DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
Ribeiro de Oliveira, conta com mais de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, com o registro de 02 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se
atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 1276/1326, e Absolver os
ACONSELHADOS ST PM ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUZA – M.F nº 104.530-1-1, 1º SGT PM FRANCISCO RÔMULO FALCÃO RIBEIRO – M.F
nº 118.883-1-3, 2º SGT PM JOSÉ OCÉLIO SILVA DE AGRELA – M.F nº 127.362-1-5, 2º SGT PM JOSÉ FÁBIO VIEIRA – M.F nº 135.111-1-X, 3º SGT
PM ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES – M.F nº 136.046-1-4, CB PM FRANCISCO NARCÉLIO DA SILVA – M.F nº 302.441-1-7, CB PM EMILSON
CAJAZEIRAS NOGUEIRA – M.F nº 303.501-1-1, CB PM DENIS SALES DE ALENCAR – M.F nº 304.069-1-5, SD PM NATHANAEL DE SOUZA
MONTEIRO – M.F nº 305477-1-3, SD PM IVO BRAGA LIMA JÚNIOR – M.F nº 305.459-1-5, SD PM RENATO GUIMARÃES NUNES – M.F nº
306.571-1-X, SD PM ERBESON THIAGO REIS MELO – M.F nº 306.008-1-9, SD PM NATANAEL FRANKLIN MARCIEL DA COSTA – M.F nº
307.029-1-3, SD PM PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA – M.F nº 308.712-1-9, SD PM FRANCISCO JENIVAN GOMES SINDEAUX – M.F nº
300.134-1-7 e SD PM FRANCISCO CLAUDENIR RIBEIRO DE OLIVEIRA – M.F nº 308.913-7-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes
para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos
mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob
o SPU Nº 200207304-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 619/2021, publicada no D.O.E. nº 257, de 17 de novembro de 2021, visando apurar a
responsabilidade funcional do militar estadual CB PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO, conforme fatos encaminhados no Relatório Técnico nº
33/2020 – ASINT/PMCE (fls. 03/06), onde este teria assumido adesão ao movimento reivindicatório paredista por meio de mensagens publicadas na rede
social Whatsapp, grupo esse, segundo Ofício nº 251/2020 AJD/ASINT, criado por ordem do Assessor de Inteligência da PMCE para comunicação rápida
entre os integrantes daquela Assessoria, fato ocorrido no dia 25/02/2020, conforme IPM instaurado com base na Portaria nº 307/2020-CPJM, datada de
10/03/2020. Os depoimentos colhidos no bojo do mencionado Inquérito Policial Militar incluem relatos de que o aludido policial faltou ao expediente da
unidade a partir da postagem. De acordo com a Portaria, verifica-se, ainda, manifestação extraída do Portal Ceará Transparente onde o denunciante (anônimo)
anexa um vídeo em que três policiais com uniforme do RAIO aparecem proferindo ofensas contra autoridades estaduais e identifica um deles como sendo o
ora aconselhado. Outrossim, o aludido militar fora denunciado pelo Ministério Público/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Poli-
cial Militar, pelas supostas práticas dos crimes militares de revolta em tempo de paz (Art. 149, III, IV e parágrafo único, do CPM), omissão de lealdade (Art.
151, do CPM), incitamento (Art. 155, do CPM) e apologia ao crime (Art. 156, do CPM), nos autos do processo nº 0224272-34.2020.8.06.0001, tendo o MM.
Juiz da Auditoria Militar do Estado do Ceará recebido a aludida Denúncia em todos os seus termos, consoante Decisão exarada em data de 17/12/2020. A
denúncia criminal reporta a existência de um vídeo em que se veria o militar supracitado “dirigindo-se para o portão das armas do 18º BPM, enquanto era
seguido por um soldado, ambos tendo ao seu redor uma verdadeira praça de guerra”. Consta, ainda, que no dia 18/02/2020 foi deflagrado um movimento
grevista por parte de Policiais Militares, culminando com a paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020
– Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. O procedi-
mento preliminar reuniu elementos de informação contendo indícios de materialidade e autoria das condutas, em tese, atribuídas ao investigado, demonstrando
possível existência de infração disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas supostamente transgressivas foram comunicadas através de Ofício nº 289/2020
– SUBCMDO-GERAL, oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da PMCE, que enviou cópia do Relatório Técnico nº 33/2020-ASINT/PMCE (fls. 03/06),
para conhecimento e medidas julgadas cabíveis (fls. 07/08); CONSIDERANDO que a título meramente informativo, e nada obstante a independência das
instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE, o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 307/2020 – CPJM (fl. 80), instaurado no âmbito da
PMCE, que perlustrou os mesmos fatos, ora objeto deste Processo Regular, fora remetido ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado
do Ceará), tombado sob o nº 0224272-34.2020.8.06.0001 (classe: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário), que resultou na denuncia oferecida pelo
Ministério Público/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, pelas supostas práticas dos crimes militares de revolta em
tempo de paz (Art. 149, III, IV e parágrafo único, do CPM), omissão de lealdade (Art. 151, do CPM), incitamento (Art. 155, do CPM) e apologia ao crime
(Art. 156, do CPM), por parte do aconselhado, tendo o MM. Juiz da Auditoria Militar do Estado do Ceará recebido a aludida Denúncia em todos os seus
termos, consoante Decisão exarada em data de 17/12/2020, conforme fora apontado na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 141/142) e apresentou Defesa Prévia às fls. 146/149, momento processual em que arrolou duas testemunhas.
