DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
que: “Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos suficientes 
à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria” (RTJ 76/741, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO). Nesse sentido é impossível a 
alegação de inépcia, quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa ao acusado, ora, no presente caso, a Portaria Inaugural e as 
demais peças que a acompanham são precisas, ao descreverem os atos supostamente praticados pelos acusados, permitindo assim, a verificação mínima de 
possível transgressão disciplinar embasada em elementos de provas de efetiva ocorrência dos fatos. Na espécie, a portaria inaugural, ao atribuir fatos espe-
cíficos aos processados, individualizou suas condutas. Com efeito, as ações transgressivas vieram à tona através do ofício nº 223/2020- CUBCMDO-GERAL, 
oriundo da PMCE, que remeteu a esta casa correicional, a cópia do auto de prisão em flagrante delito (APDF), de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE com 
suas especificidades, sugerindo-se a instauração de Processo Regular em desfavor dos acusados. Portanto, verifica-se que a exordial descreve atos concreta-
mente imputáveis aos militares, constitutivos da plataforma indiciária mínima reveladora de suas contribuições dolosas para a infração. De mais a mais, 
ressalte-se que em relação à pretensa preliminar arguida (inépcia da portaria inaugural), frise-se que esta já fora devidamente analisada e confrontada pela 
Trinca Processante por meio do despacho nº 10.105/2020, às fls. 229/232, tendo a defesa à época, tomado ciência do seu conteúdo. Do mesmo modo, não 
há que se falar em afronta ao princípio da proporcionalidade, como aduzido, posto que durante o processo, foi garantido aos militares os meios a fim de 
comprovarem suas inocências. Logo, os fundamentos descritos na decisão, não se incompatibilizam com o princípio em questão e de forma alguma impõe-se 
aos acusados uma sanção antecipada, pelo contrário. Neste sentido, os critérios de aplicação do direito, foram veementemente ponderados, configurando 
assim, o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público e sem excessos. Diante dessas considerações, 
superada as preliminares aventadas, na continuidade, a defesa, ao discorrer sobre os fatos, buscou de forma reiterada desacreditar os depoimentos das teste-
munhas, notadamente do Oficial condutor da prisão dos 03 (três) PPMM e dos demais policiais militares presentes no local da abordagem, suscitando pretensas 
dúvidas e contradições acerca da dinâmica dos eventos, na verdade, relacionados a meras discordâncias concernentes a suposto dano (esvaziamento de pneu) 
na viatura PM de prefixo RP5162, bem como o local exato da abordagem e/ou a sua proximidade do 18ºBPM, vestimentas e outros detalhes. Entretanto é 
necessário ressaltar, que uma ou outra incongruência, é perfeitamente plausível em toda e qualquer reconstrução da realidade dos fatos, objetivo principal 
da instrução com o desiderato de se alcançar a verdade material. Ademais, o conjunto das declarações, com a minuciosa descrição da sistemática dos acon-
tecimentos se harmoniza, tendo as ações sido descritas e contextualizadas com a verosimilhança necessária. Deste modo, a prova testemunhal constitui um 
meio de prova pelo qual quem presenciou ou possui algum conhecimento relevante sobre um fato depõe sobre o que assistiu, ouviu, ou até mesmo sobre sua 
percepção por meio dos outros sentidos. Trata-se, portanto de conservar os fatos ocorridos a fim de trazê-los à atualidade, reconstruindo assim a história. Na 
mesma perspectiva, Carnelutti (1965) já dizia que a verdade está no todo, não na parte. Nesse sentido, apesar de a defesa arguir que o Oficial condutor da 
prisão não teria visualizado os militares esvaziando os pneus da viatura e que não se recordava qual dos aconselhados utilizava balaclava ou toca ninja, como 
já explicado anteriormente, ressalte-se que nenhum militar detido fora acusado de esvaziar os pneus da viatura (conforme portaria), mas de efetiva participação 
no movimento paredista (revolta/motim), ocorrido em fevereiro de 2020, e da mesma forma, em relação ao SD PM Tabosa, ter afirmado que não reconhecia 
a balaclava como sua, posto que na ocasião não usava tal apetrecho e nem mesmo capacete, tal alegativa está assegurada pela Carta Magna e outros dispo-
