DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
que, transitando nas proximidades de uma UPA, verificou que o rádio disponível para a equipe, encontrava-se descarregado e como estavam há poucos metros 
do quartel o comandante da viatura então ordenou que o motorista da viatura retornasse para que fosse providenciada a troca do aparelho ou bateria e retor-
nando à sede do Batalhão, o aconselhado junto com o 2º SGT PM Océlio e o CB Denis desembarcaram da viatura e adentraram à unidade militar, posterior-
mente ouviram vozes de mulheres, e quando se deslocaram até a guarda do quartel para compreender a situação, se depararam com o portão fechado com 
uma corrente e um cadeado, impedindo a saída dos que lá estavam. Consignou que o episódio foi repassado para o TEN PM Vitor, e informado à CIOPS 
através de ligação, realizada pelo 2º SGT PM Océlio. Asseverou que o comandante do 12°BPM, instruiu aos policiais para que se afastassem do portão da 
guarda e permanecessem dentro do quartel, evitando o confronto com os manifestantes. Arguiu ser incontroverso que não houve nenhuma determinação legal 
dos superiores hierárquicos para que os policiais que ali se encontravam, saíssem do quartel para conter os manifestantes, ao contrário, a orientação que lhes 
fora repassada é que evitassem o confronto com aquelas pessoas, sequer existindo indícios que apontem a participação do SD Monteiro no movimento 
paredista, tendo ficado no interior do quartel durante o seu serviço, e após o episódio, continuado a trabalhar normalmente, até ser afastado preventivamente. 
Argumentou que o movimento estava no início e o acusado foi surpreendido pela ação dos revoltosos. Pontuou que a excepcionalidade da situação, importa 
na atipicidade da conduta do aconselhado, pois nada indica que fora omisso ou que contribuíra para o movimento paredista e sequer que tenha apoiado ou 
participado direta ou indiretamente, não existindo substrato probatório que indique descumprimento deliberado de quaisquer determinações superiores ou 
que tenha trabalhado mal ou por desídia, sem nenhum elemento que indique conluio com os amotinados, devendo ser levado em consideração, que as 
circunstâncias do caso, a tensão e o quadro de instabilidade existente, decorrente da insistente interferência de terceiros tornou a situação de difícil tratativa, 
não podendo-se exigir que o aconselhado, como um subordinado, pudesse ter tomado qualquer atitude diversa daquelas que tenha recebido como determi-
nações dos seus superiores no dia dos fatos. Aduziu acerca do princípio da presunção de inocência, e ressaltou que cabe ao acusador provar que o servidor 
em tela praticou um ato delituoso, restando demonstrada, conforme os relatos testemunhais, a inexistência de conduta transgressiva. Demais disso, asseverou 
não haver elementos probatórios mínimos que possam revelar de modo satisfatório e consistente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade 
de conduta transgressiva, ficando evidenciada a falta de provas e a ausência de justa causa, devendo o referido militar ser absolvido, posto que é uníssona a 
informação de que o aconselhado é um bom policial, cumpridor de seu mister e que entende os valores da hierarquia e disciplina militares. Por fim, requereu 
o arquivamento do presente Conselho de Disciplina e a consequente absolvição do acusado, pela ausência de lastro probatório mínimo a comprovar autoria 
e materialidade dos fatos (presunção de inocência), atipicidade na conduta e ausência de justa causa, além da ausência de dolo ou culpa, sendo a situação 
plenamente amparada pelas causas de justificação contidas no art. 34, I, da Lei 13.407/03; CONSIDERANDO que em relação à prova material às fls. 14/15, 
dormita nos autos, cópia da Parte Especial s/nº, datada de 18/02/2020, da lavra do então comandante do 12ºBPM endereçada ao comandante do 2ºCRPM, 
relatando o ocorrido; comunicação confeccionada no livro da Guarda da OPM sobre a paralisação do dia 18/02/2020 envolvendo a CP12052 (fl. 39); cópia 
autêntica nº 038/2020-P4-2ªCIA/12ºBPM (fl. 120); cópia autêntica nº 036/2020 – P4 – 2ªCIA/12ºBPM, extraída do Livro da Guarda da 2ªCIA/12ºBPM, 
referente ao serviço do dia 18/02/2020, envolvendo a CP12142 (fl. 140); rastreamento referente à viatura PM de prefixo RP15242, do dia 18/02/2020, 
