DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            252
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
com um grupo de manifestantes encapuzados cercando o veículo policial, e observaram os pneus vazios. Demais disso, arguiram que retornaram a parte 
interna do 12ºBPM, e cientificaram o Comandante da Unidade, que determinou a permanência do efetivo no local até segunda ordem. Por fim, aduziram não 
ter ocorrido preleção na subunidade de origem, assim como não foram repassadas informações por parte dos escalões superiores nem pela CIOPS, acerca do 
movimento paredista, além de não terem escutado as intervenções na frequência via rádio; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais 
(fls. 1183/1195), a defesa do CB PM Denis Sales de Alencar, após mencionar os fatos descritos na portaria, fez referência à honorabilidade do aconselhado. 
Observou ainda que todas as testemunhas, seja de acusação, seja de defesa, trouxeram aos autos menções de elogios ao aconselhado. Pontuou que, como já 
demonstrado o CB PM Denis Sales de Alencar, estando previamente escalado após o dia 18/02/2020 continuou trabalhando normalmente na escala de serviço 
do dia 20/02/2020 (quinta-feira, na Praça do Vicente Arruda) e do dia 21/02/2020 (sexta-feira na reserva de armamento), conforme se constata na escala de 
serviço do quartel do 12°BPM. Aduziu que o militar em momento algum praticou qualquer conduta transcrita na peça “generalista” acusatória. Do mesmo 
modo, assentou que acusar o aconselhado de não ter nenhuma ocorrência criada junto à CIOPS ou determinação de superior hierárquico que justificasse o 
deslocamento da viatura à sede do 12°BPM seria um abuso. Argumentou que todas as acusações são desprovidas de fundamento fático e compreensão lógica, 
uma vez que o acusado, patrulheiro da viatura de prefixo RP15242 do 12° BPM no dia 18/02/2020, após assumir o serviço, deslocou-se para a área, e poste-
riormente, retornou à sede do Batalhão para efetuar a troca da bateria do HT da viatura que estava descarregada, conforme demonstrado na fl. 136 do livro 
da reserva de armamento, cuja cópia foi acostada ao caderno processual, por ocasião da defesa prévia. Arguiu que o comandante da viatura, 2º SGT PM 
Océlio, ainda teria realizada a conexão da viatura junto a CIOPS, momento em que nas imediações de uma UPA, foi observado que o HT estaria descarregado, 
tendo a composição retornado à sede do Batalhão para trocar o equipamento com o armeiro, e que somente após a troca, foi observado várias pessoas bloque-
ando a saída do 12°BPM. Assentou ainda, que o problema foi comunicado ao oficial de serviço – TEN PM Vitor, tendo o 2º SGT PM Océlio relatado o fato 
à CIOPS, por telefone. No mesmo sentido, arguiu que o aconselhado e outros policiais militares, receberam ordens do então Comandante da Unidade que já 
se encontrava no local, para que todos os policiais militares permanecessem no quartel, não sendo racional assim, acusar o militar de ter retornado à sede do 
Batalhão sem uma razão, já que esta existiu, ou seja, a troca do carregador do HT. Do mesmo modo, não seria racional acusá-lo da não existência de ocor-
rência criada junto à CIOPS, já que o 2º SGT PM Océlio (comandante da viatura) relatou o fato à CIOPS. Descreveu ainda que, corroborando com a versão 
do aconselhado, a VTR PM de prefixo RP15242 foi conectada à CIOPS às 19:37:29 e desconectada às 19:52:40, bem antes da contraordem emitida pelo 
então TEN CEL PM Alves no sentido de determinar que as viaturas não se dirigissem à sede do 12°BPM. Na mesma perspectiva, assentou que as testemu-
nhas, de acusação e defesa, atestaram que a composição da viatura RP15242 comandada pelo 2º SGT PM Océlio, da qual o aconselhado – CB PM Denis era 
