DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
selhado na equipe de serviço, asseverou que desconhecia missões de infiltração fardado. No contexto probatório, os elementos comprovam que o aconselhado
tanto compareceu por vontade própria e uniformizado no 18º BPM (não estando em missão da Asint no local sede dos grevistas) durante o período do
movimento ilegal, como escreveu por livre e espontânea vontade, no dia 25/02/2020, o texto encaminhado ao grupo da Asint no Whatsapp assumindo sua
adesão voluntária ao movimento paredista. Em análise do texto encaminhado pelo aconselhado ao grupo da Asint no Whatsapp observa-se que o aquele
expressa gratidão pela confiança e tratamento recebido dos pares e dos oficiais, além de ressaltar que foi muito feliz enquanto esteve lotado na Asint, porém
abriu mão disso e receava que isso pudesse decepcioná-los. Logo não há o que se falar que o aconselhado não recebia apoio, que não tinha bom tratamento
em sua lotação, ou que estivesse passando por dificuldades pessoais que motivaram sua conduta como sugeriu em seu interrogatório. Os oficiais lotados na
Asint, ouvidos como testemunhas nada relataram acerca de quaisquer alterações do acusado durante seus serviços, exceto que este passou a faltar o serviço
durante o período grevista e somente se apresentou ao término do movimento ilegal. Também nada pontuaram sobre prejuízos no serviço ou restrições na
autodeterminação do acusado; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 304/316), a Defesa iniciou argumentando que nenhuma
das testemunhas ouvidas conseguiu definir que a pessoa que fala no vídeo era o aconselhado (em referência ao vídeo em que um policial militar de capacete
com uniforme do RAIO profere ofensas – fl. 18-A), e em relação ao vídeo de dois segundos (no qual o aconselhado foi reconhecido uniformizado – fl. 287)
não definem qual o local em que foi gravado, nem tempo, nem circunstância, no que ressaltou que o CB PM Assis negou todas as acusações. Nesse sentido,
depreende-se que a parte concentrou hercúleo esforço em argumentar acerca da “não demonstração da autoria e materialidade/falta de provas”, no que afirmou
que neste processo não houve certeza de autoria por parte das testemunhas, assim como a impossibilidade de comprovação de autoria dos supostos vídeos.
Afirmou que textos aplicados a um grupo de Whatsapp não tem o condão de convocar ninguém para movimento paredista ou mesmo afirmar que o aconse-
lhado iria aderir ao referido movimento. Reiterou que o processado não foi reconhecido pelas testemunhas, ex-comandantes, no vídeo em que aparecem três
homens com o uniforme do RAIO, destacando que o aconselhado nunca trabalhara lá. Por sua vez, no vídeo de dois segundos, afirmou que o acusado aparece,
fardado, atravessando a rua sem definição de lugar, dia, espaço ou circunstância. Afirmou que o texto por si só não esboçava dolo do aconselhado convocar
companheiros da Asint para o movimento paredista. Em sequência, a Defesa argumentou não haver presença de Ata Notarial, instrumento probatório que
seria exigido no direito processual. Outrossim, afirmou que já ocorrera decisão judicial no Tribunal de Pernambuco anulando inquérito policial e de decisões
concessivas de cautelares porque teriam sido embasadas em denúncias anônimas e em diálogos de Whatsapp Web sem comprovação de autenticidade.
Argumentou que a ausência de “cadeia de custódia da prova” é elencada como empecilho para sua validade. Alegou que um meio para resguardar o documento
é a utilização de Ata Notarial, ou seja, a declaração de tabelião concedendo o condão da fé pública ao print de Whatsapp. Alegou que o aconselhado foi
convocado para prestar esclarecimentos sem passar por uma junta médica, embora tenha reconhecido que a Comissão Processante tenha tomado todas as
cautelas e exercido a legalidade, encaminhando ofícios aos órgãos competentes para auferir a real capacidade psicológica do aconselhado antes de seu termo.
Discorreu acerca do “Standard de Prova Beyond a Reasonable Doubt”, em que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada
para ‘além da dúvida do razoável’”. Alegou que no caso de “in dubio pro reo” e não existir prova suficiente para a condenação, não há que se falar em
condenação, devendo o defendente ser absolvido. Por fim, requereu que fosse observada a falta de provas para condenação do militar ou qualquer punição,
com o arquivamento do presente processo administrativo. Caso não fosse entendido pelo arquivamento, que o policial militar processado tivesse o direito de
análise de sua trajetória funcional, sendo punido no mínimo legal e que fosse mantido nos quadros da Gloriosa Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO
que foi realizada Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 337/338), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na ocasião esteve presente o Dr.
