DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
tada por alguns integrantes da força policial militar, foram expedidas duas recomendações publicadas no BCG nº 032 de 14/02/2020, a saber: Recomendação 
nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual e Recomendação do Comando Geral da PMCE. Os documentos visavam alertar os integrantes da Polícia 
Militar sobre as implicações legais, penais e disciplinares, decorrentes da participação em reuniões ou manifestações coletivas de caráter reivindicatório e/
ou de cunho político-partidário. Na postagem o aconselhado demonstra ter ciência das consequências de seus atos e confirma adesão ao movimento paredista 
ao expressar: ‘Irmãos, como todos já sabem, fizeram um vídeo meu aqui no 18º BPM ‘Fui plotado’, e tive uma pequena ideia de como somos vistos perante 
a tropa…’ Em seguida declara: ‘Sinceramente, meu coração não aceitava em ver tudo isso e nada fazer, ninguém quer paralisação mas no meu ponto de vista 
acho q foi o último recurso. Se vamos vencer, sinceramente eu não sei, se vou ser demitido também não sei…’ O teor da postagem deixa claro que o acon-
selhado assume que esteve na sede do 18º BPM, epicentro do movimento paredista, sendo ali filmado. Não à toa que o processo também encontra-se instruído 
com uma filmagem em que se vê o aconselhado caminhando em local que corresponde à antiga fachada do 18º BPM (fl. 186). A consciência e medida dos 
atos praticados por opção deliberada do aconselhado também ficaram registradas ao mencionar a paralisação e a possibilidade de ser demitido. A mensagem 
também menciona que o imputado não está estimulando nenhum irmão da inteligência a ‘vir pra cá de cara aberta como estou fazendo, o pq todos já sabem’. 
Clara referência à adesão ao movimento paredista na sede do 18º BPM. Segundo informado pelo Ofício nº 001/2022 CCINT/ASINT (fl. 180) o aconselhado 
apresentou atestado médico de três dias, datado no dia 25/02/2020, coincidindo com a data do serviço para o qual estava escalado e também com a data da 
postagem no grupo de trabalho da Asint. A documentação relata que o Cb PM Assis se apresentou novamente para o serviço no dia 02/03/2020, correspon-
dendo à data estabelecida para apresentação dos policiais nos respectivos batalhões, no parágrafo único da cláusula quinta do termo de acordo e compromisso 
celebrado entre lideranças dos policiais militares e o Estado do Ceará, representado pelo Procurador Geral (fls. 126/128). Em depoimento, o 1º Ten QOPM 
T[...] afirma (Vídeo 02, fl. 339): ‘que no dia em que os policiais retornaram para trabalhar o depoente informou ao aconselhado que o mesmo teria que se 
apresentar no quartel do Comando-Geral, vindo o aconselhado a dizer que iria falar com o advogado porque não era o que tinha sido combinado (…) QUE 
após a postagem o aconselhado somente retornou para trabalhar após o término do movimento; QUE o aconselhado estava pronto para trabalhar, com arma 
longa, colete, então o depoente informou que teria que apresentá-lo no ComandoGeral; QUE o aconselhado disse que iria ligar para o advogado, deu para 
ver que ele parecia surpreso, ele acreditava que iria trabalhar normalmente; QUE o aconselhado ligou para o advogado e depois acompanhou o depoente; 
QUE o aconselhado ligou para o advogado porque, segundo ele as pessoas não seriam transferidas após o movimento e não haveria represálias;’ Extrai-se 
do depoimento demonstração de que o aconselhado efetivamente aderiu ao movimento paredista, pois se apresentou para trabalhar na data acordada e ao 
saber que seria apresentado no Comando da corporação questionou a medida e consultou advogado, pois, no seu entender, não seria o combinado no que diz 
respeito a inexistência de represálias. Essa circunstância narrada, juntamente com o conteúdo declarado na postagem atesta de forma clara que o aconselhado 
