DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
militares desde a sua formação inicial são diuturnamente conscientizados sobre seus deveres e os valores a serem preservados, vez que fundamentais às 
pilastras mestras das Instituições Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em que as recomendações do Comando-Geral, perfeitamente apropriadas à 
situação, figuram como medida preventiva e até como excesso de zelo. Nessa senda, inobstante os 03 (três) acusados não terem admitido a intenção de 
participar da manifestação e tampouco perpetrado as condutas descritas na portaria inaugural, arguindo que suas presenças no local da abordagem, não 
passaria de mera coincidência, haja vista que na ocasião se encontravam de passagem se dirigindo a localidades diversas (SD PM Francier e SD PM Moraes, 
juntos, se deslocariam em uma moto, à residência do genitor deste último, localizada no bairro Padre Andrade), enquanto que o (SD PM Tabosa se deslocaria 
a uma sucata localizada nas proximidades do local onde foi abordado), tais versões não se confirmaram, notadamente em face da farta prova testemunhal e 
documental, seja em sede inquisitorial, seja neste Processo Regular. Assim sendo, suas participações, não só são evidenciadas pelos seus comparecimentos, 
mas também pela demonstração expressa das suas adesões e consequente engajamento, configurado, sobretudo, de acordo com o aferido no bojo dos feitos 
que perlustraram os fatos, o que denota um inequívoco momento de cooperação/apoio ao movimento grevista, ora instalado no âmbito da segurança pública 
estadual, totalmente alheios aos normativos e recomendações emitidos por superiores hierárquicos, e que por conseguinte demonstra seus desapreços a 
hierarquia e disciplina da Instituição Militar. Dessa forma, o ato em comento, por violar princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além de 
gerar temor e insegurança à sociedade, merece correspondente e compatível reprimenda corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, 
que tal conduta, traduz expressa desobediência à lei, o que implica o descumprimento de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar, 
ficando demonstrado mediante o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os depoimentos, declarações e demais documentação constante no bojo 
do APFD, de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE. Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta dos militares foi 
a de participação e de condescendência ao movimento de paralisação; CONSIDERANDO que a atitude dos acusados neste processo disciplinar, culminou 
nos seus indiciamentos, por suposta prática de crimes previstos nas tenazes do Código Penal Militar, cujo feito encontra-se atualmente em trâmite no âmbito 
do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o fito de se apurar a responsabilidade criminal em torno dos mesmos acontecimentos, consoante registro das 
certidões oriundas da Comarca de Fortaleza, às fl. 340, fl. 341 e fl. 343 – em face do SD Tabosa, SD PM Francier e SD PM Moraes (processo nº 0014247- 
43.2020.8.06.0001); CONSIDERANDO que de modo a fundamentar a punição exclusória, bem como a sanção diversa da expulsão em face de um dos PPMM 
(CB PM David), analisando-se as teses defensivas, inicialmente, faz-se necessário registrar as alegações finais da defesa do SD PM Francier, SD PM Moraes 
e CB PM David (fls. 349/361 e fls. 587/601), bem como o arguido nas razões finais do SD PM Tabosa (fls. 362/377 e fls. 565/582); CONSIDERANDO que 
nesse sentido, depreende-se que a defesa dos processados – SD PM Francier, SD PM Moraes e CB PM David (fls. 349/361 e fls. 587/601 – razões finais), 
nas duas oportunidades, de forma geral, apesar de suscitar dúvidas em relação aos depoimentos dos militares que efetivaram as prisões em flagrante, os quais 
supostamente, segundo sua ótica, teriam se revelados contraditórios, o fato é que, tais testemunhos mostraram-se coesos e verossímeis desde o início, onde 
esclareceu-se com exatidão a dinâmica dos acontecimentos. Nessa perspectiva, a defesa aduziu que uma das testemunhas (fl. 300), fora indevidamente ouvida 
na qualidade de declarante, ao arrepio da legislação processual vigente. Entretanto, nesse ponto, convém ressaltar o princípio “nemo auditur propriam turpi-
tudinem allegans” (a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza), primeiro porque a testemunha supra, figura como réu no processo tombando sob o 
nº 200229290-0, nesta CGD, por fatos análogos aos militares aconselhados, logo fugiria da razoabilidade pretender que se comprometesse com a verdade, 
face ao natural interesse processual em defender aqueles que, de igual, modo são acusados de participação, em tese, às condutas descritas ao crime de revolta/
motim, ainda que em outro processo. Por outro lado, verifica-se que a Comissão Processante, oportunizou à defesa a possibilidade de apresentar nova teste-
munha, desta feita sem impedimento/suspeição a fim de que não houvesse prejuízo processual, tendo o causídico do SD PM Moraes, apresentado outra 
testemunha, conforme fl. 314, a qual foi ouvida no dia 18/10/2021, à fl. 346, não havendo portanto, nenhum prejuízo à defesa. Demais disso, o representante 
da Comissão Externa esteve presente durante a demanda da defesa e não considerou o ato da Tinca Processante, eivado de qualquer ilegalidade e/ou abusivo. 
