DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
em poder disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”. Igualmente, trata-se
de concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010):
“(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra do in dubio pro
reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência, intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”; CONSIDERANDO demais disso, a
inexistência de dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio/anuência) com o ocorrido naquela fatídica noite, quando criminosos,
mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e disciplina, interceptaram as viaturas e esvaziaram seus pneus, impedindo a entrada das
composições de serviço, dificultando assim uma reação a altura. Igualmente, em relação às viaturas estacionadas que tiveram os pneus esvaziados. Desse
modo, não se vislumbrou a configuração de qualquer acerto prévio ou adesão, entre os ora aconselhados e o grupo de amotinados. Assim sendo, no contexto
apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos PPMM em questão; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na exordial,
diferem do que efetivamente ocorreu, ou seja, que as equipes de policiais militares, ora processados, de serviço nas viaturas PPMM de prefixos RP15242,
CP12052, CP12082, RP12122 e RP12142, tenham concorrido para que terceiros, em tese, esposas de policiais militares, esvaziassem os pneus dos veículos.
De outro modo, o que se inferiu no decorrer da instrução processual é que na realidade, alguns dos PPMM em razão de uma determinação via frequência de
rádio, por indivíduo ignorado, se deslocaram à sede da OPM, e ao comparecerem, foram abruptamente interceptados por aglomerações posicionadas próximas
e defronte à Unidade, com cerca de dezenas de indivíduos, os quais passaram a esvaziar os pneus da viatura, enquanto que outras viaturas após as composi-
ções receberem determinação de Oficiais para comparecerem à Unidade a fim de resolverem problemas de ordem administrativa, ao estacionarem, foram,
posteriormente surpreendidos com o esvaziamento dos pneus dos veículos. Desta forma, deduz-se dos autos, que os aconselhados não facilitaram ou expuseram
deliberadamente as viaturas aos grupos de amotinados para que estes esvaziassem os pneus. Assim sendo, os processados não demonstraram comportamento
destoante de sua rotina policial. Aduz-se, na verdade, que os veículos foram abruptamente cercados, por um contingente considerável (homens e/ou mulheres),
relutante em seu objetivo, ou seja, de interceptar as viaturas e esvaziar os pneus, a fim de que não se pudesse dá continuidade ao policiamento ostensivo,
enquanto que em outros momentos, aproveitaram a ausência dos PPMM das viaturas estacionadas no pátio externo da Unidade Militar e esvaziaram os pneus;
CONSIDERANDO por fim, que a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os
militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020,
mormente na noite do ocorrido (primeiro dia). Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da
área de atuação à sede da Companhia, com o propósito de aderirem ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da
legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que, no caso
concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois
ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual
impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual
emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia
da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o
julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar preva-
lência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões
disciplinares praticadas pelos milicianos, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma
reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 1253/1254), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº
13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] O Senhor Presidente abriu a sessão de deliberação e julgamento às
09h00, tendo seus membros decidido que os aconselhados (…); I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria;
II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSI-
DERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 302/2022, às fls. 1276/1326, no qual, enfrentando os argumentos
apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, após percuciente análise das peças dos autos, da conduta
profissional do policial militar processado, assim como o contexto das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades
decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada conforme os elementos apresentados, sob a percepção inicial da inexistência de provas que venham atestar
a possibilidade real dos policiais militares integrantes das viaturas RP 15242 e CP 12052, tenham concorrido para as práticas descritas na portaria inaugural;
e sob a cognição da insuficiência de provas de que os militares acusados componentes das viaturas CP 12082, RP 12122 e RP 12142, tenham também
concorrido para as práticas descritas na portaria inaugural, no sentido de haverem conduzido suas viaturas deliberadamente e de forma concatenada ao 12º
Batalhão com a finalidade de promover o movimento paredista, culminando com o esvaziamento dos pneus, constituindo-se razoável a aplicação do princípio
