DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
É GREVE, TÁ PARADA AS VIATURAS, CAUCAIA PAROU, TÁ DOMINADO A CAUCAIA, TÁ DOMINADO”. Ocasião em que logo depois, o TEN 
CEL PM Alves, então comandante do Batalhão, intervém na frequência, determinando que: “S25 AS VIATURAS DO 12°BPM, CONTINUAREM NAS 
SUAS ÁREAS DE SERVIÇO PATRULHANDO, CONTINUAREM NAS SUAS ÁREAS DE SERVIÇO PATRULHANDO, NÃO EXISTE NENHUMA 
DETERMINAÇÃO PARA AS VIATURAS COMPARECEREM AO BATALHÃO”. E, Por fim, posteriormente outro interlocutor (não identificado), emite: 
“ÚLTIMA FORMA, É PARA VIR AQUI OS IRMÃOS, OS PRAÇAS ESTÃO TUDO AQUI, TÁ TODO MUNDO REUNIDO, A CAUCAIA TÁ TOMADA, 
A CAUCAIA TÁ TOMADO”. Destarte, diante das várias intervenções, conforme os arquivos de áudios M_19958 e M_19959, iniciando-se às 20’39’55’ 
(mídia – fl. 829), a CIOPS modula na frequência e passa a informar não existir determinação do recolhimento de viaturas ao Batalhão, devendo permanecerem 
normalmente nas respectivas áreas de atuação. Na sequência, conforme o arquivo: áudio M_19982 às 21h57’53” (mídia – fl. 829-CD), novamente a CIOPS 
intervém na frequência, reportando diretamente a uma das viaturas acerca da determinação de não se recolher ao Batalhão, instante em que modula com a 
RP12142, porém não obtendo resposta; CONSIDERANDO que no mesmo contexto, a prova testemunhal revelou que no âmbito do 12ºBPM, eram corriqueiras 
as comunicações via rádio, entre o 12ºBPM, Subunidades e viaturas operacionais, sem a identificação exata de onde se iniciava a interlocução, inclusive 
conforme o arquivo: áudio M_19955 (fl. 829), depreende-se que o próprio comandante da Unidade à época modulara na frequência sem se identificar, 
mencionando, in verbis: “S25 as viaturas do 12°BPM, continuarem nas suas áreas de serviço patrulhando, continuarem nas suas áreas de serviço patrulhando, 
não existe nenhuma determinação para as viaturas comparecerem ao Batalhão”. Outrossim, de forma unânime relatou-se por parte das testemunhas, problemas 
recorrentes na frequência de rádio em toda a área circunscricional do 12ºBPM, como interferências e falta de qualidade na transmissão, principalmente nas 
regiões mais longínquas do centro urbano do município de Caucaia/CE, prejudicando assim a comunicação entre as viaturas, CIOPS, Batalhão e respectivas 
Subunidades. Do mesmo modo, infere-se que na data dos fatos, (18/02/2020), na 2ªCIA/12ºBPM, por ocasião do turno “B”, não ocorreu preleção para as 
equipes que estavam assumindo o serviço, portanto não fora repassado para as composições, quaisquer orientações ou informações acerca da iminência de 
qualquer anormalidade (movimento paredista). No mesmo sentido, conforme apurado, somente para as viaturas da 1ªCIA/12ºBPM, foi procedida preleção, 
entretanto, apenas orientações de praxe teriam sido transmitidas, haja vista de acordo com a análise dos arquivos de áudio e registros telefônicos da AIS-11, 
no horário compreendido entre 18h00 e 23h00 do dia em questão (fl. 829), verificou-se que nem a sede do 12ºBPM, nem as subunidades subordinadas, nem 
as viaturas operacionais de serviço, ou qualquer policial militar, foi oficialmente informado acerca da deflagração do movimento paredista das ações grevistas 
que já ocorriam em diversas regiões da capital e região metropolitana; CONSIDERANDO ainda que todos os aconselhados e testemunhas presenciais dos 
fatos no 12ºBPM, foram consonantes ao discorrer que na medida em que as viaturas eram abordadas em frente ao Batalhão (pátio externo), o então coman-
dante da Unidade, encontrava-se posicionado no portão principal de acesso, trancado por ele próprio, e determinando aos policiais militares que desembar-
cavam dos veículos, para que adentrassem ao quartel, proferindo a frase, in verbis: “sejam bem-vindos, aqui é o local mais seguro que vocês podem estar 
nesse momento”. Da mesma forma, após a chegada dos manifestantes nas imediações do 12ºBPM, nenhuma determinação foi emanada pelos escalões 
superiores no intuito de coibir as ações que se perpetravam, permanecendo todos os PPMM no interior da Unidade até o término do serviço, no dia seguinte; 
CONSIDERANDO que convém ainda ressaltar, que de acordo com o apurado, no que se refere à denominação “pátio externo” do 12ºBPM, na época dos 