sitivos legais, posto que na condição de acusado, não se presta compromisso de dizer a verdade sobre os fatos, contudo, inconteste que a balaclava era de 
sua propriedade, como se depreende do auto de apresentação e apreensão, à fl. 43. Na mesma perspectiva, o fato de a defesa negar a versão do Oficial condutor 
da prisão, quanto aos policiais detidos terem confessado de que estavam participando do movimento paredista, é perfeitamente plausível o fato de não cons-
tituírem prova contra si, contudo, é inconteste que no instante da prisão, estavam no local da manifestação, mesmo tendo o Comando da Corporação, bem 
como o Ministério Público Estadual já terem recomendado qualquer posicionamento em sentido contrário, a fim de se absterem de comparecer e/ou participar 
de alguma forma a atos relacionados a movimentos paredistas, e a prova maior é que foram surpreendidos em flagrante delito, conforme preceitua o CPPM: 
(“Art. 244 Considera-se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso em 
situação que faça acreditar ser ele o seu autor; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua parti-
cipação no fato delituoso”) (grifou-se). Demais disso, ao pugnar pela absolvição do militar, face à suposta contradição das testemunhas, tal argumento além 
de genérico, haja vista que não foram assinalados pontos relevantes, para não dizer, superficiais, reveste-se tão somente de mero inconformismo, com o único 
fim de amaranhar os fatos. De mais a mais, a questão já foi amplamente esclarecida e exaurida quando dá análise defensiva do SD PM Francier e SD PM 
Moraes, posto que os 03 (três) foram detidos no mesmo contexto fático. Do mesmo modo, as testemunhas ouvidas por ocasião das novas diligências, espe-
cialmente os policiais militares que faziam parte da composição da viatura PM arrebatada, de prefixo RP5162, ouvidos no dia 14/02/2022 (fl. 432), foram 
uníssonos em indicar com precisão o modus operandi do arrebatamento, os quais relataram que tiveram a viatura subtraída por um grupo de indivíduos em 
motos, armados e encapuzados em outra região da cidade (Av. Dr. Theberge, nº 1260, Cristo Redentor), e que, posteriormente, a viatura em questão fora 
recuperada por composições do CPCHOQUE. Dessa forma, no tocante à pretensa falta de prova suscitada pela defesa, é necessário ressaltar que analisando 
o conteúdo probante, mormente as declarações das vítimas (policiais militares componentes da viatura PM de prefixo RP5162 subtraída) e demais testemu-
nhas (policiais militares que participaram das prisões), verifica-se que há elementos concretos da conduta dos aconselhados, de terem sido presos em flagrante 
delito, em clara afronta às recomendações do PMCE e da PMCE, em razão de terem sido abordados, agindo no contexto do movimento paredista, com o fim 
de tentarem consumar o arrebatamento da viatura operacional pertencente ao policiamento ostensivo geral (POG) de prefixo RP5162, aderindo assim expli-
citamente ao movimento paredista; CONSIDERANDO que diante dessas considerações, não há se falar que inexiste nos autos prova ou indício de que o 
aconselhado – SD PM Tabosa tenha praticado qualquer crime/transgressão ou mesmo permitido/favorecido que outrem o fizesse, ou de que o processo 
administrativo fora pautado apenas (exclusivamente) nos elementos de prova do procedimento inquisitorial. De qualquer modo, também é necessário subli-
nhar que o valor probatório dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, tem a mesma força que qualquer outro tipo de prova, com a ressalva de não ser 
analisado de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007). Na mesma esteira, como explica Nucci (2015), “a prova 
indiciária, embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a suficiência de indícios, realizando um raciocínio dedutivo confiável 
para que se chegue a um culpado”. Nessa perspectiva, calha ressaltar a unicidade e harmonia dos depoimentos, seja em sede inquisitorial e neste Processo 
Regular, demonstrando assim, que todas os elementos e provas que depõem contra os acusados, foram reiteradas neste processo, sob o pálio do contraditório, 
afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade da prova indiciária ou de uma prova isolada, como suscitado pela defesa do CB PM Tabosa. 
