DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
quais cercando a viatura PM de prefixo RP5162, (anteriormente arrebatada na Av. Dr. Theberge, nº 1620, Cristo Redentor, mais precisamente no posto de
combustível Recamonde, por ocasião do seu abastecimento), ocasião em que realizaram a detenção de 03 (três) dos ora aconselhados. Na oportunidade,
depreende-se que com o desembarque dos militares do CPCHOQUE, os indivíduos presentes se dispersaram, contudo foram presos em flagrante o SD PM
Francier Sampaio de Freitas, SD PM José Carlos Soares de Moraes Júnior e SD PM Jardeson Feitosa Tabosa, os quais foram conduzidos à CPJM, e autuados
em flagrante delito, nas tenazes do CPM. Frise-se ainda, que o SD PM Tabosa foi flagrado de posse de uma balaclava (consoante auto de apresentação e
apreensão à fl. 43, do APFD de Portaria nº 028/2020-CPJM/PMCE), bem como o SD PM Moraes portava uma pistola marca Taurus, modelo PT840, calibre
.40, nº de série SHW32824, com 01 (um) carregador e 14 (quatorze) munições calibre .40, da carga da PMCE, acautelada em seu nome (fl. 42). Igualmente,
o SD PM Francier portava uma pistola, marca Taurus, modelo PT640 PRO, calibre .40, nº de série SGS93088 (de propriedade particular), com 02 (dois)
carregadores e 23 (vinte e três) munições calibre .40. Assim sendo, em que pesem os argumentos da defesa, não foram apresentados fatos e/ou circunstâncias
que comprovassem que o SD PM Francier, SD PM Moraes e o SD PM Tabosa, não se encontravam no local, usando balaclavas e/ou capacetes e mesmo
armados durante as manifestações paredistas (revolta/motim). De outra banda, excetua-se a conduta do CB PM David, face a dúvida de sua participação no
vertente movimento, contudo não foi demovido o fato de ele ter extraviado material pertencente à Fazenda Pública Estadual e da carga da Corporação PMCE
(fls. 44/46); CONSIDERANDO que no caso em tela, frise-se ainda que conforme os resumos de assentamentos dos processados (fls. 324/327, fls. 328/330,
fls. 331/332 e fls. 334/338) e SAPM (site PMCE), constam os seguintes registros: 1) CB PM DAVID Gonzaga Formiga, constata-se que este ingressou na
PMCE em 31/12/2010, atualmente com mais de 12 (doze) anos de serviço ativo, com 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar,
encontrando-se no comportamento EXCELENTE, 2) SD PM José Carlos Soares de MORAES Júnior, constata-se que este ingressou na PMCE em 01/02/2013,
atualmente com mais de 10 (dez) anos de serviço ativo, com 3 (três) elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se no compor-
tamento EXCELENTE, 3) SD PM FRANCIER Sampaio de Freitas, constata-se que este ingressou na PMCE em 11/06/2018, atualmente com mais de 04
(quatro) anos de serviço ativo, com 03 (três) elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM, e 4) SD
PM Jardeson Feitosa TABOSA, constata-se que este ingressou na PMCE em 14/04/2015, com aproximadamente 08 (oito) anos de serviço ativo, com 6 (seis)
elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que urge ainda pontuar que
não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador
da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 415/416), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 417/421);
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a)
Acatar os relatórios finais da Comissão Processante (fls. 383/405 e fls. 603/609) e punir os MILITARES estaduais SD PM JANDERSON FEITOSA
TABOSA – M.F nº 307.645-1-X, SD PM FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS – M.F nº 309.065-9-4 e SD PM JOSÉ CARLOS SOARES DE MORAES
JÚNIOR – M.F nº 587.914-1-5, com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro
profissional, (a saber, de forma deliberada, afrontaram a recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como a reco-
mendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020, em razão de no dia 18/02/2020, por volta de 18h30min, na
Av. Mister Hull, nas proximidades da antiga sede do 18ºBPM, localizado à Rua Anário Braga, nº 150, Antônio Bezerra, terem sidos abordados e presos em
flagrante delito, por composições do CPCHOQUE, no contexto do movimento paredista, estando inclusive o SD PM Francier e o SD PM Moraes, portando
armas, quando tentavam consumar o arrebatamento da viatura PM de prefixo 5162, pertencente ao policiamento ostensivo geral – POG, com o fito de viabi-
lizarem a paralisação das atividades no âmbito da Segurança Pública do Estado do Ceará), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos
valores militares contidos no Art. 7º, incs. III, IV, V, VI, VII e IX, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VIII, XIII,
XIV, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º,
incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXIV, XXVII, XXXII, LVII e LVIII, c/c §2º, incs. XX, XXXIII e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); e de outra forma, punir o militar estadual CB PM DAVID GONZAGA FORMIGA – M.F. nº
304.218-1-7, com a sanção de 06 (seis) dias PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, (a saber, ter extraviado 01 (uma)
pistola, marca Taurus, modelo PT 840, nº de Série SHW32872, da carga da PMCE, acautelada em seu nome, sob sua responsabilidade), pelos atos contrários
aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. V e VII, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, XIII, XV, XVIII, XXVII e
XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1º, incs. I e II c/c o Art. 13, § 1º, inc. LI,
c/c § 2º, inc. XXXVII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003). b) Nos termos do Art. 30,
caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE- SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de abril de 2023
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
200186960-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 87/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria CGD
nº 308/2020 – Aditamento, publicada no DOE CE nº 206, de 17 de setembro de 2020 e pela Portaria CGD nº 511/2021 – Aditamento, publicada no DOE CE
nº 219, de 24 de setembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, ST PM ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUZA, 1º
SGT PM FRANCISCO RÔMULO FALCÃO RIBEIRO, 2º SGT PM JOSÉ OCÉLIO SILVA DE AGRELA, 2º SGT PM JOSÉ FÁBIO VIEIRA, 3º SGT
PM ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES, CB PM FRANCISCO NARCÉLIO DA SILVA, CB PM EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA, CB PM DENIS
SALES DE ALENCAR, SD PM NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO, SD PM IVO BRAGA LIMA JÚNIOR, SD PM RENATO GUIMARÃES NUNES,
SD PM ERBESON THIAGO REIS MELO, SD PM NATANAEL FRANKLIN MARCIEL DA COSTA, SD PM PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA,
SD PM FRANCISCO JENIVAN GOMES SINDEAUX e SD PM FRANCISCO CLAUDENIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, em razão do descrito no ofício
nº 225/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 123/2020 – 2º
CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº 001/2020 –
Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em
conta que as composições de serviço nas viaturas PPMM de prefixos CP12301, CP12081, CP12152, CP19022, CP12052, CP12122, CP12142, CP12082,
CP12242, CP12321, CP6351, R-28, CP12261 e R-29 tiveram os pneus esvaziados ao chegarem à sede do 12ºBPM, contudo, supostamente, não havia razões
que justificassem a ida das referidas viaturas à OPM, tais como ocorrência criada junto à CIOPS, ou mesmo determinação de superiores hierárquicos, indi-
cando assim, que os fatos demonstrariam que a ação transcorrera de forma concatenada com vistas a promover um movimento reivindicatório que visava
paralisar as atividades operacionais de policiamento; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos
termos do Art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/07). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do
expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais medidas decorrentes (fls. 31/32). De outro modo, constam nos autos
requerimentos das defesas, visando a revogação da medida cautelar supra, e às fls. 96/97, dormita, decisão da Autoridade Controladora, determinando a
revogação da cautelar em questão; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 525/526, fls. 528/529,
fls. 531/532, fls. 534/535, fls. 537/538, fls. 540/541, fls. 543/544, fls. 546/547, fls. 549/550, fls. 551/552, fls. 554/555, fls. 557/558, fls. 560/561, fls. 563/564,
fls. 566/567 e fls. 906/908) e apresentaram defesa prévia (fls. 571/580, fls. 581/597, fls. 598/606, fls. 607/619 e fls. 914/919), momento processual em que
arrolaram 15 (quinze) testemunhas, conforme fls. 1271/1275 – mídias DVD-R – oitivadas por meio de videoconferência. Demais disso, a Comissão Proces-
sante ouviu 03 (três) testemunhas, consoante fls. 689/695, fl. 1271 – mídia DVD-R e fl. 1274 – mídia DVD-R – oitivadas por meio de videoconferência.
Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fls. 1273/1275 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da
defesa final (fls. 1176/1178); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 571/580 e fls. 914/919), a defesa dos militares estaduais,
ST PM Antônio Domingos de Souza, 1º SGT PM Francisco Rômulo Falcão Ribeiro, 2º SGT PM José Fábio Vieira, 3º SGT PM Rogério Ferreira Rodrigues,
CB PM Francisco Narcélio da Silva, CB PM Emilson Cajazeiras Nogueira, SD PM Ivo Braga Lima Júnior, SD PM Renato Guimarães Nunes, SD PM Erbeson
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