“in dubio pro reo”. Destarte sob a fundamentação do art. 439 “a” e “e” do CPPM, entende-se que os militares em alusão restaram isentos das acusações
residuais disciplinares tipificadas na Portaria exordial. Diante do exposto, em sessão própria, por meio de videoconferência, com a presença dos defensores
legais dos aconselhados (ARQUIVO: 20-SPU 2001869600) MÍDIA – DVD fl. 1275, esta Comissão de Processos Regulares Militar, concluiu e, em tal
sentido, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares(…) I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO
CULPADOS das acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecer na ativa da Polícia
Militar do Estado do Ceará. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do
Despacho nº 15065/2022 (fls. 1328/1330), registrou que: “(…) 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou aten-
dida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que os aconselhados não são culpados das acusações e não estão incapacitados
de permanecerem na ativa da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do
Despacho nº 15301/2022 às fls. 1331/1332: “(…) 3. Constata-se que a formalidade processual foi cumprida onde foi ofertado ao acusado a ampla defesa e
o contraditório, convergindo para a conclusão da Comissão Processante de entender que os aconselhados NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES E
NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ; 4. Assim sendo, Salvo Melhor Juízo, enten-
de-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a
deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento
motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, não restou demonstrado que os acusados prati-
caram as condutas descritas na Portaria Inaugural [a saber, que as composições das viaturas de prefixos RP15242, CP12052, CP12082, RP12122 e RP12142,
teriam concorrido para o esvaziamento dos pneus, por parte de terceiros aglomerados defronte a sede do 12º BPM]; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais (fls. 769/770-V, fls. 771/773, fls. 774/779, fls. 780/782, fls. 782/784-V, fls. 785/786-V, fls. 787/788-V, fls. 789/794, fls. 795/799, fls. 800/801-V,
fl. 802/804, fls. 805/806, fls. 807/808, fls. 809/810, fls. 811/812v, fls. 1089/1090), dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1)
ST PM Antônio Domingos de Souza, conta com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, com o registro de 08 (oito) elogios, sem punição disciplinar,
encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 2) 1º SGT PM Francisco Rômulo Falcão Ribeiro, conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo serviço, com o registro de 09 (nove) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 3) 2º SGT PM
José Océlio Silva de Agrela, conta com mais de 24 (quatro) anos de efetivo serviço, com o registro de 01 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se
atualmente no comportamento Bom; 4) 2º SGT PM José Fábio Vieira, conta com mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço, com o registro de 03 (três)
elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 5) 3º SGT PM Rogério Ferreira Rodrigues, conta com mais
de 19 (dezenove) anos de efetivo serviço, com o registro de 30 (trinta) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCE-
LENTE; 6) CB PM Francisco Narcélio da Silva, conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, com o registro de 28 (vinte e oito) elogios, sem sanção
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 7) CB PM Emilson Cajazeiras Nogueira, conta com mais de 12 (doze) anos de
efetivo serviço, com o registro de 07 (sete) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 8) CB PM Denis
Sales de Alencar, conta com mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço, com o registro de 05 (cinco) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atual-
mente no comportamento EXCELENTE; 9) SD PM Nathanael de Souza Monteiro, conta com mais de 09 (nove) anos de efetivo serviço, com o registro de
04 (quatro) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; 10) SD PM Ivo Braga Lima Júnior, conta com mais de
09 (nove) anos de efetivo serviço, com o registro de 07 (sete) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; 11)
SD PM Renato Guimarães Nunes, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 03 (três) elogios, sem sanção disciplinar, encon-
trando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; 12) SD PM Erbeson Thiago Reis Melo, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, com o registro
de 02 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; 13) SD PM Natanael Franklin Maciel da Costa, conta
com mais de 07 (sete) anos de efetivo serviço, com o registro de 01 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento
ÓTIMO; 14) SD PM Paulo Victor Soares da Fonseca, conta com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registros de elogio ou sanção disciplinar,
encontrando-se atualmente no comportamento Bom; 15) SD PM Francisco Jenivan Gomes Sindeaux, conta com mais de 09 (nove) anos de efetivo serviço,
com o registro de 16 (dezesseis) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO, e 16) SD PM Francisco Claudenir
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