compreendido no horário das 19:00:00 às 21:00:00 (fl. 708); C.I nº 70/2021-CESUT/CIOPS/SSPDS, referente à Auditoria da viatura PM de prefixo RP15242, 
na data de 18/02/2020, no período das 19:00:00 às 21:00:00 (fl. 709/714); IPM de Portaria nº 123/2020 – 2º CRPM (fl. 751 – mídia DVD-R); processo nº 
0272452-81.2020.8.06.0001, ora em trâmite na Auditoria Militar do Estado do Ceará – com autorização judicial para prova emprestada (fls. 752/754); C.I 
nº 188/2021-CESUT/CIOPS/SSPDS, concernente ao relatório de rastreamento – auditoria das viaturas PPMM de prefixos CP12052, RP12122, RP12142 e 
CP12082, compreendido no período das 18:00:00 às 23:00 do dia 18/02/2020 (fls. 755/767); C.I nº 2623/2021-CESUT/CIOPS/SSPDS, acompanhado da 
mídia DVD-R, à fl. 829, referentes ao relatório de rastreamento da viatura PM de prefixo RP15242 do dia 18/02/2020, compreendido no horário das 18:00:00 
às 23:00 (fls. 824/828); CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, do mesmo modo foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM de Portaria 
nº 123/2020 – 2º CRPM (fl. 751 – mídia DVD-R), cujo encarregado do feito concluiu pelo indiciamento de alguns dos PPMM em questão, tendo a autoridade 
designante concordado em parte com a referida conclusão. Inquérito este, atualmente em trâmite na Auditoria Militar do Estado do Ceará e tombado sob o 
nº 0272452-81.2020.8.06.0001 (Classe: Inquérito Policial Militar), aguardando manifestação do MP; CONSIDERANDO que diante do caso concreto, ao 
serem analisados os dados de georreferenciamento da viatura PM de prefixo RP15242 (composição: 2º SGT Océlio, CB PM Denis, SD PM Monteiro e SD 
PM Claudenir), constante na mídia DVD-R, à fl. 829, arquivo: rastreamento RP15242, percebe-se que às 19h33’34”, a viatura em alusão fora plotada no 
local correspondente ao 12ºBPM, tendo se deslocado por cerca de 04 (quatro) quarteirões e retornado para a OPM às 19h39”04”, e lá permanecido. Desta 
feita, verifica-se que a versão dos aconselhados, cotejada com o rastreamento supra denota-se coerente. Outrossim, conforme registro de ligação telefônica 
(arquivo: áudio M_09462), realizada às 19h46’55”, o 2º SGT PM Océlio, informara à CIOPS que os pneus da viatura RP15242 haviam sido esvaziados; 
CONSIDERANDO que da mesma forma, ao compulsar o georreferenciamento da viatura PM de prefixo RP12082 (composição: ST PM De Souza, SD PM 
Guimarães Nunes e SD PM Franklin), às fls. 763/764, observa-se que no horário de 20h11’37”, o veículo fora plotado nas imediações do Conjunto São 
Domingos em Caucaia/CE, coincidindo com as alegações dos militares aconselhados, referindo-se a uma abordagem, vislumbrando-se que o áudio emitido 
na frequência, consoante (arquivo: áudio M_19954), onde o interlocutor convoca as viaturas a se deslocarem ao 12ºBPM, transcorrera às 20h09’59”, tendo 
ainda, o rastreamento da viatura PM de prefixo RP12082, demonstrado que às 20h32”01”, já se encontrava nas imediações do 12ºBPM; CONSIDERANDO 
que do mesmo modo, ao consultar o rastreamento da viatura PM de prefixo RP12142 (composição: 1º SGT PM Falcão, CB PM Nogueira e SD PM Da 
Fonseca), através do sistema de georreferenciamento (fls. 758-V/762), verifica-se que de fato, entre 20h38’39” e 21h23’39”, a viatura encontrava-se esta-
cionada nas imediações da 2ªCIA/12ºBPM, assim como entre 21h33’39” e 21h42’09”, posicionada na avenida A, condizendo com o local firmado pelos 
aconselhados e pelas testemunhas oitivadas, em relação ao local de uma abordagem sofrida pela viatura; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, em 
análise aos dados do sistema de georreferenciamento da viatura PM de prefixo CP12052 (composição: 1° SGT PM J. Fábio, SD PM Sindeaux e SD PM 
Melo), às fls. 765/766, verifica-se que às 19h45’56”, fora plotada nas coordenadas compatíveis ao quartel da 2ªCIA/12ºBPM. E, às 20h01’08”, o rastreamento 
aponta para a área correspondente à sede do 12ºBPM, em conformidade com o aduzido pelos militares aconselhados. Ressalta-se ainda que os mencionados 
registros apontam que a CP12052 já se encontrava no 12ºBPM no momento em que foi registrada a primeira intervenção na frequência da AIS11, convocando 