Marcus Fábio Silva Luna, OAB/CE nº 26.206, defensor legalmente constituído (embora tenha sido devidamente intimado), presencialmente encontrava-se
o membro da Comissão Externa, Dr. Matheus Silva Machado, da Defensoria Pública do Estado do Ceará (conforme Decreto nº 33.721). Desse modo, a Trinca
Processual manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] O senhor presidente abriu a sessão de deliberação e julgamento às 08h30min, quando se
determinou o início da gravação da mesma. Foi, também, avisado a todos presentes que a audiência será gravada pela Comissão Processante e poderá ser
gravada pela defesa, que deve manter o sigilo das informações nos termos da legislação em vigor. Em seguida os membros desta Comissão, após a devida
deliberação, na forma do artigo o art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, decidiu que: o CB PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO –
MF: 300.527-1-4: I) É CULPADO de parte das acusações; II) ESTÁ INCAPACITADO de permanecer no serviço ativo da Corporação. A Defensoria Pública
manifesta entendimento de que o ato seguiu os trâmites regulares e garantias constitucionais. Ao final, o Senhor Presidente determinou a elaboração do
relatório conclusivo. E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, determinou o encerramento da sessão às 08h35min, do que, para constar, lavrou-se
a presente ata, que depois de ter sido disponibilizada para o defensor se manifestar, na gravação, se estava ou não de acordo com o seu conteúdo, vai devi-
damente assinada por todos os membros da Comissão Processante, não constando a assinatura do defensor em razão da realização do ato por videoconferência.
[…]” (grifou-se); CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 167/2022 do Processo Regular
às fls. 346/372, nos seguintes termos, in verbis: “[…] 7. DA ANÁLISE PROCESSUAL A instrução processual seguiu os trâmites regulares em obediência
ao devido processo legal, respeitando o contraditório e ofertando amplas oportunidades para o pleno exercício da defesa. Frise-se que todos os atos de instrução
processual foram realizados com a prévia intimação da Comissão Externa, sendo-lhes facultado o acompanhamento, em obediência à Portaria CGD nº
181/2020, publicada no DOE nº 084, de 24 de abril de 2020. Antes de adentrar nas questões de mérito será feita uma análise sobre a validade das provas e
regularidade processual questionadas pela defesa em sede de alegações finais. A defesa argumenta que o print de Whatsapp reproduzido pela Asint no Rela-
tório Técnico nº 33/2020-ASINT/PMCE seria inválido em virtude de carência de autenticidade, entendimento adotado pelo 6ª Turma do STJ no AgRg no
RHC 133430 / PE, julgado em 23/02/2021. [...] Verificando o teor do julgado, percebe-se que se tratava de um caso concreto envolvendo denúncia anônima,
o que difere da questão ora enfrentada. A notícia do fato no âmbito deste Conselho de Disciplina aportou nesta Controladoria formalmente encaminhada por
um órgão de inteligência da Polícia Militar do Ceará, mediante apresentação de Relatório Técnico, não havendo que falar em denúncia anônima ou envio de
reproduções de tela de conversas de celular desprovidos de critérios para coleta. Se trata de um órgão integrante do sistema de segurança pública, com
profissionais experientes na realização de levantamentos de informações, inclusive na utilização de ferramentas de tecnologia, servindo de assessoramento
para decisões estratégicas do comando da corporação policial militar. Ademais, o aconselhado era integrante da própria Asint. Como se não bastasse, o grupo
em que a mensagem foi postada havia sido criado por ordem do Assessor de Inteligência para comunicação rápida dos integrantes daquela assessoria, estando
todos presentes no aludido grupo de Whatsapp, conforme esclarecido no Ofício nº 251/2020ADJ/ASINT (fl. 25). Na instrução processual as testemunhas
[...], também, à época, integrantes da Asint e, por consequência, fazendo parte do grupo de trabalho daquela assessoria, todos Oficiais de carreira da corpo-
ração militar, confirmaram ter visto a postagem realizada pelo aconselhado. Da mesma forma, o próprio policial processado, durante seu interrogatório,
afirma que ‘… a mensagem foi um desabafo decorrente de uma situação que estava ocorrendo com a pessoa do interrogado, pois estava depressivo, passando