patrulheiro, estava na sede do 12°BPM para trocar a bateria do HT da viatura que havia descarregado e o aconselhado encontrava-se na reserva de armamento 
trocando seu coldre quando iniciou o movimento paredista. Demais disso, aduziu sobre a ausência de provas para ensejar uma condenação, posto que a 
presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a sanção, inexistindo assim 
as necessárias provas, haja vista que por meio desse princípio, necessariamente, deverá o acusador provar que o aconselhado praticou um ato delituoso. Por 
fim, requereu que o aconselhado seja absolvido das imputações que lhe foram imputadas, em razão de não ser culpado, portanto, estando capacitado a 
permanecer na ativa da PMCE, determinando-se o arquivamento do feito como medida de justiça; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de 
razões finais (fls. 1196/1218), a defesa dos militares – ST PM Antônio Domingos de Souza, 1º SGT PM Francisco Rômulo Falcão Ribeiro, 2º SGT PM José 
Océlio Silva de Agrela, 2º SGT PM José Fábio Vieira, 3º SGT PM Rogério Ferreira Rodrigues, CB PM Francisco Narcélio da Silva, CB PM Emilson Caja-
zeiras Nogueira, SD PM Ivo Braga Lima Júnior, SD PM Renato Guimarães Nunes, SD PM Erbeson Thiago Reis Melo, SD PM Natanael Franklin Maciel 
da Costa, SD PM Paulo Victor Soares da Fonseca, SD PM Francisco Jenivan Gomes Sindeaux e SD PM Francisco Claudenir Ribeiro de Oliveira, após 
pontuar os fatos descritos na portaria passou a individualizá-los, nesse sentido, primeiramente mencionou que a composição do ST PM Antônio Domingos 
de Souza, pertencente a 2ªCIA/12°BPM realizava patrulhamento quando recebeu a determinação via rádio para se deslocar à 1ªCIA e ao chegar no Batalhão, 
foi informado que a notícia repassada anteriormente não condizia com a verdade e que o Comandante da Unidade teria determinado que as viaturas não se 
recolhessem, contudo, o próprio Oficial, ao perceber os militares no 12ºBPM determinou que permanecessem no local, “pois era o local mais seguro para 
eles”. Desse modo, em cumprimento à determinação superior os militares se mantiveram no interior da unidade. Narrou ainda, que na sequência, o motorista 
ao se deslocar até a viatura com o fito de recolher os equipamentos, observou os pneus esvaziados pelas mulheres que se aglomeravam em frente a OPM. 
Do mesmo modo, em relação à viatura PM de prefixo RP15242, arguiu que o 2º SGT PM Océlio e sua composição nem tiveram a oportunidade de iniciar o 
serviço ao qual estavam escalados. No mesmo contexto, relatou que ao sair da 1ªCIA/12°BPM o graduado observou que o rádio encontrava-se com problemas 
e retornou ao Batalhão para trocar o aparelho que estava danificado, ocasião em “que foram abordados pelos manifestantes que cercaram a viatura e a 
baixaram”. Na ocasião, ao relatar o ocorrido aos seus superiores, foi determinado que se mantivesse no interior da 1°CIA/12°BPM, até o final do serviço. 
Aduziu que em sede de IPM o encarregado, observou que contra o referido graduado e sua composição não existiriam indícios de autoria e materialidade 
sobre os fatos narrados, sugerindo assim o arquivamento do feito. Da mesma maneira, asseverou que a composição da viatura do 2° SGT PM J. Fábio 
(CP12052), antes do ocorrido, havia recebido determinação de comparecer à sede da 1ª CIA, a fim de buscar um novo motorista para a viatura, e no período 
de tempo que havia adentrado ao 12ºBPM, ao retornar para a viatura, observou-se que encontrava-se com os pneus esvaziados e com manifestantes no local, 
tendo o comandante da OPM, determinado a manutenção da equipe, e que a ordem para que a composição comparecesse à unidade foi do TEN PM Victor. 
