DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
assentado que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de 
segurança pública. Logo, o entendimento que prevaleceu foi de que policiais não podem fazer greve pela natureza do serviço essencial que prestam à socie-
dade. “O Estado não faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, afirmou à época o eminente ministro Alexandre 
de Moraes. Neste contexto, constata-se que a Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras 
de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida de proteção da segurança interna, da ordem pública e da paz social. 
Sobre o tema: [...] “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELE-
OLÓGICA DOS Art. 9º, § 1º, Art. 37, VII, E Art. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção 
da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, 
responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal 
não permite. 2. Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social 
sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. 
Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão 
geral: 1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem dire-
tamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de 
segurança pública, nos termos do Art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/
GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018)” [...]; CONSIDE-
RANDO que, in casu, os eventos evidenciados nos presentes autos (os quias ensejam de forma geral adesão a movimento paredista – grevista, concomitante 
à prática de infrações penais de natureza militar), demonstram acentuada reprovabilidade do comportamento adotado pelos policiais militares SD PM Fran-
cier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, haja vista a manifesta potencialidade danosa sobre a garantia da segurança interna, da ordem pública e da paz social 
e, em maior grau, sobre o Estado Democrático de Direito e a sociedade. Ao passo, que a manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade 
física, do patrimônio de toda a sociedade e da atividade de polícia são necessidades inadiáveis da comunidade; CONSIDERANDO que no presente Processo 
Regular (PAD), a pretensão acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões 
disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente 
ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, 
bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que que antes, contudo, de 
expor as razões que orientaram a solução do mérito, calha assentar que, inobstante o SD PM Janderson Feitosa Tabosa, SD PM Francier Sampaio de Freitas, 
SD PM José Carlos Soares de Moraes Júnior e CB PM David Gonzaga Formiga, figurarem no polo passivo do presente Processo Regular – PAD, o objeto 
da imputação se divide em episódios com características, circunstâncias e reprovabilidades sociais distintas. Nesse sentido, é sabido que há faltas disciplinares 
que, pela sua maior gravidade e/ou seu caráter doloso, constituem também crimes, as quais configuram violação de deveres relativos à disciplina e, ao mesmo 
passo, ações e/ou omissões previstos na Lei Penal. Prevendo, assim a lei disciplinar, faltas que o Código Penal Comum e/ou Militar também reprimem, 
considerando-os delitos. Desta forma, partindo-se da premissa de que as acusações em desfavor dos processados, se adéquam, em tese, às transgressões 
equiparadas aos delitos contra a autoridade ou disciplina militar, os meios de transporte e contra o dever funcional, temos que, analisando-se o caso, mutatis 
mutandis, à luz do entendimento que se daria na seara penal, posto compartilharem da mesma ratio juris, conclui-se que os 04 (quatro) PPMM apesar de 
inicialmente terem seus graus de participação descritos na exordial inaugural, frise-se que neste Processo Regular, as imputações em desfavor do CB PM 
David, não restaram integralmente comprovadas, diferentemente das responsabilidades em face dos demais PPMM – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD 
PM Tabosa, às quais revelaram-se neste feito disciplinar, comprovadas. Isto posto, de modo a exaurir a cognição e justificar a punição expulsória em face 
dos militares, in casu, (SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa) é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, 
velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir tal desiderato, respeitando-se sempre o princípio da 
proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Nessa esteira, a fim de avaliar o comportamento de 
cada um dos PPMM e individualizá-los, passemos à análise dos fatos; CONSIDERANDO que analisando detidamente o caso concreto, é forçoso constatar 
a reprovabilidade da conduta do SD PM Francier, SD PM Moraes e do SD PM Tabosa, pela sua destacada natureza insultuosa aos princípios e valores 
castrenses, atentando contra a ordem e disciplina militares, mediante a prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, haja vista que no dia 
do ocorrido, de forma deliberada, afrontaram a recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como a recomendação 
do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020, ocasião em que foram abordados e presos em flagrante delito, no dia 
18/02/2020, por volta de 18h30min, na Av. Mister Hull, nas proximidades da antiga sede do 18ºBPM, localizado à Rua Anário Braga, nº 150, Antônio 
