DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
RANDO que antes mesmo do desencadeamento do movimento supra, já em face das notícias da possibilidade da prática de paralisação das atividades de 
Policiamento, o Comandante Geral da PMCE, já havia tornadas públicas a (Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual) e a (Reco-
mendação a Policiais Militares – Determinação), conforme Nota nº 0177/2020 – GC, publicada no BCG nº 032, datado de 14/02/2020 (às fls. 73/75-V), na 
qual determinava aos Comandantes de OPM’s que afixassem as prescrições em locais visíveis à tropa e esclarecessem os seus subordinados sobre as impli-
cações disciplinares e penais decorrentes da participação em reuniões e manifestações coletivas contra atos de superiores, revestidas de caráter reivindicatório 
e/ou de cunho político-partidário. Sendo assim, verifica-se que a greve, cuja impossibilidade, contida no texto constitucional, fora confirmada pelo STF no 
ano de 2017, já havia sido inclusive considerada irregular pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (processo nº 021188232.2020.8.06.0001). Nesse 
sentido, a fim de evidenciar o conteúdo das missivas, faz-se necessário as transcrições de alguns excertos, haja vista a afronta direta a tais recomendações 
por parte do SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa. Vejamos (fls. 73/74): 1) Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual: 
“[...] O PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL e controle externo da atividade policial militar do Estado do Ceará, com base no que preceitua 
a Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 129, I, II, VI, VII e VIII, o Arts. 129 e 130,1,11, V; VI e Vil da Constituição do Estado do Ceará, bem 
como o teor da Resolução nº 025/2015/OECPJ. atento a natureza institucional de função essencial à justiça e defensor da ordem jurídica e, ainda: 1. CONSI-
DERANDO QUE compete ao Ministério Público a defesa do regime democrático e dos interesses difusos, coletivos, sociais e Individuais indisponíveis, bem 
como é sua função institucional zelar peto efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas que forem 
necessárias para garantir a constante e adequada execução das funções essenciais 2. CONSIDERANDO QUE a segurança pública é dever do Estado, direito 
e responsabilidade de todos, sendo confiada no âmbito estadual à Polícia Militar e Bombeiros Militar, que deverão constantemente atuar na preservação da 
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; 3. CONSIDERANDO QUE o ordenamento jurídico abomina a ação de grupos armados, quer 
segam civis ou militares, que reúnam-se contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, concebendo tais práticas como crimes inafiançáveis e 
imprescritíveis; 4 CONSIDERANDO QUE exsurge através de mídia televisionada e demais meios de comunicação cearense a situação temerária de movi-
mentos compostos pelos militares estaduais para reunirem-se e deliberar sobre paralisação das atividades, sendo mencionado. inclusive, que saíram caravanas 
do interior desta unidade da Federação dirigindo-se para esta Capital com a intenção de endossar manifestação ao redor da Assembleia Legislativa do estado 
do Ceará; 5_ CONSIDERANDO QUE tais atos, conforme também é noticiado, tem como um dos principais motivos demonstrar a insatisfação sobre política 
governamental adotada pelo Puder Executivo para os seus profissionais de segurança pública; 6, CONSIDERANDO QUE chegou ao conhecimento deste 
membro do Parquê que, para incitar o comparecimento dos militares em tais atos, tem-se propagado vídeos com supostos militares tecendo criticas e comen-
tários que, em tese, caracterizam- se corno crimes militares: 7. CONSIDERANDO QUE diante de tal situação, em tese, restam materializados os crimes 
militares de “Motim” (Art. 149/ CPM). Reunirem-se militares OU assemelhados [...] agindo contra a ordem recebida de superior, co negando-se a cumpri-la; 
de “Conspiração” (Art. 152/ CPM): Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149; de “Aliciação para motim ou 
revolta” (Art. 154/CPM): Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior; de “incitamento” (Art. 155/ 
CPM): Incitar à desobediência, a indisciplina ou à prática de crime militar [...] Parágrafo único. Na mesma pena Incorre quem introduz, afixa ou distribui, 
em lugar sujeito à administração militar; impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em alie se contenha incitamento à 
prática dos atos previstos no artigo; de “Recusa de obediência” (Art. 163/ CPM): Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, 
ou relativamente o dever imposto em lei, regulamento ou instrução; o de “Reunião ilícita” (Art. 165/ CPM): Promover a reunido de militares, ou nela tomar 
parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente a disciplina militar; e o de “Publicação ou critica indevida” (Art. 166/ CPM): Publicar o militar 
ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer 
resolução do Governo”; 8. CONSIDERANDO QUE referente aos crimes acima tratados, responderá criminalmente “quem, de qualquer modo, concorre para 
o crime” (Art. 53, caput, cpm), incluindo quem “devia e podia agir paro evitar o resultado” (Art. 29, § 29, CPM); 9 CONSIDERANDO legítimo o interesse 
deste MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ESTADUAL em prevenir responsabilidades e assegurar tranquilidade à coletividade com relação a ordem pública 
e social, bem como a preservação dos lastros rochosos de Hierarquia e Disciplina que dão sustentação às forças militares auxiliares deste Estado; RESOLVE 
RECOMENDAR: Aos Srs. Comandantes Gerais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará que adotem todas as medidas que lhe 
são ofertadas pela legislação vigente para prevenir, perquirir, e se for o caso, fazer cessar qualquer forma de paralisação das atividades que são tidas como 
de segurança pública pelo texto constitucional (Art. 144, caput e inc. IV), tais como: - Publicação imediata de ato administrativo, conferindo-lhe a devida 
publicidade em boletim interno e flanelógrafos de todos os aquartelamentos das corporações estaduais, com expressa determinação do Comando-Geral das 