De outro modo, em relação à composição comandada pelo 3º SGT PM Rodrigues (RP12122), a defesa arguiu que a equipe encontrava-se realizando patru-
lhamento, quando ouviu-se no rádio a determinação de (alerta geral/pedido de socorro) ao Batalhão, tendo se deslocado prontamente, porém ao chegar, tomou 
ciência da confusão no rádio e das mulheres na frente do quartel, sendo informado ter havido uma determinação emitida pelo Comandante da Unidade, do 
não deslocamento das viaturas da região (contraordem), mas na ocasião, como já estavam no local, receberam uma ordem direta do reportado Oficial Supe-
rior para “se manterem no quartel, pois lá seria o local mais seguro naquele momento”, tendo cumprido normalmente suas escalas nos dias que perpassaram 
os fatos. Por derradeiro, em referência à composição do 1° SGT PM Falcão (RP12142), oriunda da 2ªCIA/12ºBPM, no dia em questão, conforme pontuado 
pelas testemunhas oculares de defesa, testemunhas do local, afirmaram que a viatura estava de serviço na área do Metrópole, “quando foi abordada por 
indivíduos encapuzados que queriam a todo custo atrapalhar o trabalho policial e tomar a viatura para o movimento paredista que se iniciava em frente a 
1ªCia/12° BPM da Caucaia”. Aduziu que no primeiro momento, a equipe não teria permitido a ação e saiu do local. No segundo instante ao serem perseguidos 
já em outro local, quando realizavam uma abordagem, os revoltosos novamente tentaram abordar a viatura, quando iniciou-se uma desavença entre a compo-
sição e os manifestantes, ocasião que os militares sacaram suas pistolas para manterem a ordem e tentar evitar a tomada da viatura e equipamentos, momento 
em que o 1º SGT PM Falcão, por duas vezes entrou em contato com o TEN PM Vitor, o qual determinou o seu deslocamento até o Batalhão. Asseverou que 
não existia para a composição, outra ação que não fosse a decisão tomada pelo graduado, sob pena de iniciar uma letalidade, num local com muitos populares, 
bem como, a reportada decisão tinha a ciência e orientação superior. Relatou que a equipe, em nenhum momento ouviu o código “S21” (pedido de socorro) 
no rádio. Esclareceu ainda, que a equipe não seguiu para a subunidade de origem, 2ªCIA, por orientação do TEN PM Vitor, e ao chegar à sede do 12°BPM, 
receberam a mesma ordem do TEN CEL PM Alves, dadas às outras equipes, ou seja, de permanecerem no interior da Unidade Militar. Ressaltou que na 
medida em que as viaturas eram abordadas, o então comandante determinava que todos entrassem no 12ºBPM com os respectivos armamentos, expressando 
a seguinte frase “sejam bem-vindos, aqui é o local mais seguro que vocês podem estar nesse momento”, fechando o portão com cadeado e ficando com a 
chave. Aduziu que restou provado que os militares aconselhados não participaram ou auxiliaram qualquer movimento paredista. Esclareceu que nenhum 
militar da 2ªCIA/12ºBPM passou por preleção informando sobre possível movimento paredista. Demais disso, discorreu acerca do princípio da verdade real 
ou material e sobre os meios de prova. Na sequência suscitou acerca da inexigibilidade de conduta diversa, tendo no fato em questão, os aconselhados ficado 
sem opção, senão cumprir determinações de seus superiores hierárquicos, não havendo alternativa além de adentrar ao quartel. No mesmo sentido, fez refe-
rência a ausência de autoria delitiva por parte dos acusados, trazendo como amparo o art. 373 do CPC, o qual preconiza que “o ônus da prova cabe a quem 
acusa”, inexistindo assim, no caderno processual, provas de que os aconselhados tenham cometido qualquer transgressão, não se vislumbrando entendimento 
diverso à absolvição, devendo ser invocado o princípio “in dubio pro reo”. Desse modo arguiu que restou evidenciado que os militares seguiram orientação 
superior, não podendo ser imputado ilícito administrativo aos aconselhados. Demais disso, evidenciou acerca da idoneidade e capacidade profissional dos 
acusados e das circunstâncias atenuantes, conforme a Lei nº 13.407/2003, citando também o standard de prova beyond a reasonable doubt. Por fim, requereu 
que seja observada a falta de provas para a condenação dos militares ou qualquer punição, arquivando o presente Processo Regular, sendo observado que 
todos os militares possuem capacidade de se manterem nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 
1220/1236), a defesa do SD PM Nathanael de Souza Monteiro, ressaltou sobre a suposta ausência de justa causa, a fim de apontar a culpabilidade do acusado, 
devendo portanto, in casu, existir indícios suficiente de cometimento de falta funcional. Arguiu excesso de enquadramento legal da portaria instauradora, 
traçando, em seguida, uma síntese dos fatos, mencionando que no dia dos eventos, o aconselhado após ter cumprido o seu turno de expediente administrativo, 
estava devidamente escalado no turno B, na função de motorista da viatura CP12242, do 12°BPM (Área dos Sítios Novos), em companhia do 2º SGT PM 
Océlio e demais PPMM. Relatou que por volta das 19h00 o aconselhado participou da rendição e após preleção foi remanejado para a função de segundo 
patrulheiro, tendo assumido a função de motorista da viatura o SD PM Claudemir. Declarou que quando se deslocavam para a área de serviço (Sítios Novos), 
situada há cerca de 40 minutos do quartel. O comandante da viatura após realizar a conexão junto à CIOPS, tentou modular na frequência da AIS11, momento 

                            

Fechar