DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
arrebatamento da viatura PM de prefixo RP5162, nas proximidades da sede do 18ºBPM (epicentro do movimento grevista), e/ou de qualquer outra forma de 
terem aderido, haja vista que segundo suas narrativas, as detenções teriam ocorrido coincidentemente quando os 03 (três) por diferentes motivações passavam 
pelo local, no exato momento da ação envolvendo a viatura PM em epígrafe, apesar de a prova testemunhal em sentido contrário, a qual demonstra de forma 
inequívoca, suas presenças e a tentativa de fuga do local, ao visualizarem as viaturas do CPCHOQUE, que se encontravam em um comboio, chegando à 
região, após cientificadas por meio da CIOPS, em razão da movimentação de policiais e familiares envolvidos na ocupação do 18ºBPM, bem como no 
arrebatamento de viaturas e suas respectivas conduções até a sede ou imediações da referida OPM. Ressalte-se ainda, que em relação ao IPM de Portaria nº 
173/2020–CPJM/PMCE, que perlustrou os mesmos eventos em face do CB PM David, por ocasião de seu interrogatório, este optou pelo direito constitucional 
de permanecer em silêncio (inc. LXIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 349/361), a 
defesa dos militares estaduais CB PM David, SD PM Francier e SD PM Moraes, de forma geral, após pontuar os fatos, ora objeto da presente acusação, 
assinalou de forma cronológica os principais atos processuais. Empós, aduziu que, segundo a testemunha que figurou como condutora da prisão (fls. 19/21-
APDF), imputou aos aconselhados participação no movimento paredista, posto que os teriam abordados e na ocasião, fariam parte de um grupo de dezenas 
de pessoas que encontrava-se nas imediações e cercando a viatura PM de prefixo 5162, resultando no esvaziamento dos pneus, cuja autoria se atribuía aos 
processados. Na oportunidade, ainda segundo o referido Oficial, os militares teriam confessado fazerem-se presentes com o objetivo de “acompanhar a 
manifestação que ocorria naquele local”. De outra forma, a defesa asseverou que nos autos do processo não existiria nenhuma prova concreta de que os 
aconselhados tenham participado, apoiado ou incentivado o movimento em questão, não sendo portanto, prova de tal conduta o simples fato de terem sido 
presos nas proximidades da antiga sede do 18ºBPM, e da mochila de um deles (in casu, CB PM David) ter sido encontrada, no local. Destacou que no dia 
da ocorrência, a referida testemunha em nenhum momento afirmou perante a autoridade de polícia judiciária militar que foram os processados os responsá-
veis pelo suposto esvaziamento dos pneus da viatura PM de prefixo 5162 (fls. 19/21-APDF), e que somente na instrução do presente procedimento é que tal 
versão teria sido aventada. Nesse sentido, ressaltou que a vertente notícia seria desconstituída por prova documental constante nos autos, e com tal propósito 
citou a ocorrência registrada na CIOPS/SSPD nº M20200106479, às fls. 153/154, da qual se extrairia do conteúdo da descrição da ocorrência, a indicação 
por parte do perito criminal de que a viatura PM de prefixo 5162 não apresentava nenhum dano, ou seja, pneus esvaziados ou similar, e com tal objetivo 
citou trechos do seu depoimento (fl. 382 – mídia DVD-R). Destacou ainda, que o Oficial condutor da prisão, perante a comissão processante, ao ser indagado 
se teria visto os aconselhados esvaziando os pneus da viatura, respondera que não poderia afirmar que sim, inexistindo portanto, segundo sua ótica, a mate-
rialidade quanto às condutas imputadas aos aconselhados. No mesmo sentido, enfatizou trechos do depoimento de outro graduado, quanto à participação dos 
militares no movimento paredista, sublinhando que a época dos fatos apesar de o condutor da prisão, ter afirmado que teria indagado o que os aconselhados 
faziam no local, tendo como suposta resposta que “estavam naquele local para acompanhar a manifestação que ocorria naquele local” (fls. 19/21), tal afir-
mação, seria contrária ao depoimento do referido graduado, o qual declarou perante a autoridade de polícia judiciária militar, que os aconselhados ao serem 
indagados pelo Oficial se estavam na manifestação responderam que não (fls. 23/25), inclusive pontuou que perante esta comissão, o graduado em tela após 
lido o seu termo de depoimento prestado na CPJM, teria confirmado o seu teor (fl. 269). Na mesma esteira, frisou suposta contradição quanto à conduta de 
