DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            237
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
maneira suficiente o fato e as circunstancias minimamente elementares das supostas infrações administrativas, e mesmo já tendo sido objeto de análise em 
sede de defesa prévia, visto que não se operaria preclusão da matéria, deveria ser mais uma vez apreciada pela comissão processante. Deste modo, arguiu 
que a presente portaria possui características de peça genérica, haja vista que a acusação não teria estabelecido uma relação entre os comportamentos atribu-
ídos ao acusado e os atos ilícitos supostamente praticados, posto que a imputação da infração é que vai delimitar o espaço dentro do qual o réu exercerá seu 
direito de ampla defesa, deste modo a denúncia deve primar pela precisão, estabelecendo de forma clara, quais atos a portaria acredita que o militar praticou 
e quais destes considera infracionais, mostrando o devido ajuste da suposta ação praticada à conduta típica prevista no Código Disciplinar PM/BM, pois, 
caso contrário, o direito ao contraditório estaria prejudicado. Asseverou ainda, que a referida peça inaugural seria tão indubitavelmente inepta que, além de 
ter imputado ao PM um exagerado rol de mais 11 (onze) infrações administrativas extraídas da Lei nº 13.407/2003, conforme fl. 05, não se prestou nem ao 
menos, a relatar a descrição das condutas típicas, limitando-se a apontar apenas a capitulação doas artigos. Nessa perspectiva, a exordial teria violado a 
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em seu art. 8°, item 2, letra “b”, que assim aduz: 2. Toda pessoa acusada 
de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena 
igualdade, ris seguintes garantias mínimas: [...] b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada. Da mesma forma, iria de encontro 
ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu art. 14, item 3, letra “a”: (...) 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igual-
mente, a, pelo menos, as seguintes garantias: a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos 
da acusação contra ela formulada (...). Assim sendo, observou que ambas as legislações internacionais são adotadas pelo Estado brasileiro e assumem em 
nosso ordenamento o caráter de normas supralegais, ou seja, hierarquicamente acima de leis ordinárias como o CPP e o CPPM, e, obviamente, do Código 
Disciplinar PM/BM e das regras expedidas pela Controladoria Geral de Disciplina. Desta forma, pugnou pelo deferimento da preliminar arguida, com o 
reconhecimento da inépcia da portaria inaugural, tornando-a nula e como consequência todos os atos posteriores. No mérito, a defesa aduziu que cabe a 
análise do que foi acostado aos autos e produzido na fase instrutória como suposto elemento de prova, o que basicamente corresponde aos depoimentos 
prestados pelas testemunhas. Nesse sentido, em relação ao depoimento do Oficial condutor da prisão, aduziu a existência de contradições, haja vista que 
contrastaria com o depoimento de um dos graduados ouvidos. No mesmo contexto, a defesa frisou que o aconselhado, não aparece em nenhuma das imagens 
e vídeos apresentados. Deste modo, asseverou, que tendo em vista os depoimentos contraditórios do condutor da prisão, o suposto relato unânime das teste-
munhas de que não teriam visualizado o militar esvaziando os pneus da viatura ou danificando-a, e a não constatação da sua presença nos arquivos de mídia, 
restaria evidente a sua inocência em consonância com princípio do in dubio pro reo, já que não teria restado provada a imputação de sua participação no 
movimento paredista e nem nos demais atos vinculados, estando no local da prisão no momento em que se deslocava a uma sucata localizada nas proximi-
dades, para a compra de uma peça para seu veículo que apresentava problema mecânico, conforme interrogatório. Demais disso, salientou que impõe-se a 
absolvição do militar por força do art. 386, incs. II e VII, do Código de Processo Penal, o qual tem aplicação subsidiária no presente PAD (art. 386. O Juiz 
absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] II – não haver prova da existência do fato; [...] VII – não existir prova 
suficiente para a condenação). Na sequência, passou a discorrer sobre a conduta profissional do processado. Nesse sentido, asseverou que o PM entende os 
valores da corporação, sendo conhecedor do seu papel, pelo que jamais lesionaria a imagem de sua Instituição, muito menos cometeria qualquer ato de 
indisciplina, haja vista que durante o tempo em que presta o serviço militar, observa e zela pelos deveres da função castrense, cumprindo o compromisso 
prestado com a Instituição em regular a conduta pelos preceitos da ética e moral, destacando-se em cumprir rigorosamente as ordens das autoridades e prin-
cipalmente, dedicar-se inteiramente ao serviço Policial Militar mesmo com o risco da própria vida. Com relação à vida pessoal, aduziu que através da sua 
ocupação profissional, leva o sustento e supre as necessidades básicas familiares, sendo único meio de subsistência e que jamais colocaria sob o risco de 
perdê-la por qualquer ato de indisciplina. Demais disso, ressaltou que não há se falar em transgressão, em razão de não ter havido animus em transgredir de 
sua parte, nem muito menos qualquer prova que desabone a sua conduta, posto que priorizou por vários anos a se tornar um profissional da segurança pública, 
de forma que rechaça qualquer prática transgressiva. Na mesma esteira, passou a discorrer sobre o princípio da proporcionalidade, bem como de alguns 
dispositivos da Lei nº 13.407/03, referentes à aplicação das sanções disciplinares e do senso de justiça quando da apreciação dos atos e méritos do militar 
estadual. Por fim, requereu o acolhimento das questões preliminares aventadas, bem como a absolvição das imputações em desfavor do aconselhado – SD 
PM Janderson Feitosa TABOSA, conforme dispõe o Art. 386, incs. II e VII, do CPP; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julga-
mento (fl. 338), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[...] I) quanto aos 
policiais militares: SD PM JARDERSON FEITOSA TABOSA – MF: 307.645-1-X, SD PM FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS – MF: 309.065-9-4, e 
SD PM JOSÉ CARLOS SOARES DE M. JÚNIOR – MF: 587.914-1-5, por unanimidade de votos, foram considerados culpados e incapazes de permanecerem 
no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) quanto ao policial militar: CB PM DAVID GONZAGA FORMIGA – MF: 304.218-1-7, por 
unanimidade de votos, foi considerado culpado, não de participar do movimento paredista, mas de extraviar a arma da Corporação a qual foi encontrada pelo 
TCEL PM Luiz Martins Monte Pereira, destarte, capaz de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. A Comissão externa ressaltou 
a regularidade jurídica deste ato. [...] (grifo do original)”; CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final nº 233/2021, às fls. 383/405, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] 9.2 
DELIBERAÇÃO E VOTO. A Comissão processante considerando que os policiais militares SD PM 26.587 JOSÉ CARLOS SOARES DE MORAES 
JÚNIOR, MF 587.914-1-5, SD PM 34.371 FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS, MF 309.065-9-4 e o SD PM 29.918 JANDERSON FEITOSA TABOSA, 
MF 307.645-1-X, na condição de militares reuniram-se com a finalidade de desrespeitar a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da adesão ao 
movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, afrontando a recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado 
do Ceará, bem como a recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020, ao comparecerem armados e se 
utilizando de capacetes ou balaclavas, ao movimento paredista (Revolta/Motim/Greve), no dia 18.02.2020, por volta de 18h30min, na Av. Mister Hull/rua 
Anário Braga (rua da antiga sede do 18º BPM), onde várias pessoas (encapuzadas ou não) tentavam tomar viaturas operacionais para secar-lhes os pneus; 
ocasião em que foram presos e autuados em flagrante delito por viaturas do CPCHOQUE; CONSIDERANDO que a atitude dos militares comprometeu a 
