DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
tivamente individualizadas em desfavor dos acusados, posto que em nenhum momento os milicianos apresentaram justificativas plausíveis para contestar as
gravíssimas imputações que depõem contra suas pessoas. Por fim, a busca de conclusões, diante do colacionado probatório constante nos autos deste Processo
Regular, os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida quanto a autoria por parte dos 03 (três) militares; CONSIDERANDO que deste
modo, conforme ressaltado, o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular,
de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, as
condutas dos acusados (SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa) afetaram sobremaneira o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra,
revelando que lhes faltam condições morais, essenciais ao exercício da função policial militar, de permanecerem na PMCE, haja vista que no âmbito da
Corporação, o sentimento do dever, a honra e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com
observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nesse contexto, a comprovada conduta dos acusados – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD
PM Tabosa, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão dos mesmos dos quadros da Corporação, pois tal comportamento provoca descrédito à
Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se
por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com obser-
vância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada pelos acusados se revela grave. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, seria
incentivar a quebra da hierarquia, da obediência e colocar em risco toda uma Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade,
prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a reparação dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, a insubordi-
nação verificada, tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade
das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais. Nessa perspectiva, o colacionado
probatório aponta no sentido de que os acusados – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, aderiram ao movimento grevista, ocorrido no período
de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando compactuaram com outros militares amotinados, e foram presos em flagrante delito, em clara afronta às recomendações
do MPCE e da PMCE, ao serem abordados no contexto do movimento paredista, com alguns portando armas, ocasião em que tentavam consumar o arreba-
tamento da viatura operacional de prefixo RP5162. In casu, a dinâmica dos fatos é claramente reveladora do propósito dos acusados com a finalidade de
viabilizar uma greve no âmbito da Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando explicitamente com o movimento. A robusta prova testemunhal/
material constante nos fólios, comprova que os acusados, recalcitrantes ao cumprimento de determinação legal, demonstraram desprezo à dignidade exigida
pelo serviço militar. Nessa toada, procuraram deprimir a autoridade militar, com suas condutas e afetaram sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação
da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que cumpre mais uma vez ressaltar que ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam
um compromisso de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-
-los, nos seguintes termos (art. 49, “a”, da Lei nº 13.729/2006 – Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará): “Ao ingressar na Polícia Militar do
Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me
inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria
vida”. Com efeito, a carreira policial militar estadual é normatizada por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais,
plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos, especialmente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual,
cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara admi-
nistrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da legalidade, referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual. Segundo VALLA (2003, P.
29-34), em Deontologia Policial-Militar: Valor é a característica ou a distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (...) É uma variável da mente que
faz com que o ser humano decida ou escolha se comportar numa determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser compreendido
como uma obrigação moral determinada, expressa numa regra de ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional
sob o sigilo da retidão moral. Diante dessas considerações, no ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação
da vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a
rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de
todos e de cada um dos componentes de uma organização militar, e como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção
de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma, cabe ao
militar seguir padrões de conduta e valores, como indivíduos que compõem uma sociedade, partícipes do Estado Administração. O Código Disciplinar PM/
BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio que rege o policial militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como guia para a sua conduta.
Assim sendo, todo indivíduo ao se comprometer a realizar determinada atividade, tem que se empenhar a fazê-la com dedicação e afinco, ao referido militar,
faltou compromisso e profissionalismo. Desta vez citando REALE (2003, p. 47-48): [...] Toda profissão pressupõe uma hierarquia de valores a serem respei-
tados e realizados. No caso especial da Polícia Militar é necessário reunir um conjunto harmônico de valores e deveres para compor a autêntica figura de um
soldado responsável pela segurança pública. Dentre esses valores devemos destacar: compreensão do serviço, coragem e destemor, espírito de disciplina, a
compreensão, a necessidade do respeito físico, moral e psíquico, dignidade da carreira militar, consciência permanente, por fim, a firme convicção de ser
exercida uma função essencial, tanto par o bem dos indivíduos, como da coletividade, redundando em aperfeiçoamento intelectual e moral do soldado [...].
Conclui-se daí que, aquele que ingressar na polícia militar, precisa estar cônscio de que a profissão de militar estadual vai auferir todos esses atributos da
citação acima, sob pena de seus sonhos serem transformados em desespero e arrependimento, ainda, que essa missão, seja afetada por contratempos de toda
ordem. Ao ingressar na corporação e assumir o compromisso diante e de bem servir a sociedade, o militar estadual inaugura um elo de fidelidade, devendo
demonstrar assim, total profissionalismo. Ora, a constância do militar estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os percalços
de uma atividade espinhosa e muitas vezes incompreendida, assim como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da
caserna, e o seu compromisso com a função que se propôs deve elevá-lo à condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que além de
exteriorizar honestidade, exige coragem no enfrentamento dos problemas, e cumprimento das obrigações com vontade e consciência. É líquido e exigível
que o militar estadual deve desenvolver suas ações para o benefício da coletividade, visando sempre o interesse público. As dificuldades da carreira são
postas a fogo a toda hora, seja no convívio diário com pares e superiores, seja no cumprimento das missões ou nas adversidades do cotidiano da vida privada.
Portanto, ao ingressar na Polícia Militar, o indivíduo deve estar consciente de que deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes
e principalmente o seu, como compromisso moral, de respeito e dignidade. Assim sendo, nesse caso concreto, o comportamento dos servidores, demonstra
evidente falta de disposição de suas partes de se curvarem à ordem jurídica, em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares
das Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte
da Administração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes
da PMCE, exige a decretação de sanção proporcional, daqueles que se aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria
e dos pilares que a sustentam, como forma de desencorajar os demais integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei.
Nessa seara, as atitudes dos acusados – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, revelam sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense,
demonstrando que não desejam se submeter ao seu códex disciplinar, em postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se
de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indis-
pensável; CONSIDERANDO que nesse sentido, pelo acentuado grau de reprovabilidade do ato, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo
tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo SD PM FRANCIER Sampaio
de Freitas, SD PM José Carlos Soares de MORAES Júnior e SD PM Jardeson Feitosa TABOSA, sanção diversa da expulsória não atingiria o fim que orienta
a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar , pois não se admite que alguém que ostenta a condição de militar estadual, de repente, sem moti-
vação aparente, já que negaram veementemente qualquer participação nos eventos, se voltem contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar a
ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para impo-
sição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram efetivamente praticadas pelos 03 (três) acusados, conforme
as individualizações já motivadas. Diante dessas considerações, a lealdade, a disciplina, a constância são valores que não podem ser desrespeitados no dia a
dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição e as Leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade, atuando
sempre com prudência, seja na vida pública e/ou privada. Na mesma senda, frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos
daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto
os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter
como objetivo comum, o interesse público. Portanto, na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos de um ilícito podem ser
potencializados e este caracterizado como infame quando praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto no seu estatuto. Enfatize-se que a
ação verdadeiramente comprovada e imputada aos acusados, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante a sociedade,
que espera comportamento digno de um profissional voltado à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição,
visto que a secular Polícia Militar do Ceará é órgão de defesa da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes condutas inatacável e exemplar,
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