Na mesma esteira, também não assiste razão, que não existiria nenhuma prova concreta de que os aconselhados – SD PM Francier e SD PM Moraes tenham 
participado, apoiado ou incentivado o movimento paredista, e que o fato de terem sido presos em flagrante delito nas proximidades da antiga sede do 18ºBPM, 
em companhia do SD PM Tabosa, não teria significado algum. Ora, os PPMM não foram detidos em um primeiro instante e empós autuados em flagrante 
delito, gratuitamente. Nesse sentido a lei processual penal militar dispõe que aquele que está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, que é perseguido logo 
após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor ou que é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que 
façam presumir a sua participação no fato delituoso, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser 
preso pelos militares ou pode ser detido por qualquer um do povo (Arts. 243 e 244, do Código de Processo Penal Militar). No caso em tela, como já descrito, 
é farta a motivação das suas prisões. Do mesmo modo, inobstante a defesa ter aduzido sobre a existência de contradições entre os depoimentos do Oficial 
condutor da prisão e de um graduado de serviço na sua composição, quanto à conduta de adesão por parte dos PPMM ao movimento paredista, na perspec-
tiva de que não estariam próximos à sede do movimento em questão – 18ºBPM, ou que os pneus da viatura não se encontravam esvaziados ou que no ato 
das suas detenções negaram que estariam no local participando do movimento paredista. Ocorre que doutro bordo, o mesmo graduado, às fls. 268/270, citado 
pela defesa, ao esclarecer os fatos, descreveu que os PPMM estavam sim no local e participando do movimento paredista, in verbis: (“QUE perguntado ao 
depoente se os três policiais militares que foram autuados em flagrante participavam do movimento paredista, respondeu que estavam no local e estavam 
participando do movimento paredista”). Nesse sentido, a testemunha declarou que no dia do fato, se encontrava de serviço como patrulheiro do Oficial 
condutor da prisão, e que foram cientificados via CIOPS, sobre o movimento paredista no 18ºBPM, onde havia várias pessoas encapuzadas arrebatando 
viaturas e esvaziando pneus, e que ao perceberem a presença das viaturas do CPCHOQUE se evadiram, contudo algumas foram abordadas, logo após o 
viaduto da Av. Mister Hull, próximo a entrada da Rua Anário Braga, e que os abordados estavam no local participando do movimento em questão. Na mesma 
esteira, outro militar (ouvido na condição de declarante), às fls. 300/300-V, testemunha inclusive arrolada pela defesa, afirmou que na ocasião visualizou 03 
(três) policiais na calçada, próximos à viatura do Policiamento Ostensivo Geral - POG, e dentre eles reconheceu o SD PM Francier. Ainda sobre os depoi-
mentos, não obstante, a defesa, ter pontuado pretensas discrepâncias nos depoimentos de alguns PPMM ouvidos em razão das novas diligências, as testemu-
nhas somente relataram a dinâmica dos eventos sob suas perspectivas, posto que na ocasião apesar de se encontrem no local ou nas proximidades, 
desempenhavam diferentes funções (atribuições), todavia quando da reconstrução cognitiva da ação em si, aliado aos demais elementos de provas e depoi-
mentos, é mais que plausível a compatibilidade dos relatos. Da mesma forma, é pertinente ressaltar que em nenhum momento, consoante o raio apuratório 
(constante na portaria inaugural), descreve-se que os militares – SD PM Francier e SD PM Moraes e SD PM Tabosa foram acusados de esvaziarem os pneus 
da viatura PM de prefixo RP5162, mas sim de afrontaram a Recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como a 
Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020, culminando com suas prisões em flagrante delito nas 