segurança da Corporação, das instituições públicas e privadas, e, principalmente, a segurança da sociedade; CONSIDERANDO que não respeitaram o 
compromisso de honra previsto nos art. 48 e 49 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, prestado em caráter solene e na presença de tropa e da Bandeira 
Nacional; CONSIDERANDO que a defesa técnica dos militares não conseguiu demover a acusação; CONSIDERANDO que o ato dos militares se constitui 
em transgressão disciplinar de natureza GRAVE e se encontra tipificado no art. 13, §1º, X, XXVII, XXXIII, LVII e LVIII. A conduta se enquadra ainda nas 
tenazes do art. 12, §2º, pois restou demonstrado que atentou contra os poderes constituídos, contra as instituições e contra o Estado conforme previsão contida 
no p.u. do art. 24. Como circunstâncias atenuantes tem-se o art. 35, I e II; e como circunstâncias agravantes tem-se o art. 36, II, IV, VI e VII, tudo do CDPM/
BM. Face ao exposto e nos termos do art. 98, §1º do CDPM/BM, por unanimidade de votos a Comissão decidiu que o Sd Jardeson Feitosa Tabosa, o Sd 
Francier Sampaio de Freitas e o Sd José Carlos Soares de Moraes Júnior: I – São culpadas das acusações; II – Estão incapacitadas de permanecerem na ativa 
da Polícia Militar do Ceará. Doutro bordo, por unanimidade de votos a Comissão decidiu que o Cb PM David Gonzaga Formiga é culpado da acusação de 
haver extraviado arma de fogo da Corporação no dia 18.02.2020, na Av. Mister Hull, por volta das 18h30min, ocasião em que fora encontrada pelo Ten-Cel 
PM Luiz Martins Monte Pereira. Transgressão disciplinar de natureza MÉDIA, tipificada no art. 13, §2º, XXXVII, com atenuantes no art. 35, I, II e VIII e 
sem circunstâncias agravantes. Portanto, o militar tem condição de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. […]”; CONSIDERANDO que 
através do Despacho nº 16.374/2021 o Orientador da CEPREM/CGD (fls. 415/416, pontuou que: “[...] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a 
formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que os 
aconselhados são culpados das acusações e estão incapacitados em permanecerem nas fileiras da PMCE. (grifou-se). [...]”; CONSIDERANDO que que o 
Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 16.962/2021 (fls. 417/421), assentou, in verbis, que: “[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR – PAD. POLICIAIS MILITARES. SUPOSTA ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA, OCORRIDO NO PERÍODO DE 18/02/2020 A 
01/03/2020. PARTE DOS ACONSELHADOS FOI PRESA EM FLAGRANTE DELITO PELO CRIME MILITAR DE REVOLTA. PRATICA DE ATO 
DE INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL, ATUANDO COM DESOBEDIÊNCIA, INDISCIPLINA. EXTRAVIO DE ARMA 
DE FOGO PERTENCENTE À CARGA DA PMCE POR PARTE DE UM DOS ACONSELHADOS. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCES-
SANTE ENTENDENDO QUE OS ACONSELHADOS QUE FORAM PRESOS SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES E ESTÃO INCAPACITADOS 
DE PERMANECEREM NA ATIVA DA PMCE. DE OUTRA SORTE, ENTENDERAM QUE O MILITAR QUE EXTRAVIO A ARMA QUE SE ENCON-
TRAVA SOB SUA RESPONSABILIDADE COMETEU TRANSGRESSÃO DE NATUREZA MÉDIA E NÃO ESTÁ PASSÍVEL DE EXCLUSÃO DOS 
QUADROS DA ATIVA DA PMCE. PARECER DO ORIENTADOR DA CEPREM/CGD ATESTANDO A REGULARIDADE FORMAL DO PROCE-
DIMENTO E RATIFICANDO O RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÕES 
DISCIPLINARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUGESTÃO: RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO 
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. (...) 3. Considerando que as acusações constantes na Portaria nº 89/2020-CGD podem ser divididas 
em duas partes distintas, a saber: a primeira referente aos três soldados e a segunda referente ao Cabo David Gonzaga Formiga, como abaixo se demonstra: 
a) Acusação referente ao Sd Jardeson Feitosa Tabosa, ao Sd Francier Sampaio de Freitas e ao Sd José Carlos Soares de Moraes Júnior: PORTARIA Nº89/2020 

                            

Fechar