DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
assim, em transgressões disciplinares de natureza diversa; CONSIDERANDO o conjunto dos depoimentos, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, bem 
como as versões dos aconselhados – SD PM Tabosa, SD PM Francier, SD PM Moraes e CB PM David e demais documentação, além da [prova compartilhada, 
às fls. 546/550-V], os fatos ocorreram da seguinte forma: [1. Na data do ocorrido (18/02/2020), primeiro dia do movimento paredista no Estado do Ceará, 
quando os componentes da viatura PM de prefixo RP5162, se encontravam no posto de combustível Recamonde, localizado na Av. Dr. Theberge, nº 1620, 
Cristo Redentor, abastecendo-a, foram estes, surpreendidos e rendidos por alguns indivíduos em motocicletas, os quais se identificaram como policiais, 
usando balaclavas e armados, ocasião em que subtraíram (arrebataram) a viatura em questão; 2. Na sequência, um comboio composto por 04 (quatro) viaturas 
da Coordenaria de Policiamento de Choque, sob o comando do Comandante do CPCHOQUE, em deslocamento à sede do 18ºBPM, situada à Rua Anário 
Braga, nº 150, Antônio Bezerra, local de concentração do movimento paredista e ocupado por parte da tropa amotinada da PMCE, com a finalidade de 
viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará, se depara em uma região adjacente às confluências da (Av. Mister Hull / Rua Anário Braga 
/ Rua Cap. Brasil, próximo ao viaduto de Antônio Bezerra), com alguns homens os quais tentavam consumar o arrebatamento da citada viatura, numa ação 
(intenção) de esvaziar os pneus, ocasião em que foram surpreendidos no ato, por algumas das referidas composições; 3. Frise-se que na oportunidade, foram 
detidos o SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, bem como foi encontrada (abandonada) uma mochila, contendo dentre outros objetos: 01 (uma) 
identidade funcional, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo PT 840, nº de Série SHW32872, da carga da PMCE, de propriedade do CB PM David. Calha 
ainda destacar, que o SD PM Tabosa foi flagrado de posse de uma balaclava (consoante auto de apresentação e apreensão à fl. 43, do APFD de Portaria nº 
028/2020-CPJM/PMCE), bem como o SD PM Moraes portava uma pistola marca Taurus, modelo PT840, calibre .40, nº de série SHW32824, com 01 (um) 
carregador e 14 (quatorze) munições calibre .40, da carga da PMCE e acautelada em seu nome. Igualmente, o SD PM Francier portava uma pistola, marca 
Taurus, modelo PT640 PRO, calibre .40, nº de série SGS93088 (de propriedade particular), com 02 (dois) carregadores e 23 (vinte e três) munições calibre 
.40; 4. Empós, os militares estaduais – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, foram conduzidos à (Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar 
– CPJM), onde foram autuados em flagrante delito nas tenazes do Art. 149, inc. I e p.u, do CPM (APDF, de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE), sendo 
ulteriormente instaurado no âmbito da PMCE, o IPM de Portaria nº 173/2020 – CPJM, que perlustrou a conduta do CB PM David (processo nº 0269242-
22.2020.8.06.0001 – classe: IPM), o qual foi arquivado, em face do Art. 148 do CPPM – litispendência, encontrando-se os 04 (quatro) militares estaduais 
atualmente denunciados nos autos da ação penal nº 0014247-43.2020.8.06.0001, conforme certidões de distribuição criminal da Comarca de Fortaleza; 5. 
Depreendendo-se, portanto por parte, especificamente, dos 03 (três) processados – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, uma inequívoca 
demonstração de insurgência, haja vista que compuseram, participaram e aderiram, de forma efetiva junto a outros militares não identificados, plenamente 
ao movimento paredista, ora instalado na área circunscrita à OPM supra, como se infere da prova testemunhal/material constante nos autos, o que demonstra 
afronta à disciplina militar e, em assim sendo, praticado atos de incitação e por conseguinte, instigado outros policiais a atuarem com desobediência, conso-
ante demonstrado no conjunto probatório]”; CONSIDERANDO que no caso, sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é 
necessário ressaltar que os militares, seja integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva 
do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), nas suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e 
obrigações (regime jurídico), baseados a dois princípios de organização tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja 
não observância confere à Administração o poder- dever de sancionar a conduta do transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manutenção da autoridade 
e da disciplina militar, como vislumbrado nos Arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem 
ser vistos como meros atributos de organização e atuação da Administração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e 
finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações militares. Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de 
suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se mantenham fidedignos às suas missões constitucionais; CONSIDERANDO que que é cediço que ao 
militar do Estado do Ceará compete, conforme prescreve o Art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros, “servir a 
comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum 
dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, por força de manda-
mento constitucional, submete-se aos elevados valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF); 
CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as normatizações a serem observadas, seja de envergadura constitucional, seja de fundamentação legal. 
Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna (CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares fundamentais 
das instituições (hierarquia e disciplina): “[...] DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – art. 42 Os membros 
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Territórios. (grifou-se) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, 
as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, 
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [...] Na mesma direção, o art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, aduz que: 
DA POLÍCIA MILITAR – art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade 
administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão 
fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo 
as requisições emanadas de qualquer destes (grifou-se) [...] Não distinta, é a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais PM/BM), a qual dispõe 
sobre a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais e seu comportamento ético: [...] art. 2º São militares estaduais do Ceará 
os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, 
subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões funda-
mentais: (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que assim sendo, diante dessas considerações, especificamente quanto ao disciplinamento da greve (movimento 
paredista por parte de militares), veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor público sui generis, dispõe ser esta circunstância 
vedada, assim como a sindicalização, posto que estão sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na hierarquia e na disciplina, elementos essenciais e 
inerentes ao desempenho do serviço e/ou das funções militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações 
do cargo. Nessa perspectiva, a Constituição Federal foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do Art. 142, que são vedados, ao militar, a sindicali-
zação e a greve: (Art. 142, §3º, IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve). Na mesma esteira, é o tratamento dado pela Constituição do Estado 
do Ceará: Art. 176, § 5º (São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Ao servidor militar são 
proibidas a sindicalização e a greve). Mandamento este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará): 
(Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve). Nesse contexto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada sabe que 
estará sujeito a obrigações e deveres singulares e a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como objetivo evitar a prática de 
atos incompatíveis com a vida militar; CONSIDERANDO que dada a relevância, em se tratando da conduta vista de incidência nas Instituições militares, é 
necessário ressaltar que como a Carta Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, consoante o ordenamento jurídico pátrio, tal circunstância 
poderá caracterizar crime de natureza militar e até mesmo delito contra a segurança nacional, a depender da gravidade. E, como já enfocado, as polícias 
militares estaduais, considerados forças auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, da Constituição Federal, cabem a polícia ostensiva e a 
preservação da ordem pública. Nessa perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das Forças Armadas, estão sujeitos aos princípios da hierarquia 
e disciplina, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista que representam valores próprios e inalienáveis de qualquer 
Instituição Militar. Conclui-se daí que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística entre as Forças Armadas e as Forças Auxiliares, a Consti-
tuição Federal, por mandamento do § 1º, do Art. 42, aplicou-se às milícias estaduais determinados dispositivos relativos às Forças Armadas, dentre os quais, 
o previsto no Art. 142, inc. X (proibição expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormenorizar, tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria, 
esclarecem que o exercício da greve pelos policiais militares não tem nenhum respaldo legal, posto que atuam diretamente na manutenção da ordem pública 
e, principalmente, nos interesses do Estado. Desta forma, tais impedimentos constitucionais são necessárias para a conservação da hierarquia e disciplina das 
Instituições, ocorrendo assim a defesa do Estado e a efetividade da ordem pública. Nessa perspectiva, partindo do pressuposto da relevante atividade desem-
penhada pela polícia militar, foi necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito de greve e o restringisse a esta categoria, conforme se pontua 
no Art. 42, § 1º e Art. 142, IV. Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) afirma que “em face das funções a eles cometidas pela 
Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos” os servidores públicos militares são proibidos 
de realização de greve, conforme taxativamente está positivado no artigo 142, inc. IV, da CRFB/88. Nesse sentido, pode-se concluir que por serem os mili-
tares responsáveis pela preservação da ordem pública, estes estão proibidos de realizarem greve, tendo em vista a insegurança pública que poderia resultar 
diante tal ato. Ora, além de ser taxativamente proibida a greve pelos policiais militares, vale ressaltar que para o correto exercício da greve faz-se necessário 
a sindicalização, sendo-a também vedada a essa categoria, conforme esclarece o Art. 142, § 3º inc. IV da CRFB/88 “ao militar são proibidas a sindicalização 
e a greve”; CONSIDERANDO que da mesma forma, tendo por fundamento o fato de que a CF/88 proíbe expressamente que as Instituições Militares realizem 
greve (Art. 142, 3º, IV c/c Art. 42, § 1º), bem como o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 
654432/GO (Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860)), restou também 

                            

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