por problemas psicológicos, separando da ex-mulher’. Mais à frente repete: ‘QUE em relação à postagem foi um momento de desabafo, de fraqueza’. Durante
as indagações realizadas pelo defensor, respondeu: ‘QUE se arrepende de ter escrito e postado o texto’. Em que pese o entendimento alegado pelo defensor
e adotado pela 6ª Turma do STJ não se pode ignorar que a decisão trata de questões específicas de um caso concreto. A apreciação do caso concreto levado
em conta na decisão jurisprudencial, quase sempre, estará desprovida de circunstâncias e peculiaridades própria da dinâmica dos fatos divergentes encontrados
em outros processos. O julgado do STJ trata de denúncia anônima e negativa de autoria por parte do réu. Diferente do que ora se tem nestes autos, pois ficou
claro que os prints de Whatsapp não aportaram de forma anônima, ao contrário, foram encaminhados por assessoria integrante da Polícia Militar. Do mesmo
modo, a autenticidade das conversas foram atestadas por três oficiais da corporação militar, havendo informação de que todos os integrantes daquela asses-
soria estavam presentes no grupo em que houve a postagem. E para completar o raciocínio, o próprio aconselhado confirma que realizou a postagem, não
havendo questionamento sobre sua autenticidade. O art. 294 do Código de Processo Penal Militar, diploma de aplicação subsidiária aos processos disciplinares
envolvendo militares vinculados ao Estado do Ceará, preceitua que a prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às
restrições estabelecidas na lei civil. Já o art. 295 admite qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual
ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Depreende-se das normas citadas que muito embora a postagem atribuída ao aconselhado não
esteja registrada em ata notarial, a autenticidade da mesma e constatação de que foi realmente postada pelo CB PM Francisco de Assis Feitosa Filho está
demonstrada por outras provas legalmente previstas, incluindo, as declarações do militar. A defesa também se insurge contra a oitiva do aconselhado estando
de licença para tratamento de saúde devido a depressão e ansiedade. Esclareça-se, entretanto, que não há dúvida sobre a imputabilidade do processado
decorrente de eventual doença ou deficiência mental. Não se tem notícia de parecer médico indicando que o aconselhado se encontra em estado de alienação
mental. A Comissão, ao tomar conhecimento de que o aconselhado estava de Licença para Tratamento de Saúde, diligenciou junto ao órgão competente, a
saber Coordenadoria de Perícia Médica COPEM/SEPLAG, sobre o estado de saúde do mesmo, tendo como resposta o Ofício nº 031/2022/COPEM-SEPLA-
G-sarg (fl. 280) assinado por três peritos, dentre eles dois psiquiatras, atestando que a patologia apresentada pelo militar não era impedimento para comparecer
e ser ouvido nos autos. De se vê que a patologia do aconselhado não constitui impedimento para comparecer no processo disciplinar e exercer sua autodefesa.
O próprio causídico, nas razões finais, ao debater o tema, reconhece que vários profissionais fazem uso de medicação para tratamento psicológico de depressão
e ansiedade a fim de continuarem exercendo a vida social. Curiosamente, o nobre defensor cita de forma genérica ter conhecimento de profissionais que
compõem a CGD na mesma situação, demonstrando reconhecer que a patologia do aconselhado não é causa de alienação mental nem impeditivo para que
exercite sua autodefesa. Em relação aos fatos que compõem objeto deste Conselho de Disciplina, verifica-se que o CB PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA
FILHO – MF: 300.527-1-4, à época lotado na Assessoria de Inteligência da Polícia Militar do Ceará, por volta das 09h07 do dia 25/02/2020, postou uma
mensagem no grupo de Whatsapp destinado à comunicação de trabalho dos integrantes daquela assessoria, cujo conteúdo contém declaração assumindo
adesão ao movimento grevista por parte de policiais militares. Consta nos autos que no dia 18/02/2020 fora deflagrado um movimento grevista por parte de
Policiais Militares que se estendeu até o dia 01/03/2020. No decorrer do evento adotaram como local de concentração a, então, sede do 18º BPM, ficando as
lideranças do movimento e alguns militares que aderiram à paralisação amotinados naquela unidade militar. Dias antes, atentos ao clima de revolta manifes-
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