fatos, se tratava de local em via pública, de acesso comum, em frente ao Batalhão, onde as viaturas operacionais, assim como os veículos particulares dos 
policiais militares em serviço, eram estacionados, devido ausência de espaço para tal fim, na parte interna daquela unidade militar; CONSIDERANDO que 
assim sendo, no tocante especificamente à viatura RP15242 (composição: 2º SGT Océlio, CB PM Denis, SD PM Monteiro e SD PM Claudenir), restou 
esclarecido, conforme registros de georreferenciamento e rastreamento, além de relatos testemunhais, que em razão da necessidade de substituição da bateria 
do rádio HT, a viatura encontrava-se estacionada no pátio externo do 12ºBPM, com sua composição no interior do quartel, desde 19’39”04”, inexistindo 
assim naquele instante, aglomeração de manifestantes nas imediações, e no momento do ilegítimo chamado de alerta geral na frequência da AIS11, convo-
cando as viaturas até o Batalhão, ocorrido às 20’09’59” (arquivo: áudio M_19954), os pneus já haviam sido esvaziados por manifestantes, fato devidamente 
informado à CIOPS pelo 2º SGT PM Océlio, às 19’46’55” (arquivo: áudio M_09462), sendo esse o primeiro veículo envolvido na presente apuração a ser 
alvo das ações grevistas. Igualmente, referente à viatura CP12052, da 2ªCIA/12ºBPM (composição: SGT J. Fábio, SD Sindeaux e SD Melo), restou pacificado 
de acordo com o registro testemunhal e rastreamento da viatura, que a composição, sob determinação do Supervisor de Policiamento do 12ºBPM (TEN PM 
Vitor), se deslocou até a sede do Batalhão a fim de que outro policial militar, ainda a ser designado, assumisse a função de motorista. Nesse contexto, preci-
samente às 20’01’08”, a viatura encontrava-se no pátio externo do 12ºBPM, tendo a equipe desembarcado e adentrado ao quartel, inexistindo até então, 
anormalidade no local. E, às 20’09’59”, por ocasião do alerta geral na frequência da AIS11, convocando as viaturas até o Batalhão (arquivo: áudio M_19954), 
a reportada viatura, já havia sido alvo da ação dos manifestantes, tendo seus pneus esvaziados. Desse modo, face ao conjunto probatório dos autos, restou 
comprovado que as viaturas PPMM de prefixos RP15242 e CP12052, com os respectivos componentes, justificadamente, se deslocaram ao 12ºBPM, a fim 
de tratar de assuntos pertinentes ao serviço e já estavam estacionadas no pátio externo daquela OPM antes da chegada e aglomeração dos adeptos ao movi-
mento paredista, quando então tiveram os pneus esvaziados. Desta forma, não há como imputar aos acusados, componentes das retromencionadas viaturas, 
o cometimento das condutas transgressivas constantes na exordial; CONSIDERANDO que demais disso, referente às viaturas CP12082 (composição: ST 
PM De Souza, SD PM Guimarães Nunes e SD PM Franklin) e RP 12122 (composição: 3º SGT PM Rodrigues, CB PM Narcélio e SD PM Braga), ambas da 
2ªCIA/12ºBPM, diante do alerta geral na frequência da AIS11 (arquivo: áudio M_19954 às 20h09’59”), convocando as viaturas até o Batalhão, estas se 
deslocaram até aquela unidade, ocasião que foram surpreendidas pelos manifestantes que cercaram os veículos e esvaziaram os pneus. Nessa perspectiva, 
apurou-se que embora não se tenham identificado o interlocutor da mensagem, resolveram por acatá-la, motivados por, corriqueiramente, naquela área 
operacional, na comunicação via rádio, não ser usual a identificação de quem mantinha o primeiro contato iniciando a mensagem. Dessa forma, tal questão 
restou comprovada através do arquivo: áudio M_19955, às 20h14’42”, onde o então comandante do 12ºBPM, não se identificou, entretanto proferiu a ordem 
na frequência para que as viaturas não se recolherem ao quartel. Assim sendo, depreende-se que não ocasião, os militares não teriam escutado a citada 
determinação, arguindo que apesar dos esforços em confirmar a pseudo ordem, a frequência teria ficado muda, ficando inviável a comunicação. De resto, 
segundo reportado de modo congruente por todas as testemunhas, vislumbrou-se que o sinal da frequência via rádio daquela área era instável; CONSIDE-
RANDO por fim, que em relação à viatura PM de prefixo RP12142 (composição: 1º SGT PM Falcão, CB PM Nogueira e SD PM Da Fonseca), conforme 