corporações sobre o dever de não comparecimento em qualquer destes atos com viés paredista: – Publicação Imediata do completo teor desta recomendação 
em boletim interno das corporações, bem como a fixação em flanelógrafos de todas as unidades militares do território estadual; III – Que os Comandos Gerais 
das respectivas corporações remetam tudo iá produzido, bem como, quando prontos, os Já confeccionados, no que se refere a Relatórios de inteligência 
produzidos pelas agências de inteligência de cada corporação; IV – Instaurem-se de imediato os inquéritos Policiais Militares para apurar as responsabilidades 
pelo incitamento e organização de tais movimentos; V – Que instaure-se os necessários inquéritos policiais militares para apurar eventual crime de abandono 
de posto, no referente aos militares oriundos das demais regiões do Estado e que para cá se deslocaram com o fito de integrar tal manifestação; (...) (grifou-se) 
[...]” Na mesma perspectiva foi a Recomendação a Policiais Militares, por meio da Nota nº 0177/2020-GC (fls. 74-V/75-V): “[...] O CORONEL – COMAN-
DANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais previstas no Decreto nº 32.974, de 18 de fevereiro de 2019, e 
haja vista o teor da Recomendação nº 001/2020-Promotoria de Justiça Militar Estadual do Ceará, e ainda: CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Ceará 
é uma Instituição organizada com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do Exército. CONSIDERANDO que a carreira militar estadual é 
caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, denominada 
atividade militar estadual. CONSIDERANDO que o cidadão que ingressa na Corporação Militar Estadual, presta compromisso de honra, no qual afirma 
aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. CONSIDERANDO que ao ingressar na 
Polícia Militar do Ceará, todos os seus integrantes prometem regular a sua conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades 
a que estiver subordinado e dedicarem- se inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da 
comunidade, mesmo com o risco da própria vida. CONSIDERANDO que de acordo com o art. 8º, §3º, da Lei 13.407/2003, aos militares da ativa são proibidas 
manifestações coletivas de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, bem como contra atos de superiores. CONSIDERANDO ainda que de acordo 
com o art. 142, §3º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como o art. 215 da Lei nº 13.729/2006, ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. 
RESOLVE, Determinar que os Comandantes de OPM’s ponham esta recomendação em local visível à tropa e esclareçam os seus subordinados sobre as 
implicações disciplinares e penais decorrentes da participação em reuniões e manifestações coletivas contra atos de superiores, revestidas de caráter reivin-
dicatório e/ou de cunho político-partidário. Tais atitudes podem configurar, em tese, os seguintes crimes militares: Motim: Art. 149 (...); Revolta: Parágrafo 
único. (...); Organização de grupo para a prática de violência: (...) Omissão de lealdade militar: (...) Conspiração: (...) Aliciação para motim ou revolta: (...) 
Incitamento: (...) Apologia de fato criminoso ou do seu autor: (...) Desrespeito a superior: (...) Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço: 
(...) Reunião ilícita: (...) Publicação ou crítica indevida: (...) Desacato a superior: (...) Desacato a militar: (...) Desobediência: (...) Prevaricação: (...) Inobser-
vância de lei, regulamento ou instrução (...) (grifou-se) [...]”. Logo, no caso concreto dos autos, é inequívoca a conduta dos 03 (três) processados de terem 
aderido ao movimento paredista, apesar de recomendação e determinação em sentido contrário. Destarte, o Boletim do Comando- Geral (BCG) possui 
circulação diária e acessível a todos os militares estaduais da Corporação, inclusive, por meio da internet, no website da PMCE – www.pm.ce.gov.br – através 
do link “Boletins da Polícia Militar do Ceará”, não podendo sequer arguirem os processados o desconhecimento do teor das publicações; CONSIDERANDO 
que em vista disso, há clara associação da conduta dos militares – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, há algumas das infrações penais, em 
tese, expressamente previstas em lei, mais especificamente no que diz respeito aos crimes contra a autoridade ou disciplina militar. Nesse contexto, tais tipos 
penais militares em voga serão consumados pelos militares estaduais quando da adesão à paralisação espontânea e/ou voluntária de seus serviços e/ou ativi-
dades. Desta forma, trata-se de comportamento grave, pois indubitavelmente viola a disciplina e a autoridade militar (hierarquia), posto que de forma geral, 
as ordens recebidas das autoridades militares não são acatadas. In casu, da maneira como agiram os processados, há manifestação explícita de não cumprirem 
uma determinação recebida, aderindo a ideia de recusar em obedecer uma ordem de superior hierárquico (resistência passiva), tentando e/ou arrebatando 
viatura policial, bem este sob a administração militar, de forma ilegal, se utilizando, inclusive de aparato institucional (pistola marca Taurus, modelo PT 840, 
calibre .40, nº série SHW32824, da carga da PMCE, acautelada em nome do SD PM Moraes, à fl. 42), em detrimento da ordem e da disciplina castrense. Da 
mesma forma, é patente a conduta subliminar de incitamento, incentivando assim, outros PPMM à desobediência, indisciplina e à prática de qualquer outro 
delito militar. Portanto, compreendida estar por parte dos militares em tela, a manifestação de insurreição contra autoridade hierarquicamente superior, 
caracterizando-se por demonstrações inequívocas de desobediência e arrebatamento de viatura da Corporação Militar Estadual; CONSIDERANDO que cabe 
ainda registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar 
sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se 
sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um 
processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave. desta forma, é necessário sublinhar, que os 

                            

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