332). Se nos autos contém provas suficientes, o juiz deve indeferir o requerimento de perícia desnecessária. (negritamos). Portanto, com fundamento no princípio da persuasão racional, afasta-se a produção das perícias consideradas desne- cessárias, pois é por intermédio da prova que a autoridade julgadora assenta sua convicção segura sobre o cometimento de falta disciplinar ou sobre a inocência do servidor acusado. Assim, existem nos autos, elementos probatórios idôneos, suficientes para formar o convencimento da autoridade julgadora. Do mesmo modo, o egrégio STJ, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa esteira, o órgão julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, o que, in casu, não se revelou; CONSIDERANDO que das declarações das teste- munhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 265/267, fls. 268/270 e fls. 272/275), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nesta direção, restou evidenciado que no dia do evento (18/02/2020), os acusados, foram efetivamente flagrados cercando a viatura PM de prefixo 5162, anteriormente arrebatada na Av. Dr. Theberge, nº 1620, Cristo Redentor. Depreende-se ainda, que a abordagem se deu após um comboio formado por 4 (quatro) viaturas do CPCHOQUE, ter sido cientificado por meio da rádio frequência da CIOPS de que na Av. Mister Hull com Rua Anário Braga, via que dá acesso ao 18°BPM, unidade em que se encontravam familiares de policiais militares (epicentro do movimento em questão), havia viaturas do policiamento ostensivo geral, cercadas por dezenas de indivíduos, e com a chegada do supramencionado comboio, a maioria dos presentes conseguiu se evadir, tendo, no entanto, 03 (três) dos envolvidos sido surpreendidos em flagrante ainda no local, os quais se identificaram como policiais militares, estando 02 (dois) deles armados (SD PM Francier, portando arma de sua propriedade e SD PM Moraes, portando arma da corporação e acautelada em seu nome), e na sequência conduzidos à Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM), onde foram autuados em flagrante delito nas tenazes do Código Penal Militar, haja vista suas condutas evidenciarem clara adesão ao movimento paredista, ora instalado na área circunscrita à OPM supra. Desse modo, conclui-se que a prova testemunhal foi robusta e enfática em afirmar que os processados participavam do vertente movimento grevista; CONSIDERANDO ainda, os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial (conforme o auto de prisão em flagrante delito de Portaria nº 028/2020/PMCE, em desfavor do SD PM Fran- cier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa), o qual perlustrou as condutas dos militares pelos mesmos fatos, oportunidade em que narraram os eventos em consonância com os demais termos relatados nos autos deste Processo Regular, sobre o pálio do contraditório, apresentando versões coerentes e correlatas, acerca do desenrolar dos acontecimentos e que resultou nos indiciamentos dos PPMM, e posteriormente tornaram-se réus nos autos da ação penal nº 0014247- 43.2020.8.06.0001, ora em trâmite na justiça militar estadual; CONSIDERANDO que dessa forma, depreende-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase inquisitorial (APFD, de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE em desfavor do SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, às fls. 12/83), o condutor e demais testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar a autoria e a intenção dos processados em adesão ao movimento paredista dos policiais e bombeiros militares. Diante dessa realidade, merece ser destacado o Relatório Final do APFD nº 028/2020-CPJM/PMCE, in verbis: “[...] I – DOS FATOS. Foi lavrado o presente Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor de SD PM N° 26.587 JOSÉ CARLOS SOARES DE MORAIS JÚNIOR, MF: 587.914-1-5, CPF: 001.392.553-97, SD PM N° 34.371 FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS, MF: 309.065-9-4, CPF: 017.788.523-86 e SD PM N° 29.918 JANDERSON FEITOSA TABOSA, MF: 307.645-1-X, CPF: 013.577.593-04, pelo fato de, haverem sido flagrados em cometimento de crime militar, quando foram abordados por uma guarnição do CPCHOQUE no dia 18/02/2020, por volta de 18h30min na Av. Mister HuII (bairro Antônio Bezerra), nas proximidades do 18° BPM, em um movimento paredista de policiais militares, que portavam arma de fogo, que tentava tomar uma viatura operacional POG, prefixo 5162, culminando na condução dos mesmos ao Plantão de PJM desta PMCE, amoldando-se a conduta ao crime tipificado no Art. 149, inc. I e parágrafo único do Código Penal Militar; (...) Ante o exposto e adotando-se as demais providências legais constantes nos autos, determinei ao Escrivão de Polícia Judiciária Militar a remessa imediata dos presentes autos ao Juízo competente, nos termos do Art. 251 do Código de Processo Penal Militar (grifou-se) [...]”