apurado, seus componentes não escutaram as mensagens e nem atenderam ao “alerta geral”, contudo, devidamente comprovado por meio da prova testemu-
nhal, a viatura em questão foi cercada por cerca de 10 (dez) motocicletas, conduzidas por manifestantes, exigindo a sua entrega, e após momentos de conflito 
verbal entre as partes, decorrente do contato do 1º SGT Falcão ao Oficial Supervisor de Policiamento, se deslocaram até o 12ºBPM, sendo perseguidos pelos 
integrantes do movimento paredista até as proximidades do quartel, e lá chegando, adentraram, sob anuência do então comandante, constatando-se poste-
riormente o esvaziamento dos pneus; CONSIDERANDO que dessa forma, infere-se que em relação ao deslocamento das viaturas RP15242 e CP12052 até 
a sede da Companhia, se deu para tratar de assuntos de ordem administrativa, as quais só tiveram os pneus esvaziados, após serem devidamente estacionadas, 
e a viatura RP12142, em razão de perseguição e embate verbal com grupos de amotinados, os quais tiveram determinação superior para se deslocarem à 
Unidade, enquanto que as demais viaturas (CP12082 e RP12112), teriam se deslocado em face da comunicação de “alerta geral”, seguida de “socorro urgente”, 
mensagens emanadas da frequência via rádio por indivíduos não identificados, o que as levou à sede do 12ºBPM, tendo porém sido interceptadas por grupos 
de pessoas que abruptamente cercaram os veículos e esvaziaram os pneus, ocasião em que o próprio Comandante da Unidade, determinou às respectivas 
guarnições que se recolhessem à sede, com o fito de resguardá-las. Demais disso, ainda conforme a prova testemunhal, vislumbrou-se que há época dos fatos 
e até mesmo antes da vertente ocorrência, por vezes os sinais via rádio da frequência apresentavam oscilações referentes à qualidade. Assim sendo, tal 
condição corrobora com a alegação de alguns dos aconselhados, no sentido de não terem tomado conhecimento a tempo da determinação (contraordem) 
veiculada através da frequência, que posteriormente determinou a permanência das viaturas nas respectivas áreas de serviço. Dessa forma, não há como 
afirmar de maneira cabal se as composições tomaram ciência a tempo dessa determinação. Infere-se ainda que os fatos ora apurados, desencadearam-se no 
primeiro dia do movimento paredista, onde ações similares ainda não haviam sido registradas, as quais de modo paulatino foram transcorrendo tanto na 
Capital, quanto no interior do Estado; CONSIDERANDO que analisando detidamente a conjuntura fática, infere-se que as interceptações das viaturas foram 
realizadas por grupos formados por mulheres e homens. Assim como no momento do ocorrido, os aconselhados não dispunham de equipamentos aptos a 
coibir e/ou conter aglomerações (gás, spray, taser etc), desse modo, com o escopo de evitar um conflito e por conseguinte um infortúnio as composições 
optaram por dialogar e não se posicionar de maneira mais veemente. Outrossim, as outras viaturas que tiveram os pneus esvaziados, encontravam-se esta-
cionadas no pátio externo da OPM, sendo constatadas tais situações somente após o retorno das guarnições com o fito de se deslocarem às respectivas áreas 
de serviço, após autorizados a resolverem pendências administrativas na Unidade. Cabe ainda ressaltar, que os PPMM permaneceram na subunidade resguar-
dando as instalações físicas até o término do serviço. Da mesma forma, as testemunhas relataram desconhecer qualquer envolvimento dos aconselhados nas 
ações relacionadas ao fato ora investigado, ou em outro episódio posterior vinculado ao movimento em questão; CONSIDERANDO que na cognição de José 
Armando da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”, na publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo 
disciplinar a mesma sistemática garantista do direito penal, assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, 
verdadeiro corolário da presunção de inocência. Com o efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos 
Alencar Carvalho, em Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada 

                            

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