efetivamente aderiu ao movimento paredista. Importante salientar que as testemunhas, superiores hierárquicos e comandantes direto do aconselhado, no caso 
o 1º Ten QOPM B[...] (Vídeo 01, fl. 338) e 1º Ten QOPM T[...] (Vídeo 02, fl. 338) confirmam que após a postagem realizada pelo aconselhado, tentaram 
entrar em contato com o mesmo, mas este não respondeu. No tocante ao vídeo encaminhado pela Asint (fls. 187) verifica-se que o próprio aconselhado se 
identifica na filmagem, confirmando o relato das demais testemunhas, entretanto nega que a filmagem tenha sido realizada no local do movimento, declarando 
ainda que não esteve na sede do movimento. O mencionado vídeo tem dois segundos de duração, mas visto no modo lento, é possível identificar uma viatura 
da PMCE, modelo e caracterização atual, pneu baixo, bem como uma faixa com os dizeres ‘reestruturação salarial, a polícia’, em local que corresponde 
fisicamente à antiga fachada do 18º BPM. A imagem exibe o aconselhado fardado, na companhia de outro militar não identificado, se dirigindo para o prédio 
onde ao fundo estão pessoas reunidas e faixas indicando reivindicação salarial da polícia, correspondendo ao movimento paredista de 2020, pois, diante da 
característica da viatura, e até mesmo do fardamento ostentado pelos militares, não há correspondência com o modelo do uniforme e pintura das viaturas na 
paralisação de 2011, de forma que as imagens somente podem retratar a única paralisação ocorrida com sede no 18º BPM, após os eventos de 2011, ou seja, 
o movimento paredista de 2020. A correspondência do ambiente captado no vídeo com o epicentro do movimento paredista, 18º BPM, também encontra 
respaldo no depoimento do Cap QOPM F[...], o qual, respondendo as indagações do defensor, assevera que ‘no segundo vídeo o depoente consegue entender 
que existe ali um movimento paredista, pela própria característica, ao final percebe a mureta do 18º BPM’ (Vídeo 02, fl. 339). Na mesma linha, o 1º Ten 
QOPM T[...] afirma que ‘o local retratado no vídeo lembra o 18º BPM local base do movimento paredista’. (Vídeo 02, fl. 339). O aconselhado, em interro-
gatório, afirma que a postagem realizada foi um desabafo decorrente de problemas relacionados à separação de sua ex-esposa. Relaciona também o teor da 
postagem e o estado depressivo com traumas de um grave acidente que sofreu anos atrás. Tal narrativa não se mostra compatível com o conjunto dos elementos 
e provas coligidos aos autos. O teor da postagem não possui relação com crise familiar. Se mostra como um texto enviado para os integrantes da Asint onde 
tenta justificar suas razões para ter aderido ao movimento paredista. O atestado médico apresentado pelo aconselhado no dia 25/02/2020 (fl. 182) contém 
diagnóstico de gastroenterite, não havendo relação com problemas de ordem psicológica. Muito embora não se possa questionar a autenticidade do atestado 
médico, bem como a justificativa para ter faltado ao serviço durante os três dias de afastamento, não se pode olvidar que gastroenterite é uma infecção 
intestinal que não impede necessariamente o poder de locomoção do indivíduo, nem a realização de outras atividades, conforme evolução ou melhora do 
estado clínico. Deve ser lembrado que o 1º Ten QOPM B[...] tentou entrar em contato mediante celular, várias vezes, mas o mesmo não respondeu (Vídeo 
01, fl. 339). É no mínimo estranho que o aconselhado tenha enviado o atestado médico para a Asint, mas não tenha, a partir da postagem, respondido seus 
comandantes, ainda que para esclarecer o que estava acontecendo. Se apresentando de volta na Asint, no dia seguinte ao término da paralisação, o aconselhado, 
ao saber que iria ser apresentado no Comando da PMCE, não procurou explicar sua situação, pois, conforme depoimento prestado pelo 1º Ten QOPM T[...] 
