DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
“crime de corrupção passiva em relação ao denunciado” (grifou-se), tendo em vista que se limitaria aos fatos de forma genérica contra vários policiais, sem 
individualizar a conduta de cada um para as transgressões apontadas, reiterando que não existiria prova alguma de qualquer das acusações, somando-se ao 
fato de a portaria não descrever a forma como as transgressões teriam ocorrido, limitando-se a replicar fatos “soltos”, sem ao menos, delinear a conduta do 
servidor, a forma de participação, e a prova da existência do fato penal, não preenchendo assim, a exordial inaugural os requisitos legais previstos no Art. 
41 do Código de Processo Penal, utilizando-a como legislação subsidiária, tendo em vista que não se individualizou a conduta, bem como sua participação 
e a existência do elemento subjetivo fundamental que caracterizaria a prática da transgressão apontada: o dolo e ainda a existência (e a demonstração) de 
nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. Na sequência, asseverou que analisando a dinâmica dos 
fatos descritos na inaugural, bem como as provas acostadas, facilmente percebe-se que inexiste qualquer elemento mínimo, ou mesmo prova indiciária de 
ter o servidor concorrido para o tipo penal militar e/ou a transgressão em debate, o que evidenciaria, além da ausência de justa causa, a existência de uma 
portaria inaugural manifestamente genérica, devendo ser decretada sua inépcia. Reiterou que o processo administrativo quando imputa ao servidor conduta 
delituosa, deve individualizá-la, indicando o modo pelo qual a transgressão e/ou crime fora praticado e ainda os meios empregados em tal prática, fazendo 
a relação com a autoria e as funções desempenhadas pelo acusado, e com tal propósito colacionou precedentes pátrios. Na mesma esteira, aduziu que a 
presente peça delatória fere ainda a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, do 22.01.1969, ratificado pelo Brasil 
em 25.09.1992), em seu Art. 8°., item 2, letra “b”, o qual prescreve que o denunciado tem direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formu-
lada (Grinover et ali!, 19a 95, p. 69), bem como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, em seu Art. 14, item 3, letra “a”, o qual consagra 
como garantia da pessoa acusada de “ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da 
acusação contra ela formulada”, requerendo assim, o deferimento da preliminar arguida, com a imediata decretação da inépcia da portaria inaugural, ante a 
suposta ausência dos requisitos contidos no artigo 41 do CPP. Em relação ao mérito, asseverou que inexiste nos autos qualquer prova ou indício de que o 
aconselhado tenha praticado qualquer crime/transgressão ou mesmo permitido/favorecido que outrem o fizesse. Nesse sentido pontuou sobre supostas: a) 
ausência de prova que o processado tivesse descumprido determinação do MPCE/PMCE, bem como inexistiria prova de sua participação no movimento 
paredista; b) comprovação que o militar apenas passou pelo local em face de ter ido a um supermercado extra, bem como em uma loja de peças de ar- condi-
cionado; c) que no momento em que percebeu a movimentação no vertente local, recebeu, sem motivo algum, “voz de prisão”, sem que sequer soubesse os 
motivos de sua prisão; e, d) que a prisão fora arbitrária, sem que tivesse cometido qualquer ato transgressivo ou penal. Destacou ainda, que a prova carreada 
aos autos, teria demonstrado que o processado fora preso meramente por uma suposição do comandante da guarnição que o deteve. Nessa perspectiva, aduziu 
que o processo administrativo não pode ser pautado apenas (exclusivamente) nos elementos de prova do inquérito (citado na portaria inaugural), posto que 
não é aceito pela legislação processual penal (Art. 155, do CPP), não se podendo, portanto, atribuir ao aconselhado uma certeza do cometimento de ilícito 
administrativo. Do mesmo modo, passou a discorrer sobre alguns institutos de ordem processual, concernentes à temática “indiciária”, abordando seu conceito 
legal, valoração probatória, adequação processual, diferenciando-a e comparando-a com elementos de presunção e da prova propriamente dita, bem como a 
suposta ausência de indícios de autoria em relação ao processado. Demais disso, asseverou que a prova dita indiciária apresentada neste PAD, na verdade 
