DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
haja vista que a atuação de um de seus membros deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da
disciplina de sua Corporação. Com efeito o militar estadual deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código
Disciplinar e da Legislação Pátria, pois assim se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida pública e privada, de forma a
zelar pelo bom nome da Corporação PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. De modo similar, ficou evidenciado que o SD
PM Francier, SD PM Moraes e o SD PM Tabosa, violaram a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da PMCE, cujos
princípios basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Assim sendo, com suas atitudes,
os acusados, demonstram que durante os anos que permaneceram na Corporação, não assimilaram seus valores e deveres. Desta feita, restou evidenciado,
durante a instrução processual, que os 03 (três) militares cometeram as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficaram demons-
tradas as suas incompatibilidades em permanecerem nos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham
a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem
pública e a paz social, objetivos que não foram observados nas condutas dos acusados. Dessa forma, os comportamentos dos milicianos caracterizam desprezo
e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não se olvidando a conduta atentatória a imagem e boa repu-
tação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “(...) praticar atos desonrosos ou ofen-
sivos ao decoro profissional (...)”; CONSIDERANDO que assim, instruído o devido processo legal, garantida a ampla defesa e o contraditório, e comprovado
o envolvimento dos 03 (três) na(s) faltas- delito (s) constantes na Portaria Inaugural, impõe seus expurgos da PMCE, pois de seus integrantes se exige
servidores pautados nos valores, deveres e na disciplina militar. Portanto, presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição
disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da
comprovação da culpabilidade dos acusados diante das imputações dispostas no raio apuratório. Desta forma, não há hesitação de que os 03 (três) militares
– SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, reuniram-se com a finalidade de desrespeitar a ordem e a disciplina, fazendo-o por meio da adesão ao
movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, afrontando a recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado
do Ceará, bem como a recomendação do Comando-Geral da PMCE, ambas publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020, ao comparecerem armados
(in casu, 02 (dois) dos PPMM) e se utilizando de capacetes e/ou balaclavas, ao movimento paredista, no dia 18/02/2020, por volta de 18h30min, na Av.
Mister Hull / Rua Anário Braga (antiga sede do 18ºBPM), onde várias pessoas (encapuzadas ou não) tentavam consumar o arrebatamento de viaturas opera-
cionais, notadamente da viatura PM de prefixo 5162, ocasião em que foram presos; CONSIDERANDO demais disso, com relação à conduta do CB PM
David, consoante o mesmo contexto fático, apesar de não ter sido preso em flagrante delito junto com os demais PPMM, fora localizada nas adjacências do
local da abordagem, uma mochila pertencente ao militar em epígrafe, in casu, contendo uma identidade funcional, 01 (uma) balaclava de cor preta com o
logotipo de uma caveira, 1 (uma) pistola, marca Taurus, modelo PT840, n° série: SHW32872, 04 (quatro) carregadores de pistola .40, 18 (dezoito) munições
.40, 01 (um) coldre de cor preta, 01 (um) brasão da Polícia Militar, e uma cautela da pistola PT840, n° SHW32872, CRAF n° 30421817 e demais objetos, o
que na sequência, deflagrou a instauração do IPM de Portaria nº 173/2020-CPJM, culminando com seu indiciamento, o qual foi ulteriormente arquivado em
razão de litispendência, haja vista a existência da ação penal nº 0014247- 43.2020.8.06.0001, pelos mesmos eventos, ora em trâmite na Auditoria Militar do
Estado do Ceará, tendo como réus os 04 (quatro) aconselhados. Sendo assim, em relação a defesa ter aduzido em sede de razões finais (fls. 349/361 e fls.