(Vídeo 02, fl. 339), o Cb PM Assis estava pronto para trabalhar, inclusive portanto arma longa, e nessa ocasião, apenas manifestou que queria conversar com 
o advogado, visto que segundo acordado as pessoas não seriam transferidas após o movimento. Tal comportamento indica que o mesmo esteve em adesão 
ao movimento paredista, bem como demonstra que, naquela ocasião, estava ali para trabalhar normalmente, sem nenhum impedimento de ordem médica, 
seja física ou psiquiátrica. Em que pese o quadro depressivo e os problemas originados no grave acidente sofrido, a ficha do aconselhado não apresenta 
registro de Licença para Tratamento de Saúde própria desde 13/01/2014 quando ficou apto para o serviço (fl. 169), vindo a apresentar licença somente a 
partir de 18/03/2020, após a paralisação. Por fim, cabe reconhecer que em relação ao teor da manifestação nº 5371327 do Portal Ceará Transparente, que 
atribui ao aconselhado a participação em vídeo (fl. 18-A) onde três policiais com uniforme do Raio aparecem proferindo ofensas contra autoridades estaduais, 
não se verifica qualquer prova ou indício que confirme o teor desta acusação específica, restando o aconselhado absolvido desta acusação específica, segundo 
entendimento deste colegiado. De todo o exposto e considerando o acervo probatório acostado aos autos, assim como os argumentos acima delineados, resta 
demonstrado que o CB PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO – MF: 300.527-1-4 compareceu voluntariamente na sede do 18º BPM, quartel que 
estava tomado por militares amotinados e utilizado como sede de concentração do movimento grevista desencadeado por militares estaduais, fardado, vindo 
a assumir sua adesão ao movimento paredista mediante postagem de própria autoria, onde, inclusive menciona ter conhecimento de possível consequência 
disciplinar. A Constituição Federal preceitua que as Polícias Militares são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina (art. 42, da CF/88), 
aplicando-se aos militares dos Estados as disposições dos art. 142, § 2º e 3º, devendo atenderem ao mandamento de força constitucional, especificamente 
elencado no inciso IV do § 3º do art. 142, que estabelece: ‘ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.’ A proibição de sindicalização e greve também 
está expressa no art. 215 da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará). É cediço que processo administrativo tem o escopo de 
perscrutar desvios funcionais de conduta sob ótica dos estatutos disciplinares, não ingressando na apreciação penal sob reserva de jurisdição. No entanto, o 
comportamento adotado pelos militares que protagonizaram o movimento paredista em 2020, no sentido de, agindo contra ordem superior, ocuparem quartel 
em detrimento da disciplina militar, estando os agentes armados, se reveste de notável gravidade e comprometimento a ponto de serem tipificados em abstrato 
na legislação penal militar como crime de motim ou revolta, conforme se depreende do art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar, prevendo, no caso 
da revolta, pena de reclusão de oito a vinte anos. De toda sorte, o Código Disciplinar, Lei Estadual nº 13.407/03, traz previsão expressa no art. 12, § 1º, I, a 
considerar como transgressão disciplinar todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas naquele diploma, inclusive os crimes 
previstos nos Código Penal ou Penal Militar. Tal circunstância, por ferir de forma crucial a disciplina militar, demonstra total incompatibilidade moral daqueles 
que aderem a movimentos dessa natureza com os valores e deveres que regem o estatuto disciplinar castrense, comprometendo, no caso específico das 
Polícias Militares, não só a ordem estatutária interna da Corporação, mas também a vida e bens jurídicos relevantes das pessoas inseridas na sociedade, haja 
vista o caráter essencial da segurança pública que resta comprometida a partir de movimentos antijurídicos e inaceitáveis desse jaez. [...] O comportamento 
adotado pelo aconselhado, ao colidir ferozmente com os valores fundamentais da Corporação Militar, revela incompatibilidade com a função militar estadual. 
8. CONCLUSÃO E PARECER Por fim, após percuciente análise das peças dos autos, e da conduta profissional do processado, assim como o contexto das 
motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada nas provas apresentadas, 
em cotejo com os argumentos colimados pela defesa, entende que a tese defensiva não encontra amparo nas provas constituídas, concluindo, com convicção, 
que foram verificadas as transgressões disciplinares atribuídas ao CB PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO – MF: 300.527-1-4 na exordial, com 
exceção da denúncia registrada no Portal Transparência, haja vista inexistência de provas indicando que o aconselhado seja um dos três policiais filmados 
com uniforme do BPRAIO, estando o imputado incurso em parte das acusações. Diante do exposto, em sessão própria, com a presença do defensor legal do 
processado, esta Comissão de Processos Regulares Militar concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim 
prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o policial militar: CB PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO – MF: 300.527-1-4: I) É CULPADO 
de parte das acusações; II) ESTÁ INCAPACITADO para permanecer no serviço ativo da Corporação. É o relatório, salvo melhor juízo. [...]”. (grifou-se); 
CONSIDERANDO que às fls. 374/379 juntou-se pedido de habilitação (substabelecimento), bem como pedido de cópia dos autos. Em sequência, o referido 
pedido foi atendido pelo Orientador da Célula de Processo Regular Militar (Respondendo) conforme o Ofício nº 7241/2022 (fl. 381); CONSIDERANDO 
que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 7868/2022 (fls. 381/382), registrou que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que 
a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que o 

                            

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