DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
238
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
– CGD A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2001834963, referente ao Autos da Prisão em
Flagrante Delito tipificado no inciso I, Parágrafo Único, do art. 149 (Revolta) do Código Penal Militar, em desfavor dos Militares Estaduais: SD PM 26.587
JOSÉ CARLOS SOARES DE MORAES JÚNIOR, MF 587.914- 1-5, SD PM 34.371 FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS, MF 309.065-9-4 e SD PM
29.918 JANDERSON FEITOSA TABOSA, MF 307.645-1-X, os quais afrontaram a recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado
do Ceará, bem como a recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que os
Policiais Militares em epígrafe foram abordados no dia 18/02/2020, por volta de 18h30min, na Av. Mister Hull, pelo CPCHOQUE nas proximidades do 18º
BPM, em movimento paredista portando armas e que tentavam tomar uma viatura operacional POG prefixo 5162 [...]. b) Acusação referente ao Cabo David
Gonzaga Formiga: PORTARIA Nº89/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e
IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº
2001834963 [...] CONSIDERANDO que os Policiais Militares em epígrafe foram abordados no dia 18/02/2020, por volta de 18h30min, na Av. Mister Hull,
pelo CPCHOQUE nas proximidades do 18º BPM, em movimento paredista portando armas e que tentavam tomar uma viatura operacional POG prefixo 5162
[...] ocasião em que foi encontrado uma mochila de cor preta modelo Mycom, contendo dentre outros objetos: 01 (uma) Identidade Funcional, 01 (uma)
Pistola Taurus, PT 840, nº de Série SHW32872 – PMCE, 01 (um) Brasão da Polícia Militar, 01 (uma) balaclava de cor preta com cara de caveira, de proprie-
dade do CB PM 25.501 DAVID GONZAGA FORMIGA – MF: 304.218-1-7; [...]. 4. Considerando que após concluída a instrução processual a 5ª Comissão
de Processos Regulares Militar – 5ª CPRM/CGD, encarregada pela instrução do feito, emitiu parecer, por meio do Relatório Final nº 233/2021, às fls. 383/405,
na conformidade do art. 98, § 1º, I e II, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) e por unanimidade de votos dos seus membros, pela culpabilidade
dos implicados em face da existência de provas da autoria e da materialidade transgressiva, concluindo o seguinte (fls. 404/405): A Comissão processante
considerando que os policiais militares SD PM 26.587 JOSÉ CARLOS SOARES DE MORAES JÚNIOR, MF 587.914-1-5, SD PM 34.371 FRANCIER
SAMPAIO DE FREITAS, MF 309.065-9-4 e o SD PM 29.918 JANDERSON FEITOSA TABOSA, MF 307.645- 1-X, na condição de militares reuniram-se
com a finalidade de desrespeitar a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da adesão ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020
a 01/03/2020, afrontando a recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como a recomendação do Comando-Geral
da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020, ao comparecerem armados e se utilizando de capacetes ou balaclavas, ao movimento
paredista (Revolta/Motim/Greve), no dia 18.02.2020, por volta de 18h30min, na Av. Mister Hull/rua Anário Braga (rua da antiga sede do 18º BPM), onde
várias pessoas (encapuzadas ou não) tentavam tomar viaturas operacionais para secar-lhes os pneus; ocasião em que foram presos e autuados em flagrante
delito por viaturas do CPCHOQUE; CONSIDERANDO que a atitude dos militares comprometeu a segurança da Corporação, das instituições públicas e
privadas, e, principalmente, a segurança da sociedade; CONSIDERANDO que não respeitaram o compromisso de honra previsto nos art. 48 e 49 da Lei nº
13.729, de 11 de janeiro de 2006, prestado em caráter solene e na presença de tropa e da Bandeira Nacional; CONSIDERANDO que a defesa técnica dos
militares não conseguiu demover a acusação; CONSIDERANDO que o ato dos militares se constitui em transgressão disciplinar de natureza GRAVE e se
encontra tipificado no art. 13, §1º, X, XXVII, XXXIII, LVII e LVIII. A conduta se enquadra ainda nas tenazes do art. 12, §2º, pois restou demonstrado que