587/601), de que não haveria prova concreta que o CB PM David, tenham participado, apoiado ou incentivado o movimento paredista, amparando-se nos
mesmos fundamentos fáticos e jurídicos dos outros 02 (dois) PPMM – SD PM Francier e SD PM Moraes, com menção, inclusive aos princípios da “presunção
da inocência” e do “in dúbio pro reo”, realmente, não há como afirmar de maneira inconteste (cabal), a partir das provas coligidas (testemunhal/documental),
que o processado – CB PM DAVID Gonzaga Formiga praticou parcial ou integralmente as condutas descritas na portaria inaugural, ora objeto da presente
acusação, quais sejam, afronta (descumprimento) à recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como da recomen-
dação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020, e notadamente, de no dia 18/02/2020, por volta de 18h30, na
Av. Mister Hull, nas proximidades do 18ºBPM, estar inserido no grupo referente ao movimento paredista, que portava armas e arrebatava a viatura PM do
policiamento ostensivo geral (POG) de prefixo RP5162, entretanto, afere-se com a certeza necessária, que a mochila encontrada (extraviada), contendo dentre
outros objetos, 01 (uma) identidade funcional, 01 (uma) pistola marca Taurus, modelo PT 840, nº de Série SHW32872, pertencente à Fazenda Púbica Esta-
dual (da carga da PMCE), era de sua propriedade conforme auto de reconhecimento às fls. 546/547 – IPM de Portaria nº 173/2020- CPJM (prova emprestada),
e confissão, à fl. 383 – mídia DVD-R). Nesse sentido, pelo fato de não ter efetivamente sido preso, restou configurado o benefício da dúvida, haja vista que
sua versão dos fatos (percusso realizado, modo como se deu o extravio da mochila, horário, destino etc, à fl. 383 – mídia DVD-R). Assim como também,
poderia não passar de um álibi (pretexto), entretanto, o fato é que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da
liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador
deverá absolver o acusado (in dubio pro reo). Desta forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a
decisão que absolve o acusado, haja vista que o princípio citado, implica que, na improbabilidade, interpreta-se em favor do réu, posto que é a consagração
da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável
quanto à sua culpabilidade. In casu, não há como afirmar de maneira inconteste, a partir das provas coligidas, que o CB PM David, se encontrava no local
dos acontecimentos, e havendo hesitação acerca da certeza da conduta típica, é vedado um juízo condenatório apenas com base em indícios, meras suposições
e/ou ilações. Logo, infere-se dos autos que apesar de o militar em epígrafe, haver sido indiciado e posteriormente denunciado nos autos da ação penal nº
0014247- 43.2020.8.06.0001 (Auditoria Militar do Estado do Ceará), junto com os demais PPMM aconselhados, como sendo um dos suspeitos de que estaria
no local da abordagem, os elementos de prova do IPM de Portaria nº 173/2020-CPJM, que investigou os eventos em face do extravio da mochila, bem como
os depoimentos colhidos em sede do APFD, de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE, referentes à participação em si dos demais aconselhados, e notadamente,
durante a instrução deste processo regular, se revelaram imprecisos e frágeis quanto à sua real participação, não se provando de forma plena qualquer vínculo
subjetivo, entre o ora acusado e os demais PPMM, no sentido de associá-lo à prática das condutas relacionadas ao arrebatamento da viatura PM de prefixo
RP5162, bem como ao descumprimento das recomendações supramencionadas, portanto não há como aferir se o referido militar esteve de fato no local da
abordagem em que os demais militares foram presos. Entretanto, sem dificuldades, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente
coeso para viabilizar a conclusão de punição diversa da exclusão, em relação ao CB DAVID Gonzaga Formiga, face o extravio do material pertencente à
Fazenda Pública Estadual, da carga da PMCE, sob sua responsabilidade, conforme auto de apresentação e apreensão às fls. 44/46, terem restado caracterizadas
ao final da instrução, as transgressões tipificadas no Art. 13, §1º, inc. LI (não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma
própria ou sob sua responsabilidade), c/c § 2º, incs. XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais
pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade), tudo da Lei nº 13.407/03. Para concluir, ressalte-se ainda,
que em relação ao CB PM David, conforme decisão à fl. 546, a Auditoria Militar do Estado do Ceará, autorizou o compartilhamento dos elementos de provas
contidas no processo tombado sob o nº 0269242- 22.2020.8.06.0001, relacionado ao IPM de Portaria nº 173/2020-CPJM/PMCE, para uso neste feito, nos
termos da Súmula 591 do STJ (É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo
competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa). Desse modo, no que se refere a aceitabilidade da prova compartilhada, mister ressaltar que é
admissível em procedimento administrativo a utilização de prova emprestada devidamente autorizada, produzida em processo criminal, respeitado o contra-
ditório e a ampla defesa. (STJ – MS: 17126 DF 2011/0129556-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data de julgamento: 26/02/2014, S1 – PRIMEIRA
SEÇÃO, data de publicação: DJe 14/03/2014). Da mesma forma, a jurisprudência do STF pacificou esse assunto ao entender como constitucional o compar-
tilhamento da prova obtida em processo administrativo disciplinar. Vejamos: [...] “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações
telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira
Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”. (grifou-se) [...]; CONSIDERANDO que deste modo, em relação ao CB PM David, o colacionado
probante demonstrou-se insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar similar à expulsão e/ou demissão, em relação aos fatos impu-
tados aos outros 03 (três) PPMM – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, haja vista que não ficou cabalmente comprovada sua participação
como os demais, inobstante ter sido encontrado no local da abordagem uma mochila com vasto material de sua propriedade, contendo inclusive, armamento
acautelado em seu nome e da carga da instituição PMCE, configurando assim outras condutas e transgressões, devendo ser responsabilizado, em respeito
aos princípios da individualidade, proporcionabilidade e razoabilidade, na medida de sua culpabilidade; CONSIDERANDO que dessa forma, restou apurado
no dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 18h30, oficiais e graduados de serviço pelo CPCHOQUE, em comboio constituído por 04 (quatro) viaturas,
após cientificados por intermédio da frequência de rádio da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança Pública (CIOPS), de que várias viaturas da
PMCE estavam sendo abordadas por indivíduos utilizando máscaras (balaclavas) com o intuito de esvaziarem os pneus e impedir assim, a continuidade do
policiamento ostensivo, deslocaram-se ao local, e nas adjacências do antigo quartel do 18ºBPM, encontrando-se nas confluências da Av. Mister Hull com a
Rua Anário Braga e Rua Cap Brasil, presenciaram uma quantidade expressiva de indivíduos em motos e a pé, usando balaclavas e capacetes, e alguns dos
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