todas as viaturas do 12ºBPM a se deslocarem até aquela Unidade militar, conforme (arquivo: M_19954 às 20h09’59”); CONSIDERANDO que ainda, em 
relação às circunstâncias da viatura PM de prefixo CP12052 (composição: 1° SGT PM J. Fábio, SD PM Sindeaux e SD PM Melo), ter se deslocado até a 
Unidade, por ocasião da oitiva do TEN PM Vitor, o referido Oficial ao ser questionado respondeu que confirma o teor da comunicação realizada no livro da 
Guarda sobre a paralisação do dia 18/02/2020, constante à fl. 39 dos autos, que trata, in verbis: “[…] O 2° Sgt 20118 J. Fábio comunica que se encontrava 
de serviço no Turno “B”, ou seja, de 19:00h às 7:00h do dia 18/02/2020 Terça-Feira, juntamente com o Cb 23658 Nascimento e o Sd 27994 Sindeaux, e que 
ao assumir o serviço na CP 12052 foi informado pelo Cmt. da Guarda o ST André de que o motorista da VTR Cb Nascimento se encontrava de repouso 
médico E QUE “POR DETERMINAÇÃO DO FISCAL DO POLICIAMENTO DA AIS 11 O 2° TEN VITOR QUE SE ENCONTRAVA DE SERVIÇO, O 
MESMO FIZESSE S-15 AO 12° BPM” para buscar um motorista para assumir a Viatura, onde O ST André designou o Sd Melo que estava de serviço pela 
IRSO até às 0:00h para conduzi-lo juntamente com Sd Sindeaux na CP 12052 até o Batalhão, que ao chegar no 12° BPM foi apresentar-se ao 2° Ten Vitor 
que determinou que o Cb Viana assumisse a CP 12052 na condição de motorista juntamente com ele e o Sd Sindeaux, porém quando retornou até a VTR a 
mesma estava com os 4 pneus secos, pois mulheres manifestantes haviam secado os mesmos, ficando sem condições de retornar a área de serviço, logo se 
reportou novamente ao 2° Ten Vitor informando o que havia acontecido, e por determinação do mesmo bem como também do TC Alves que se encontrava 
no Batalhão teve de permanecer no Batalhão até segunda ordem onde já se encontravam vários PM’S e onde permaneceu juntamente como sua composição 
até as 7:00h da manhã, cumprindo o seu horário de serviço. Que se deslocou por meio de carona até a 2ª Cia para dar baixa no armamento, bem como no 
material da VTR 12052, que permaneceu no 12° BPM, onde então fez a devida comunicação do ocorrido […]”; CONSIDERANDO por derradeiro, ao ser 
vislumbrado o sistema de georreferenciamento da viatura PM de prefixo RP12122 (fl. 758-V), tem-se que no exato horário do áudio de (arquivo: áudio 
M_19954), não são observados registros de rastreamento, contudo depreende-se que entre 20h08’47” e 20h12’24”, intervalo de tempo em que transcorreu 
o áudio convocando as viaturas para o 12ºBPM, a RP12122 encontrava-se conforme alegado pelos aconselhados, no raio de abrangência da Av. São Vicente 
de Paula. Do mesmo modo, entre 20h12’54” e 20h14’42”, horário do áudio de arquivo: áudio M_19955, ocasião em que o Comandante do Batalhão deter-
minou via frequência para que as viaturas não se deslocassem ao quartel, o rastreamento da RP12122 indica para a mesma região, também compatível com 
o firmado pelos acusados, os quais aduziram que no referido intervalo de tempo, a equipe prestava apoio a uma gestante, não tendo assim, tomado conheci-
mento da contraordem emitida pelo TEN CEL PM Alves; CONSIDERANDO que conforme a mídia acostada à fl. 829 (CIOPS/SSPDS), referente aos 
registros de comunicação via frequência de rádio do dia 18/02/2020, no horário compreendido entre 18h00 e 23h00, arquivo: áudio M_19954 às 20h09’59” 
(mídia – fl. 829), verifica-se que de fato, pessoa não identificada, modula, discorrendo in verbis: “S25 S25 NA FREQUÊNCIA, QAP TODAS AS VIATURAS 
DA CAUCAIA, S15 AO 12°BPM, S15 AO 12°BPM”. E, na sequência, outro indivíduo reforça a situação:“POSITIVO, FAZ S15 A/ TODAS AS VTR’S 
DA ÁREA DA CAUCAIA, S15 AO BATALHÃO DA CAUCAIA”. Logo após, componentes de algumas viaturas, se prontificam em responder a solicitação, 
confirmando o deslocamento ao 12ºBPM, dentre elas a viatura PM de prefixo RP12122, ora objeto de apuração nos presentes autos. Outrossim, o arquivo: 
áudio M_19955, às 20’14’42” (mídia – fl. 829), constata-se que a própria CIOPS ao tentar obter informações sobre as composições de serviço, em determi-
nado momento, outro indivíduo também não identificado passa a modular, informando, in verbis: “OK CIOPS, AS VIATURAS TÃO PARADAS, ACABOU, 

                            

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