Desse modo, a busca e conclusões, analisando-se a tese defensiva de mérito, ao contrário do que aduziu a defesa do SD PM Tabosa, ou seja, de que o acusado 
não praticara as transgressões dispostas na Portaria Inaugural, posto que não teria prova de sua participação no contexto do movimento paredista, de forma 
geral, não se sustenta face ao manancial probatório. Ora, apesar de o acusado ter negado veementemente que comparecera ao local em questão, onde fora 
preso em flagrante (consoante se depreende dos interrogatórios), o fato é que além da prova testemunhal que aponta em sentido contrário, também consta 
nos fólios, farta prova documental que refuta suas versões, seja em sede inquisitorial (APFD de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE) e/ou neste feito disci-
plinar. Em última análise, é necessário destacar que da mesma forma não merece prosperar o questionamento levantado acerca de pretenso cerceamento de 
defesa, com pedido de chamamento de feito a ordem por parte da Autoridade Controladora. Ora, com efeito, a instrução processual se traduz em um conjunto 
de atos administrativos que se destinam a fomentar o funcionamento do processo regular, especialmente em relação ao conjunto probatório, visando propiciar 
o aparecimento da verdade e consequentemente o julgamento. Nessa perspectiva, infere-se da análise dos autos, que a formalidade pertinente ao feito restou 
integralmente atendida, não se verificando nenhuma restrição processual (adjetiva) e/ou material (substantiva), haja vista que perlustrando os autos, observa-se 
que a própria instrução em epígrafe, com a finalidade de se exaurir a busca da verdade real/material, fora complementada com novas diligências, por decisão 
de ofício da Autoridade Controladora, tendo sido novamente oportunizada a ampla garantia da defesa e contraditório à parte, ocorre que, in casu, os novos 
argumentos da defesa, não se mostraram suficientes para influenciar a formação de convicção, seja da Comissão Processante, seja do julgador. Nesse sentido, 
não há se invocar cerceamento de defesa, quando ausente a demonstração concreta do alegado prejuízo sofrido, posto que havendo prova da materialidade 
e/ou indícios suficientes de autoria da transgressão, é imperiosa a manutenção da instrução com base nos elementos descritos na exordial e constantes nos 
autos, notadamente a cópia do APFD nº 028/2020-CPJM/PMCE às fls. 10/97; CONSIDERANDO que de qualquer modo, na mesma perspectiva, ainda que 
houvesse hesitação frente ao demonstrado, o que efetivamente não ocorreu, conforme o “standard de prova beyond a reasonable doubt”: havendo prova além 
da dúvida razoável da culpabilidade do réu, já é o bastante para a prolação de uma decisão condenatória, levando-se em consideração as dificuldades proba-
tórias do caso concreto, assim como em função do delito praticado. Nessa senda, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde 
o ano de 1996 (HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Outrossim, na emblemática ação penal (APN 470/MG, rel. min. Joaquim 
Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir 
de uma convicção formada para ‘‘além da dúvida do razoável’’ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça 
que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem 
razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. Logo, no presente caso concreto, as provas coletadas durante a instrução do 
Processo Regular formam acervo probatório consistente, que demonstra, para além de dúvida razoável, a prática da conduta descrita na Portaria Exordial. A 
título ilustrativo, na mesma esteira, caminhou a decisão do TJ Paulista: [...] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. 
CONTRAVENÇÃO PERTUBAÇÃO PROVA ROBUSTA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS ACIMA DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL. 

                            

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