adesão ao movimento paredista por parte dos aconselhados diante do teor do depoimento do referido graduado, o qual teria esclarecido perante a comissão 
processante que as pessoas abordadas e a mochila encontrada no local, não estavam próximas ao movimento em questão. Na mesma toada, aduziu que além 
das supostas informações inverídicas e das contradições destacadas, o Oficial condutor da prisão, afirmou que dos abordados “um estava de balaclava e 
capacete, o outro usava uma touca ninja, o último descaracterizado com boné e óculos”, entretanto, observou que não se verificaria na relação de materiais 
apreendidos com os aconselhados (fls. 41/42) nenhuma balaclava, touca ninja, boné ou óculos. Deste modo, reiterou que as condutas imputadas aos aconse-
lhados na portaria não existiriam, tendo em vista que a viatura PM de prefixo 5162 não teve os pneus esvaziados, conforme relato do próprio perito, bem 
como não houve participação dos aconselhados no movimento paredista, até porque quando da abordagem, sequer estavam próximos ao movimento, conforme 
teria depreendido de um dos relatos. Da mesma forma, assentou que desde a lavratura do auto de prisão em flagrante foi reiteradamente esclarecido que no 
dia dos fatos o SD PM FRANCIER Sampaio de Freitas estaria em sua residência, comemorando o aniversário de sua filha, quando o SD PM José Carlos 
Soares de MORAES Júnior, solicitou que o mesmo lhe acompanhasse no deslocamento até a casa de seu pai, residente no bairro Padre Andrade, tendo em 
vista tratar-se de local perigoso, e assim o fez. Enfatizou ainda, que é plenamente justificado que na ocasião os aconselhados estivessem armados, tendo em 
vista que são militares e efetuam constantemente prisões de criminosos, sem contar que o local para onde se descocavam era perigoso, não podendo tal fato 
ser interpretado como adesão ao movimento paredista. Nesse contexto, aduziu que durante o deslocamento para a casa do genitor do SD PM Moraes, os 
militares foram abordados pelas composições do CPCHOQUE e que de pronto obedeceram à ordem de parada, bem como não se encontravam nas proximi-
dades do movimento, não esvaziaram os pneus de viatura e não arrebataram nenhuma viatura, posto que apenas no dia, se deslocavam à casa do pai do SD 
PM Moraes, residente no bairro Padre Andrade, mais precisamente na Rua Haroldo Leão, e que inclusive, consoante consulta ao site google maps, seria 
possível constatar que da casa do SD PM Moraes até a do seu genitor, independente da rota, todas passariam pelas proximidades da antiga sede do 18°BPM. 
Já em relação ao CB PM DAVID Gonzaga Formiga, a defesa arguiu, que no vertente dia, este apenas se encontrava em deslocamento para uma aula de inglês, 
cujo estabelecimento se localizaria no bairro Parquelândia, e que o melhor trajeto seria seguindo o itinerário Av. Perimetral / AV. Mister Hull / Av. Bezerra 
de Menezes, inclusive no dia, se encontraria com sua esposa para irem juntos ao curso, tendo o PM se deslocado pela referida via, porém sem saber a loca-
lização da antiga sede do 18ºBPM e do que acontecia, pois conforme esclarecido, desde que tomou posse no serviço público, o militar nunca trabalhou na 
capital cearense, não tendo conhecimento da localização dos batalhões nesta urbe, e que durante o percurso ao entrar na alça de acesso à Av. Mister Hall, 
sentido North Shopping, percebeu que a sua mochila não se encontrava mais no banco de trás da motocicleta, a qual estava amarrada, posto que o zíper se 
encontrava danificado. Sobre a bolça, ressaltou que continha itens de uso pessoal, carteira porta- documentos, caderno, guarda-chuva, identidade funcional, 
balaclava, armamento da carga da PMCE, carregador, munições etc, conforme às fls. 44/46. Arguiu ainda, que conforme declaração do curso CLEC, consta 
que se iniciava no dia 18 de fevereiro de 2020, às 18h30, e que analisando a relação de objetos encontrados dentro da bolsa se constata que o PM realmente 
se deslocava para o curso, já que dentro da mochila continha seu caderno e demais objetos. Ato contínuo, pontuou que no dia seguinte ao extravio da da 
mochila o aconselhado comunicou o fato ao seu comandante, não tendo comunicado no dia anterior em virtude de encontrar-se transtornado com a situação, 