não se sustenta, posto que não possui nenhum elemento que possa dar sustentação probatória a ocorrência das transgressões apontadas, uma vez que inexis-
tiria nos autos prova do efetivo animus do servidor em descumprir a determinação legal e participar de movimento paredista, destacando ao final, alguns 
excertos de depoimentos obtidos por meio das novas diligências, e firmando que as testemunhas de acusação apresentaram depoimentos contraditórios, o 
que demonstraria a fragilidade dos fatos imputados. Por fim, requereu o deferimento das preliminares arguidas, e caso se entenda por indeferi-las, que se 
admita, em homenagem ao debate jurídico, que, seja o servidor – SD PM Tabosa, absolvido integralmente de todas as imputações de transgressão. De mais 
a mais, pleiteou que todas as publicações, intimações e/ou notificações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do atual representante legal; CONSIDE-
RANDO que nessa senda, foram as razões finais complementares do CB PM David Gonzaga Formiga, SD PM Francier Sampaio de Freitas e SD PM José 
Carlos Soares de Moraes Júnior (fls. 587/601). Nessa perspectiva, a defesa reiterou as argumentações em sede de defesa final, constante às fls. 349/361, 
entretanto em face das novas diligências requisitadas pela Autoridade Controladora, fez referência a algumas supostas contradições constantes nos novos 
depoimentos. Destacou ainda que o local da abordagem era de grande fluxo de pessoas, pois a rua mais próxima dava acesso ao trafego de ônibus no Terminal 
do Antônio Bezerra, nas proximidades do viaduto. Na sequência, citou o testemunho do Comandante do CPCHOQUE que somado a outros, desconstituiria 
algumas versões. Na sequência assentou, que em face dos detalhes observados, o presente procedimento estaria repleto de incongruências, haja vista que 
nenhum policial militar que participou da ocorrência teria confirmado claramente os fatos narrados pelo Oficial condutor da prisão. Demais disso, pontuou 
que ainda que tivesse sido constatado qualquer avaria na viatura PM de prefixo 5162, não se poderia afirmar que foram os aconselhados, pois o próprio 
condutor da prisão, teria deixado claro que não visualizou os PPMM esvaziando os pneus da viatura ou danificando-a. Na mesma esteira, ressaltou o relatório 
da lavra do TEN PM Edgar Martins, Oficial do 5ºBPM, em que consignou que a viatura PM de prefixo 5162, não se encontrava danificada e retornou a operar 
junto à CIOPS, e para tal propósito citou trecho da vertente missiva. De mais a mais, a fim de reforçar o motivo dos SD PM Francier e SD PM Moraes 
encontrarem-se armados, fez referência a uma notícia jornalística (portal g1), concernente a uma ocorrência do passado, de lesão a bala seguido do roubo de 
arma de um Oficial da PMCE no bairro Padre Andrade, o que evidenciaria a periculosidade do local. Por fim, ratificou as supostas contradições da prova 
testemunhal e a consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo, citando farta jurisprudência pátria, além de dispositivos de ordem constitucional 
referentes aos princípios da presunção de inocência ou de não culpabilidade insculpidos no Art. 5º, LVII, da CF/88, bem como disposições do CPP, concer-
nentes à incumbência da prova da alegação (Art. 156, CPP) e à absolvição pela inexistência de prova suficiente para uma condenação, conforme o Art. 386, 
VII, do CPP, pugnando na sequência, tendo em vista a suposta contradição nos depoimentos prestados sobre o modo como se deu abordagem, o local em 
que se ocorreu e os demais fatos que envolveram a ocorrência, pelo arquivamento do presente procedimento administrativo disciplinar; CONSIDERANDO 
que assim sendo, após a regular instrução do presente processo e (re)análise de todos os fatos e provas acerca da conduta transgressiva dos militares acusados, 
a Trinca Processante emitiu o Relatório Final Complementar às fls. 603/609, mantendo a decisão anterior constante às fls. 383/405, nos seguintes termos, in 
verbis: “[...] 4. DA CONCLUSÃO: Importa relembrar que a trinca processante já emitiu Relatório Final nº 233/2021, conforme fls. 313 a 405, instante em 
que foi firmado entendimento na qual os policiais militares: Sd PM José Carlos Soares de Moraes, Sd PM Janderson Feitosa Tabosa e Sd PM Francier Sampaio 