atentou contra os poderes constituídos, contra as instituições e contra o Estado conforme previsão contida no p.u. do art. 24. Como circunstâncias atenuantes
tem-se o art. 35, I e II; e como circunstâncias agravantes tem-se o art. 36, II, IV, VI e VII, tudo do CDPM/BM. Face ao exposto e nos termos do art. 98, §1º
do CDPM/BM, por unanimidade de votos a Comissão decidiu que o Sd Jardeson Feitosa Tabosa, o Sd Francier Sampaio de Freitas e o Sd José Carlos Soares
de Moraes Júnior: I - São culpadas das acusações; II - Estão incapacitadas de permanecerem na ativa da Polícia Militar do Ceará. Doutro bordo, por unani-
midade de votos a Comissão decidiu que o Cb PM David Gonzaga Formiga é culpado da acusação de haver extraviado arma de fogo da Corporação no dia
18.02.2020, na Av. Mister Hull, por volta das 18h30min, ocasião em que fora encontrada pelo Ten-Cel PM Luiz Martins Monte Pereira. Transgressão
disciplinar de natureza MÉDIA, tipificada no art. 13, §2º, XXXVII, com atenuantes no art. 35, I, II e VIII e sem circunstâncias agravantes. Portanto, o militar
tem condição de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. É o relatório. S.M.J. 5. Considerando que, por meio do Despacho nº 16374/2021,
às fls. 415/416, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal do feito e ratificou integramente o
entendimento da Comissão Processante no sentido de que os imputados no presente procedimento administrativo são culpados das acusações e estão inca-
pacitados em permanecerem na ativa da PMCE, embora não individualizando as condutas; 6. Considerando que o presente processo regular foi conduzido
pela Comissão Processante sob o olhar atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 33.507,
de 04 de março de 2020, publicado no DOE/CE nº 045, de 04 de março do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério Publico Federal, do
Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido
processo legal, bem como visando garantir aos acusados de participarem da paralisação indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na
impessoalidade, na imparcialidade e na garantia da ampla defesa e do contraditório, com absoluta publicidade e transparência; 7. Considerando que o presente
processo regular transcorreu de forma regular e em consonância aos mandamentos constitucionais, observando-se os princípios basilares do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, da impessoalidade, da imparcialidade, com absoluta publicidade e transparência e que o acervo probatório produ-
zido durante o transcurso da instrução processual foi suficientemente apto para demonstrar a culpabilidade dos aconselhados em relação às acusações
imputadas na exordial; 8. À vista do acima exposto, com fulcro no art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se e se homologa o inteiro teor do parecer
conclusivo exposado no Relatório Final nº 226/2021, quanto às seguintes conclusões: 8.1. Os policiais militares SD PM 26.587 José Carlos Soares de Moraes
Júnior, MF 587.914-1-5, SD PM 29.918 Janderson Feitosa Tabosa, MF 307.645-1-X, e SD PM 34.371 Francier Sampaio de Freitas, MF 309.065-9-4, são
culpados das acusações constantes na portaria inicial e estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Corporação Policial Militar, visto a compro-
vação fático probatória da ocorrência de transgressões disciplinares graves praticados por eles; 8.2. O CB PM 25.501 David Gonzaga Formiga – MF:
304.218-1-7, por sua vez, é culpado de haver extraviado arma de fogo pertencente à carga da PMCE que estava sob sua responsabilidade, no dia 18.02.2020,
na Av. Mister Hull, por volta das 18h30min, ocasião em que fora encontrada pelo Ten-Cel PM Luiz Martins Monte Pereira, incorrendo, portanto, na prática
da transgressão disciplinar de natureza MÉDIA tipificada no art. 13, § 2º, inciso XXXVII, com as atenuantes do art. 35, incisos I, II e VIII, e sem circuns-
tâncias agravantes. Portanto, o militar em questão mantém condição para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará . (grifou-se) […]”; CONSI-