. Frise-se ainda, que em relação ao IPM de Portaria nº 173/2020–CPJM, datada de 19/02/2020, que perlustrou os mesmos eventos em face do CB PM David, em razão das circunstâncias, às fls. 485/511 e fls. 546/547 – prova compartilhada, não houve oitiva de testemunhas por parte do encarregado do feito. Entretanto, da mesma forma, merece ser destacada a parte final do relatório da referida inquisa, in verbis: “[...] DOS FATOS. No dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 18h00min, a viatura CPCHOQUE03, comandada pelo TC QOPM MARTINS, tomou ciência de que várias viaturas da PMCE se aproximavam da sede do 18°BPM, onde estavam sendo abordadas por pessoas mascaradas as quais tentavam secar os pneus das mesmas, concomitantemente souberam, pelo rádio da viatura, que a viatura 18321 teria sido abordada e já estava com os pneus secos, na Rua Anário Braga, em frente ao 18°BPM. Que a viatura do choque se dirigiu até o local, e ao aproximar-se, quando na Av. Mister Hull com Rua Anário Braga, depararam-se com um grupo de aproximadamente 60 (sessenta) pessoas, as quais se encontravam com os rostos cobertos, trajando roupas civis, cercando uma viatura da PMCE. Que quando os policias em serviço desembarcaram para realizar a abordagem, a multidão se desfez em pessoas correndo em várias direções, porém as composições policias do choque conse- guiram realizar a abordagem a 03 (três) dessas pessoas, que foram identificadas como sendo 03 (três) policiais militares que estavam participando de movi- mentos paredistas, que então receberam voz de prisão com base no Código Penal Militar. Que o condutor, TC QOPM LUIZ MARTINS MONTE PEREIRA, apreendeu no local da abordagem uma mochila de cor preta, a qual se encontrava no chão, com vários objetos dentro, inclusive uma arma da corporação Polícia Militar, de acordo com seu depoimento. (...) Que dentro da mochila, foi verificado no momento da autuação, havia documentos e outros objetos pessoais no nome do Policial Militar CB PM 25.501 DAVID GONZAGA FORMIGA, MF: 304.218-1-7, do 14°BPM, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (Fls 06 a 08). Que o CB PM 25.501 DAVID GONZAGA FORMIGA, MF: 304.218-1-7 reconheceu os objetos apreendidos como sendo de sua propriedade, conforme Auto de Reconhecimento de Objetos (Fls. 41 a 43) (grifou-se)[...]”; CONSIDERANDO que dando continuidade à instrução proces- sual, passou-se à oitiva das testemunhas indicadas pela defesa. Com esse objetivo, foram ouvidas excepcionalmente por meio de plataforma virtual – vide- oconferência (fl. 382 – DVD-R). À busca de conclusões, depreende-se que somente uma, esteve no local no dia do ocorrido, inclusive de serviço em uma das viaturas do CPCHOQUE, o qual confirmou a presença e a prisão dos PPMM, no entanto, por não ter participado diretamente da ação, não soube declinar mais detalhes, porém seu depoimento, revelou-se bastante verossímil e descreveu com a razoabilidade necessária a dinâmica das prisões (pessoas envolvidas, movimentação no local, animosidade, horário, localização da abordagem, dentre outras circunstâncias), enquanto que as demais não estavam presentes, sabendo do ocorrido posteriormente por meio de terceiros e/ou da mídia e redes sociais, limitando-se em prestar informações de caráter genérico. Logo, a maioria, não pôde contribuir de maneira relevante para o esclarecimento dos eventos em si. Frise-se ainda, que a única testemunha presente, ainda no interior da viatura do CPCHOQUE, reconheceu o SD PM Francier, quando este se encontrava na companhia de outras pessoas no local em que foi abordado; CONSI- DERANDO que nada obstante as testemunhas acima citadas terem elogiado as condutas profissionais e/ou pessoais dos servidores, os comportamentos dos acusados – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, mostraram-se incompatíveis com o que se espera de profissionais inclinados para a missão da Segurança Pública, tendo em vista os seus manifestos descompromissos com a função inerente aos seus honrosos cargos; CONSIDERANDO que se aduz dos interrogatórios dos militares (fls. 346/346-V e fl. 382 – mídia DVD-R), de modo geral, que estes simplesmente negaram haver comparecido ao local a fim de participarem (aderirem) ao movimento paredista, entretanto verifica-se de parte do SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, incongruências em suas versões, notadamente em relação às motivações pelas quais estariam no local e à própria dinâmica do contexto fático estabelecido em suas narrativas, as quais se revelaram superficiais e inverossímeis face ao conjunto dos depoimentos colhidos, seja na fase inquisitorial, seja neste Processo Regular. De outro modo, a versão apresentada pelo CB PM David, por guardar consonância com a dinâmica dos eventos, e notadamente pelo fato de não ter sido flagrado por ocasião das abordagens, a dúvida em relação a ter participado direta ou indiretamente do vertente movimento, milita em seu favor (in dubio pro reo), não havendo, portanto como imputá-lo tal comportamento mediante simples presunção de culpa, posto que no ordenamento jurídico pátrio a regra é a presunção da inocência, ocorre que por outro lado, o militar incidiu em transgressões disciplinares por não ter o devido zelo com armamento da carga da Corporação PMCE, ao extraviá-lo; CONSIDERANDO que no mesmo contexto, calha ainda trazer a lume a comparação das declarações que foram prestadas pelos 03 (três) indiciados: SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa no bojo do APFD de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE. Nessa esteira, aduz-se das versões dos militares, de modo geral, que desde o início estes simplesmente negaram haver participado da ação de cerco e/ou tentativa de consumação doFechar