DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
policiais do CPCHOQUE, que na ocasião se encontravam em um comboio composto por 04 (viaturas) em deslocamento para o 18ºBPM, epicentro do movi-
mento paredista, como ficou exaustivamente esclarecido. Assim sendo, no tocante à pretensa ausência de prova suscitada, é necessário ressaltar que analisando
o colacionado, verifica-se que há elementos concretos da conduta transgressiva dos processados. Dessa forma, em face das novas diligências, esclareceu-se
de maneira cristalina, a dinâmica/contexto dos eventos, notadamente em razão dos depoimentos dos componentes da viatura arrebatada (RP5162), bem como
dos demais oficiais e graduados que se encontravam no local no momento da intervenção (comboio de viaturas do CPCHOQUE); CONSIDERANDO que
dando prosseguimento às análises das razões finais (fls. 362/377 e fls. 565/582), a defesa do SD PM Tabosa, após realizar um breve relato dos fatos e pontuar
a capitulação legal das supostas imputações, passou a assinalar os principais atos processuais, destacando por derradeiro que o militar não teria participado
do movimento paredista. Demais disso, concentrou hercúleo esforço em levantar algumas questões preliminares, tudo com o fito de arguir pretensas ilega-
lidades de índole processual (adjetiva), assim como asseverar, de forma geral, em relação ao mérito que o processado não teria agido contra os ditames
prescritos na Portaria Inaugural. Desse modo, em relação às preliminares, frise-se que inobstante a defesa, ter aduzido da necessidade de sobrestar o presente
processo administrativo disciplinar, tendo em vista que, este fora instaurado exclusivamente em razão da lavratura de um auto de prisão em flagrante, sendo
objeto de tramitação até a presente data na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, tombado com o nº 0014247- 43.2020.8.06,0001, por se tratar dos
mesmos fatos, tornar-se-ia imprescindível o seu sobrestamento até o término da ação penal. Ocorre que a preliminar arguida não procede, pois o que se tem
como vedado é a dupla incidência punitiva na mesma instância, com vedação ao princípio do bis in idem, inclusive já sumulado pelo STF: Súmula 19: “É
inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”. Sendo que, quanto ao conteúdo desse princípio,
MEDINA postulou, basicamente, que “ninguém pode ser condenado ou processado duas ou mais vezes por um mesmo fato” (OSÓRIO, Fábio Medina.
Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Na mesma esteira, Antônio Carlos Alencar Carvalho, assevera que:
“sob a ótica do direito administrativo disciplinar, esse princípio enuncia que o servidor público não pode ser processado, nem apenado mais de uma vez, na
instância administrativa, pelo mesmo fato” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz
da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Belo Horizonte: 4ª Ed. rev., atual. e a um. Foco, 2014. Pág. 359). (grifou-se). Em
conclusão, não há nenhuma vinculação ou confusão do princípio do “non bis in idem”, com o instituto das instâncias persecutórias distintas, in casu, referido
princípio deve ser observado pela Administração Pública como um limite a sua atuação disciplinar para com seus servidores, impedindo assim que está
imponha uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira sanção respectivamente correspondente à sua
conduta, restringindo-se ao âmbito administrativo. (grifou-se). No mesmo sentido, o Art. 11, da Lei nº 13.407/2003, dispõe que: “A ofensa aos valores e aos
deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente (grifou-se)”. Logo, o assunto orbita em
torno da independência das instâncias. Na mesma esteira, o Art. 12 da Lei nº 13.407/2003, instrumento vetor do processo regular no âmbito das Corporações
Militares Estaduais cearenses, taxativamente, estabelece o princípio da independência das instâncias. Vejamos: “(...) art. 12. Transgressão disciplinar é a
infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das respon-
sabilidades penal e civil (...)”. Dessa forma, o processo administrativo não depende de processo civil ou criminal a que o militar estadual esteja submetido
pelo mesmo fato, nem obriga a Administração a aguardar o término destes expedientes para deflagrar o processo disciplinar e fazer incidir possível sanção
administrativa. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “[...] MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPRO-
VAÇÃO. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando
houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. II – A
comissão processante pode indeferir motivadamente o pedido de produção de prova quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para a comprovação
dos fatos, sem que isso implique cerceamento de defesa. III – A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais
da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as
instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à
revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. IV – Em relação ao
controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à
legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade [...]”.