de Freitas, reuniram-se com a finalidade de desrespeitar a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da adesão ao movimento grevista, ocorrido no 
período de 18/02/2020 a 01/03/2020, afrontando a recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como a recomendação 
do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020, ao comparecerem armados e se utilizando de capacetes ou balaclavas, 
ao movimento paredista (Revolta/Motim/Greve), no dia 18.02.2020, por volta de 18h30min, na Av. Mister Hull/rua Anário Braga (rua da antiga sede do 18º 
BPM), onde várias pessoas (encapuzadas ou não) tentavam tomar viaturas operacionais para secar-lhes os pneus; ocasião em que foram presos e autuados 
em flagrante delito por viaturas do CPChoque. Naquela oportunidade, por unanimidade de votos a Comissão decidiu que o Sd Jardeson Feitosa Tabosa, o 
Sd Francier Sampaio de Freitas e o Sd José Carlos Soares de Moraes Júnior foram considerados: I – Culpados das acusações; II – Incapacitados de perma-
necerem na ativa da Polícia Militar do Ceará. Já em relação ao Cb PM David Formiga Gonzaga, por unanimidade de votos a Comissão decidiu que a aludida 
praça era culpada da acusação de haver extraviado arma de fogo da Corporação no dia 18.02.2020, na Av. Mister Hull, por volta das 18h30min, ocasião em 
que fora encontrada pelo Ten-Cel PM Luiz Martins Monte Pereira. Transgressão disciplinar de natureza MÉDIA, tipificada no art. 13, § 2º, XXXVII, com 
atenuantes no art. 35, I, II e VIII e sem circunstâncias agravantes. Portanto, o militar tinha condição de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do 
Ceará. Assim sendo, frente as diligências ordenadas, cumpridas, e depois de analisado as alegações finais complementares, esta Comissão por unanimidade 
de votos mantém incólume a deliberação e julgamento visto no Relatório Final nº 233/2021, constate nas fls. 403 a 405 dos autos, uma vez que nenhum 
argumento ou prova nova foi revelado no sentido de demover a compreensão da trinca processante. (grifou-se) [...]”; CONSIDERANDO que desta feita, 
compulsando os autos, resta claro que o presente processo, o qual foram submetidos os acusados seguiu todos os trâmites legais, dando aos militares o direito 
ao contraditório e a ampla defesa. Nessa lógica, dentre outras condicionantes, se observou a Lei n° 98/2011, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais 
(Lei nº 13.407/03) e demais preceitos constitucionais. Com efeito, o julgamento fundamentado é o que se alberga no princípio da objetividade, de modo que 
o processo disciplinar busca a verdade material, assim entendida a que se afasta de critérios pessoais e subjetivos; CONSIDERANDO que antes, contudo, 
de expor as razões que orientaram a solução do mérito, calha assentar que, além dos militares em epígrafe, figurarem como acusados no polo passivo da 
relação processual estabelecida neste Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o objeto da acusação também foi perlustrado através de procedimentos 
próprios (IPM’s) no âmbito da PMCE, in casu, por meio do auto de prisão em flagrante delito (APDF), de Portaria 028/2020-CPJM/PMCE, em desfavor do 
SD PM Tabosa, SD PM Francier e SD PM Moraes, bem como através do IPM de Portaria nº 173/2020 – CPJM (fls. 485/511 e fls. 546/547 – prova empres-
tada), que perlustrou a conduta do CB PM David (processo nº 0269242-22.2020.8.06.0001 – classe: IPM), o qual foi posteriormente arquivado, em face do 
Art. 148 do CPPM – litispendência, encontrando-se os 04 (quatro) PPMM, atualmente denunciados nos autos da ação penal nº 0014247- 43.2020.8.06.0001, 
conforme certidões de distribuição criminal da Comarca de Fortaleza (fls. 340/343). Na mesma senda, não obstante a existência de ação própria no âmbito 
da instância penal, o fato é que, neste Processo Regular, os atos praticados especificamente pelo SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, convergem 
para transgressões disciplinares de natureza grave, de forma que o manancial probatório acostado aos autos confere convencimento de que faltas funcionais 
ocorreram e que seus autores foram os militares supra. Enquanto que os fatos imputados em relação ao CB PM David, revelaram-se distintos, culminando 

                            

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