e não tendo faltado nenhum dia de serviço na época. Demais disso, asseverou que todas as testemunhas de defesa foram categóricas em afirmar que os 
aconselhados são excelentes cidadãos junto às suas comunidades e profissionais dedicados, e que desde que assumiram seus cargos procuram honrar a 
Instituição Polícia Militar do Estado Ceará e já mais violaram os preceitos militares, em especial a hierarquia e a disciplina militar. Dessa forma, ante a 
situação fática, constatar-se-ia a ausência de materialidade e autoria das transgressões imputadas aos processados, pois nenhuma das condutas que lhes foram 
imputadas, restou provada no transcorrer do presente procedimento. Na sequência, a defesa, passou a discorrer sobre cada uma das supostas transgressões 
dispostas na portaria inaugural, conceituando-as e contrapondo-as, asseverando que não restou demonstrado a prova da autoria e materialidade quanto às 
referidas transgressões, não podendo os aconselhados serem punidos sem prova cabal dos elementos do tipo transgressivo, sob pena de violação ao princípio 
da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da correlação, dentre tantas outras garantias fundamentais asseguradas na Cons-
tituição Federal. Por fim, assentou que não havendo conduta (dolosa ou culposa), pode-se concluir que não há nenhuma espécie de responsabilização quanto 
aos 03 (três) aconselhados, no que se refere ao objeto do presente PAD, tendo em vista a inexistência de prova de que os referidos PPMM, tenham aderido 
ou incentivado o movimento paredista, conforme teria restado provado nos autos, pugnando assim, pelo arquivamento do presente feito, e acaso, se entenda 
que de fato, houve conduta (dolosa ou culposa) por parte dos militares quanto aos fatos ora perlustrados, requereu pela aplicação das atenuantes previstas no 
art. 35, incs. I, III, IV. VI, VIII, do Código Disciplinar PM/BM; CONSIDERANDO que de forma similar, foi a defesa final do SD PM Janderson Feitosa 
TABOSA (fls. 362/377), a qual após discorrer sobre um breve relato dos fatos e pontuar a capitulação legal das supostas imputações, passou a assinalar os 
principais atos processuais, destacando por derradeiro que o militar em tela, não participou do movimento paredista, bem como não cometera qualquer 
infração penal ou administrativa, suscitando na sequência, algumas questões preliminares. Nesse sentido, aduziu da necessidade do sobrestamento do presente 
processo administrativo disciplinar, tendo em vista que, este foi instaurado exclusivamente em razão da lavratura do auto de prisão em flagrante, acostado 
aos autos, sendo objeto de tramitação até a presente data na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, tombado com o nº 0014247-43.2020.8.06,0001, 
logo os fatos apurados são exatamente os mesmos nas duas esferas, assim se tornaria imprescindível o seu sobrestamento até o término da ação penal. Na 
mesma toada, arguiu que não obstante haja independência entre as searas administrativa e judicial, em determinados casos a primeira se submeterá à decisão 
da segunda, como, v.g., na situação prevista, consoante art. 126 da Lei nº 8.122/90 (art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no 
caso de absolvição criminal que negue sua existência do fato ou sua autoria), haja vista que as provas colhidas no processo penal, sob o crivo do contraditório 
e da ampla defesa, constituem embasamento seguro para eventual prolação de decisão administrativa, razão pela qual não apenas por economia processual, 
mas, sobretudo, pela robustez das evidências produzidas no cerne do processo penal, seria no mínimo, temerário o andamento, processamento e, eventual-
mente, a prolação de decisão no âmbito administrativo, enquanto pendente a análise dos mesmos fatos, na esfera penal, tendo em vista que as esferas em 
comento possuiriam um ponto em comum, sendo necessária suspensão do procedimento em tela até a conclusão do processo-crime, pois clara a existência 
de questão prejudicial, considerando assim, a possibilidade de existirem no mundo jurídico decisões antagônicas nas esferas penal e administrativa, e com 
tal propósito citou jurisprudência pátria. Na mesma perspectiva, aduziu ainda, suposta inépcia da portaria inaugural, haja vista que não teria sido narrado de 

                            

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