(grifou-se). Na mesma senda, o STF por meio do eminente Ministro Relator Luiz Fux, apreciou o tema em sede de Agravo Regimental em Habeas Corpus.
Vejamos: [...] “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE TRÁFICO,
POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS CIVIL PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS
NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja inter-
ferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS
34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e
ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014 [...]”. Por outro lado, tem-se a Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal:
“Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. (grifou-se) [...]. Assim
sendo, a relação processual no âmbito do Poder Administrativo trata da responsabilidade disciplinar, que concerne ao vínculo entre o Estado-Administração
e seus servidores, cujo objetivo é preservar a regularidade do serviço público, a disciplina funcional e apurar possíveis ofensas ao padrão de probidade e
decoro exigidos dos titulares de cargo na Administração Pública, em observância aos valores deontológicos dos militares estaduais. Nessa esteira, o processo
disciplinar leva em consideração, transgressões de condutas em referência à disciplina militar, da moral, de valores, constituindo-se num verdadeiro Tribunal
de Ética. Portanto, não se vislumbra nenhum óbice ao prosseguimento do presente Processo Regular, em razão da existência de processo judicial em curso
na Vara da Auditoria Militar Estadual, em torno das mesmas condutas de natureza grave ora apuradas disciplinarmente, haja vista que diante da independência
das esferas criminal e administrativa, em regra, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal se manifestar pela inexis-
tência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Desta forma, mostra-se inviável o acolhimento do suposto “bis in idem”, haja vista a natureza distinta
das duas vias (instâncias) processuais, posto que o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez,
respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento. Na mesma perspectiva, a defesa do processado, ressaltou que a Portaria Inaugural seria
inepta, haja vista que não teria sido narrado de maneira suficiente o fato e as circunstancias minimamente elementares das supostas infrações administrativas,
a descrição das condutas típicas, limitando-se a apontar apenas a capitulação dos artigos, deduzindo que a exordial Inaugural, teria extrapolado o enquadra-
mento legal. Assim sendo, também não merece prosperar, eis que a portaria identifica os militares acusados, as supostas imputações, circunstâncias que
revestiram o fato, respectivo enquadramento disciplinar e demais elementos (fundamentos fáticos e jurídicos), portanto, não se verifica nenhuma mácula na
vertente exordial. Dessa forma, diferente do que se arguiu, este processo regular, quando de sua instauração, obedeceu fielmente o que preconiza as exigên-
cias constitucionais, em que pese a estrita presença dos conectivos pré-processuais de autoria e materialidade transgressiva. Nessa perspectiva, a despeito da
tese alegada, é cristalina a descrição dos fatos e a eventual conduta considerada transgressiva, além de indicar o envolvimento do acusado – SD PM Tabosa,
daí porque não há que se falar em sentido contrário. In casu, pode-se aferir que o material colacionado serviu ao propósito colimado, apontando as condutas
irregulares e a identificação completa dos acusados, fls. 09/97. Do mesmo modo, é cediço na doutrina e jurisprudência dominantes, que não existe ilegalidade
na portaria inaugural do processo administrativo disciplinar quando ela contiver os elementos essenciais, mormente o raio apuratório, verbis: [...] MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se identificando os membros da comissão processante, inclusive o seu presidente, o acusado, e os fatos a serem apurados, não há que se falar em
ilegalidade da portaria instauradora do processo administrativo disciplinar. STJ. MS 8146. DF. (2002/0003956-0). (...). grifou-se [...]. Logo, a portaria que
instaurou o presente Processo Administrativo Disciplinar, ao contrário do que expôs a defesa (suposta inépcia), contém todos os requisitos legais exigidos,
com a identificação do colegiado processante, do acusado e dos fatos. Avançando nessa esteira de raciocínio, pode-se descartar a tese de que a portaria
inaugural não contempla a individualização das condutas e as respectivas transgressões imputáveis. Ora, a peça vestibular destes autos exibe de forma clara
e objetiva a acusação em desfavor dos processados, bem como os dispositivos infligidos (fls. 02/06). Não se olvida que, conforme tem decidido o STF, não
é inepta a denúncia que contém descrição mínima dos fatos imputados ao acusado, não exigindo a doutrina ou a jurisprudência descrição pormenorizada da
conduta, devendo a responsabilidade ser apurada no curso da instrução. É por essa razão que a Corte Suprema, por mais de uma vez (RTJ 64/342), já decidiu
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