tenazes do CPM, ao participarem do movimento paredista, de posse de armamento (in casu, SD PM Francier e SD PM Moraes), na tentativa de consumar o 
arrebatamento da viatura em questão. Já em relação ao exato local da prisão, tem-se a esclarecer que os militares aconselhados (exceto o CB PM David), e 
os demais indivíduos (encapuzados ou não), não se encontravam defronte a sede do 18º BPM, mas nas adjacências da OPM, e foram abordados na Av. Mister 
Hull, nas proximidades da entrada da Rua Anário Braga, Antônio Bezerra (antigo endereço da sede do 18º BPM), ou seja acerca de dezenas de metros do 
quartel, em pleno contexto da manifestação, com a intenção de consumar a tentativa de arrebatamento da viatura PM de prefixo RP5162, mediante a ação 
de esvaziar os pneus, ocasião em que tentaram se evadir, no instante em que as composições do CPCHOQUE chegaram ao local, sendo os 03 (três) detidos, 
como detalhadamente descrito pela prova testemunhal/documental. Na mesma toada, quanto aos militares haverem supostamente negado suas participações 
ao Oficial condutor da prisão no ato de suas detenções, como arguido pela defesa, tendo inclusive pontuado, pretensa contradição entre as versões do Oficial 
em tela e de um graduado, componente da sua viatura, só estão os acusados exercendo o direito sagrado de não se auto incriminarem, o que é deveras válido. 
Nesse sentido, ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva (nemo tenetur se detegere ou nemo tenetur se ipsum 
accusare ou nemo tenetur se ipsum prodere). Na mesma perspectiva, inobstante a defesa ter arguido que não constaria na relação de material apreendido uma 
balaclava, dentre outros objetos como citado pelo Oficial condutor da prisão, tendo feito referência às declarações de um graduado, que teria asseverado que 
não visualizara tal material com os aconselhados, em sentido contrário, conforme se verifica do auto de apreensão e apresentação, à fl. 43, em posse do SD 
PM Tabosa, foi sim, encontrada uma balaclava de cor preta. Da mesma forma, quanto ao fato, de a defesa aduzir que no dia, o SD PM Francier acompanhava 
o SD PM Moraes, até a casa do seu genitor por tratar-se de local perigoso, aduzindo que da residência do SD PM Moraes até a do seu genitor, independente 
da rota, todas passariam nas proximidades da antiga sede do 18º BPM. Ocorre que, não se questiona a intenção inicial dos 02 (dois) PPMM, contudo inegável 
suas presenças no local da manifestação que ocorria nas proximidades da antiga sede do 18º BPM, e suas participações, posto que ainda tentaram se evadir 
do local, conforme farta prova testemunhal, não encontrando guarita portanto tal versão. Por fim, inobstante a defesa ter asseverado que as testemunhas de 
defesa foram categóricas em afirmar que os aconselhados são excelentes cidadãos junto às suas comunidades e profissionais dedicados, e que desde que 
assumiram seus cargos procuram honrar a Polícia Militar do Estado Ceará e jamais violaram os preceitos militares, em especial a hierarquia e a disciplina 
militar, nesse sentido, comportamento, conduta, elogios, recompensas e outras condições são, na verdade, circunstâncias atenuantes diante de possível 
gradação (dosimetria) de sanção, e não causas de justificação, ante a prática de transgressão administrativa. Logo, os argumentos da defesa, não foram sufi-
cientes para que não se afira de que os acusados se encontravam em meio ao grupo que nas circunstâncias aventadas tentava arrebatar uma viatura policial, 
é tanto, que os 03 (três) PPMM – SD PM Francier, SD PM Moraes e o SD PM Tabosa, foram flagrados, após tentarem se evadir, sendo abordados por 

                            

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