DERANDO que dando novo impulso ao procedimento e em busca da verdade material, vinculado ao princípio da oficialidade, a Autoridade Instauradora
conforme Art. 28-A, § 5º, da LC nº 98, de 13/06/2011, emitiu às fls. 422/424, despacho, objetivando o retorno dos autos à Comissão Processante para a
realização de novas diligências, dentre as quais, as oitivas de outras testemunhas (policiais que compuseram o comboio do CPCHOQUE, responsáveis pela
ação que culminou na detenção de 03 (três) dos aconselhados, bem como dos policiais componentes da viatura arrebatada – RP5162), com a finalidade de
melhor apuração dos fatos; CONSIDERANDO que em face das novas diligências, prosseguindo o rito estabelecido para a marcha processual, conforme se
pode constatar, do conjunto dos novos elementos e provas, especialmente das oitivas de testemunhas, sob o pálio da ampla defesa e contraditório neste
Processo Administrativo disciplinar (PAD), conclui-se com clareza, como os fatos se desencadearam, ou seja, desde o arrebatamento da viatura PM de prefixo
RP5162, na Av. Dr. Theberge, nº 1620, Cristo Redentor quando se encontrava no abastecimento (posto de combustível Recamonde), ocasião em que os
componentes da viatura em epígrafe, foram rendidos por mais de uma dezena de indivíduos que se identificaram como policiais, em motos, usando balaclavas
e armados, até a abordagem aos policiais militares – SD PM Francier (portando arma de uso particular) e SD PM Moraes (portando arma da carga da PMCE)
e SD PM Tabosa, nas adjacências do 18ºBPM, ao serem surpreendidos por um comboio de viaturas do CPCHOQUE, tentando consumar o arrebatamento
da viatura em questão subtraída anteriormente, em clara violação às recomendações do MPCE e da PMCE que dispôs em sentido contrário ao movimento
paredista, bem como da localização de uma mochila pertencente ao CB PM David, contendo farto material de sua propriedade e da carga da Fazenda Pública,
até a condução dos 03 (três) primeiros PPMM à sede da CPJM, culminando com suas prisões em flagrante, e posterior instauração do IPM de Portaria nº
173/2020-CPJM, que perlustrou os mesmos eventos em relação ao CB PM David, além da ação penal ora em andamento consoante consulta pública ao site
do TJCE (nº 0014247-43.2020.8.06.0001, indicada às fls. 340/343) e do processo – categoria IPM, tombado sob o (nº 0269242-22.2020.8.06.0001 – arquivado
por litispendência, à fls. 546/550-V), e deste Processo Regular; CONSIDERANDO que na mesma toada, no dia 05/09/2022, foi realizado o auto de qualifi-
cação dos 04 (quatro) aconselhados, entretanto, assessorados dos respectivos defensores legalmente constituídos, utilizaram o direito constitucional de
permanecerem em silêncio – inc. LXIII, do Art. 5º, da CF/88 (conforme consignado na ata da sessão, à fl. 562). Dessa maneira, encerrada a instrução, se
verifica que tais fatos corroboraram com a lisura do procedimento, firmando-se novamente o contraditório e dando oportunidade de ampla defesa aos proces-
sados, tudo em conformidade com os princípios norteadores da conduta da Administração Pública e do Processo Disciplinar. Frise-se ainda, que dormita nos
autos, a mídia DVD-R (fl. 83), contendo cópia do APFD, de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE, em desfavor do SD PM Tabosa, SD PM Francier e o SD
PM Moraes, além de fotografias e vídeos concernentes ao contexto geral do movimento paredista, além de farta documentação, apontando em tal sentido;
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais complementares com pedido de chamamento de feito a ordem por pretenso cerceamento (fls. 565/582),
a defesa do militar estadual – SD PM Janderson Feitosa Tabosa, inicialmente ratificou a preliminar de inépcia esposada na defesa prévia, haja vista que a
instrução processual teria demonstrado que além da portaria inaugural ser inepta, a acusação como um todo da mesma forma se retrataria ilegal, ilegítima e
temerária. Nesse sentido, arguiu a referida inépcia, posto que da sua simples leitura, ensejaria a inexistência de qualquer motivação, acerca da autoria do
Fechar