Bezerra, por composições do CPCHOQUE, no contexto do movimento paredista, estando inclusive o SD PM Francier e o SD PM Moraes, portando armas, 
quando tentavam consumar o arrebatamento da viatura PM de prefixo 5162, pertencente ao policiamento ostensivo geral (POG), cercando-a, com o fito de 
esvaziar os pneus, com a finalidade de viabilizarem uma paralisação no âmbito da Segurança Pública do Estado do Ceará, aderindo assim, explicitamente 
ao movimento, o que de pronto, denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar sanção disciplinar, razoável e proporcional 
ao bem jurídico aviltado, qual seja, a exclusão dos militares em tela, nos exatos termos do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que, sem 
embargos, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição expulsória em relação ao SD 
PM Francier Sampaio de Freitas, SD PM José Carlos Soares de Moraes Júnior e SD PM Janderson Feitosa Tabosa, posto também terem restado caracterizadas 
ao final da instrução, as transgressões tipificadas no Art. 13, §1º, incs. XXIV (não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida), 
XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada 
ou embaraçada a sua execução), XXXII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para 
que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução), LVII (comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes 
portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve – somente em relação ao SD PM Francier e o SD PM Moraes) e LVIII (ferir a hierarquia ou a 
disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado), c/c § 2º, incs. XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária 
ou administrativa, ou embaraçar sua execução), XXXIII (comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem 
qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina – somente em relação ao SD 
PM Tabosa) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), tudo da Lei nº 13.407/03, as quais, 
em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da comissão processante de que os 03 (três) processados são culpados das acusações constantes na exordial 
acusatória e estão incapacitados a permanecerem nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que nesse caminho, o Códex Processual (Lei nº 13.407/03) 
esclarece que: Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções 
previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I – todas as ações ou omissões 
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; II – todas as ações ou 
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As transgressões disciplinares previstas nos itens 
I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: I – atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; 
II – [...]; III – de natureza desonrosa (grifou-se); CONSIDERANDO que diante dessas considerações é necessário sublinhar o que assevera Célio Lobão, 
citando Esmeraldino Bandeira, ao relatar que a infração propriamente militar recebeu definição precisa no direito romano e consistia naquele “que só o 
soldado pode cometer”, porque “dizia particularmente respeito à vida militar, considerada no conjunto da qualidade funcional do agente, da materialidade 
especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado, que devia ser – o serviço, a disciplina, a administração ou a economia militar” (Esmeraldino 
Bandeira. Dir. Just. Proc. Mil., 1º Vol., pág. 26). Nessa perspectiva, como delito propriamente militar, entende-se a infração penal, prevista no Código Penal 
Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da 
hierarquia, do serviço e do dever militar. Desse modo, no presente caso concreto, a notícia, exaustivamente divulgada na mídia, seja em face da existência 
de policiais militares amotinados em diversas Unidades Militares do Estado do Ceará, notadamente no 18ºBPM, primeiro local a ser efetivamente ocupado 
(epicentro), entoando gritos de guerra, disseminou incerteza, pânico e indignação dentre os cidadãos cearenses, seja em razão de policiais militares dispostos 
em grupos armados, arrebatando e/ou tentando arrebatar viaturas pertencentes ao policiamento ostensivo geral, como no caso dos autos; CONSIDERANDO 
que convém ressaltar que de forma geral, a “greve militar”, como popularmente é conhecida, por trata-se da paralisação das atividades profissionais por parte 
dos militares, pode caraterizar, em tese, delitos contra a autoridade ou disciplina militar, previstos no Código Penal Militar, dentre os quais: “Motim e Revolta”. 
Nesse contexto, como bem pontua Loureiro Neto (2010, p.7), “quando se trata do ordenamento jurídico militar, a lei penal militar visa exclusivamente os 
interesses do Estado e das instituições militares”. Portanto, as infrações previstas acima, caracterizam como ato de confronto direto aos pilares da instituição 
militar: a hierarquia e a disciplina. Nessa vertente, é preciso acentuar que, conforme adverte Décio de Carvalho Mitre (2000, 37): “Não existe uma definição 
rigorosa para crime militar, mas pode-se conceituá-lo como a infração dos valores e dos deveres militares e para com as instituições militares”; CONSIDE-

                            

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