Entretanto, posteriormente, o defensor legal requereu a substituição de uma testemunha, o que foi autorizado pela Comissão Processante. Demais disso, a
Comissão Processante ouviu 03 (três) testemunhas. Na sequência, o aconselhado foi interrogado. Todas as audiências ocorreram por meio de videoconfe-
rências com registros das gravações em mídia (fl. 339). Em seguida foram recebidas as Razões Finais (fls. 304/316); CONSIDERANDO que em sede de
Defesa Prévia (fls. 146/149), na qual, em apertada síntese, resguardou-se de manifesto durante a fase instrutória, aproveitando a oportunidade para juntar rol
de testemunhas em nome dos princípios da defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão
Processante (fl. 339), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Conclui-se, com clareza, que o acusado é o militar que aparece
fardado no vídeo à fl. 187, reconhecido por todos as testemunhas arroladas pela Comissão Processante. Notadamente o vídeo à fl. 187 retrata o local sede do
movimento paredista. Os referidos depoentes são oficiais lotados na Asint, de forma que confirmaram o envio por parte do aconselhado de mensagem ao
grupo restrito de Whatsapp da Assessoria de Inteligência, utilizado para fins exclusivamente profissionais. O aconselhado fazia parte da equipe de um dos
depoentes, e este foi categórico em afirmar que a mensagem veiculada pelo processado tinha tom de desabafo e que a partir daquele momento o aconselhado
deixou claro que estava no movimento, além de convidar outras pessoas para participar. Segundo as testemunhas, embora tenha havido esforços em contatar
o aconselhado após a veiculação da mensagem, o policial militar processado não respondeu às tentativas de contatos, mantendo-se silente até o final do
movimento paredista, inclusive faltando a serviços. Após o fim do movimento paredista, o aconselhado voltou a comparecer à Asint, contudo se demonstrou
surpreso ao tomar conhecimento de sua transferência, porque, segundo uma das testemunhas, o aconselhado se demonstrou surpreso com sua transferência,
pois acreditava que as pessoas não seriam transferidas após o movimento e não haveria represálias. As testemunhas são contundentes em afirmar que não
havia possibilidade de um componente da Asint, por conta própria, ou seja, sem a devida autorização superior, realizar um trabalho operacional autônomo
em um serviço de inteligência no local do movimento grevista. Nesse sentido, não obstante as testemunhas não identificarem o aconselhado como o autor
das ofensas proferidas por um policial militar de capacete trajando uniforme do RAIO no vídeo das fls. 18-A, registrado em denúncia do Portal Ceará Trans-
parente, não demonstraram dúvidas em reconhecer o acusado no vídeo das fls. 187, no qual também se visualiza uma viatura de modelo de veículo e pintura
utilizados pela Polícia Militar do Ceará no ano de 2020, com o pneu dianteiro esvaziado, além de uma faixa no que se pode ler “Reestruturação Salarial” e
“A Polícia”. Demais disso, uma das testemunhas também reconheceu que o vídeo das fls. 187 registra o 18º BPM durante o período do movimento grevista.
Dessa forma, é possível confirmar que o local retratado no vídeo das fls. 187 trata-se do local sede do movimento paredista, sendo convergente com a
mensagem publicada pelo aconselhado no grupo de Whatsapp restrito da Asint. Outrossim, cabe ressaltar que a atividade de inteligência tem como um dos
requisitos principais a confiança entre seus membros, por atuar no fornecimento de subsídios de informações essenciais e sensíveis aos gestores. Confiança
que foi quebrada pela conduta do aconselhado, conforme se relatou em um dos depoimentos, em que a testemunha afirmou que se surpreendeu com tal atitude,
manifestando que se assustou quando viu a mensagem veiculada no grupo de Whatsapp, porque não imaginou que um agente de inteligência aderiria à
paralisação, pois tal conduta destoa totalmente da doutrina de um agente de inteligência. Assim sendo, os termos das testemunhas, oficiais da PMCE lotados
na Asint, são convergentes com as demais provas deste processo, ratificando que o aconselhado veiculou uma mensagem no grupo operacional da Asint no
Whatsapp, confirmando sua participação no movimento grevista, bem como motivando sua participação como um ato de honra aos “irmãos de farda” também
amotinados, corroborando-se, outrossim, o conteúdo do vídeo enviado por meio do Ofício nº 002/2022 CCINT/ASINT (fls. 186/187), pelo qual, reduzindo-se
a velocidade de reprodução, claramente se identificou o acusado fardado, caminhando ao lado de outro policial militar, além de um aglomerado de pessoas
próximos à mureta do 18º BPM; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela Defesa não acrescentaram maiores detalhes aos fatos, oportunidade
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