DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
Aconselhado é culpado de partes das acusações e está incapacitado para permanecer no serviço ativo da Corporação. É o parecer. À consideração do Sr.
Coordenador de Disciplina Militar. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que, ato contínuo, o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº
8876/2022 (fls. 383/384), assentou que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, foram satisfatoriamente
obedecidas, e diante do exposto, entendeu que o procedimento ora em análise, encontrava-se apto para julgamento.; CONSIDERANDO que sub oculi, a fim
de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é necessário ressaltar que os militares, seja integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e
Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), nas suas respectivas funções,
encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados a dois princípios de organização tidos como pedras angulares
de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja não observância confere à Administração o poder-dever de sancionar a conduta do transgressor. Sendo
portanto, responsáveis pela manutenção da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado nos Arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988. Nessa
perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem ser vistos como meros atributos de organização e atuação da Administração Pública, mas como
relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações militares. Dessa forma, enquanto a
hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se mantenham fidedignos às suas missões
constitucionais; CONSIDERANDO que cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, conforme prescreve o Art. 8º, IV, do Código Disciplinar da
Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros, “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de
proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”. Logo, como
bem colocado, todo e qualquer militar, por força de mandamento constitucional, submete-se aos elevados valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes
próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio da instituição a que pertence. Neste contexto, o Código
Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as
normatizações a serem observadas, seja de envergadura constitucional, seja de fundamentação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna
(CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): “[…] DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art.
142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respec-
tivos governadores […]”. Na mesma direção, o Art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, aduz que: “[…] DA POLÍCIA MILITAR: Art. 187. A Polícia
Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina,
constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar
a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes
[…]”. Não distinta, é a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais PM/BM), a qual dispõe sobre a situação, direitos, prerrogativas, deveres e
obrigações dos militares estaduais e seu comportamento ético: “[…] Art. 2º São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do
Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vincu-
ladas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais […]”; CONSIDERANDO que assim
sendo, diante dessas considerações, especificamente quanto ao disciplinamento da greve (movimento paredista por parte de militares), veja-se que a Cons-
tituição Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor público sui generis, dispõe ser esta circunstância vedada, assim como a sindicalização, posto que
estão sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na hierarquia e na disciplina, elementos essenciais e inerentes ao desempenho do serviço e/ou das funções
militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações do cargo. Nessa perspectiva, a Constituição Federal
foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do Art. 142, que são vedados, ao militar, a sindicalização e a greve: “(Art. 142, §3º, IV – ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve)”. Na mesma esteira, é o tratamento dado pela Constituição do Estado do Ceará: “Art. 176, § 5º (São servidores públicos
militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve)”. Mandamento
este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará): “(Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindi-
calização e a greve)”. Nesse contexto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada sabe que estará sujeito a obrigações e deveres singulares e
a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como objetivo evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar; CONSIDE-
RANDO que com efeito, dada a relevância, em se tratando da conduta vista de incidência nas instituições militares, é necessário ressaltar que como a Carta
Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, consoante o ordenamento jurídico pátrio, tal circunstância poderá caracterizar crime de natu-
reza militar e até mesmo delito contra a segurança nacional, a depender da gravidade. E, como já enfocado, as polícias militares estaduais, consideradas
forças auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, da Constituição Federal, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Nessa
perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das Forças Armadas, estão sujeitos aos princípios da hierarquia e disciplina, sujeitando-se pelo seu
descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista que representam valores próprios e inalienáveis de qualquer Instituição Militar. Conclui-se daí
que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística entre as Forças Armadas e as Forças Auxiliares, a Constituição Federal, por mandamento do
§ 1º, do Art. 42, aplicou-se aos militares estaduais determinados dispositivos relativos às Forças Armadas, dentre os quais, o previsto no Art. 142, inc. IV
(proibição expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormenorizar, tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria, esclarecem que o exercício
da greve pelos policiais militares não tem nenhum respaldo legal, posto que atuam diretamente na manutenção da ordem pública e, principalmente, nos
interesses do Estado. Desta forma, tais impedimentos constitucionais são necessárias para a conservação da hierarquia e disciplina das Instituições, ocorrendo
assim a defesa do Estado e a efetividade da ordem pública. Nessa perspectiva, partindo do pressuposto da relevante atividade desempenhada pela polícia
militar, foi necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito de greve e o restringisse a esta categoria, conforme se pontua no Art. 42, § 1º e
Art. 142, IV. Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) afirma que “em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal,
relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos” os servidores públicos militares são proibidos de realização de greve,
conforme taxativamente está positivado no Art. 142, inc. IV, da CRFB/88. Nesse sentido, pode-se concluir que por serem os militares responsáveis pela
preservação da ordem pública, estes estão proibidos de realizarem greve, tendo em vista a insegurança pública que poderia resultar diante tal ato. Ora, além
de ser taxativamente proibida a greve pelos policiais militares, vale ressaltar que para o correto exercício da greve faz-se necessário a sindicalização, sendo-a
também vedada a essa categoria, conforme esclarece o Art. 142, § 3º inc. IV da CRFB/88 “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”; CONSIDE-
RANDO que da mesma forma, tendo por fundamento o fato de que a CF/88 proíbe expressamente que as Instituições Militares realizem greve (Art. 142, 3º,
IV c/c Art. 42, § 1º), bem como o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 654432/GO (Rel.
Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/04/2017 (repercussão geral) (Info 860), restou também assentado que o
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
Logo, o entendimento que prevaleceu foi de que policiais não podem fazer greve pela natureza do serviço essencial que prestam à sociedade. “O Estado não
faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, afirmou à época o eminente ministro Alexandre de Moraes. Neste
contexto, constata-se que a Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida de proteção da segurança interna, da ordem pública e da paz social. Sobre o tema:
“CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS
Art. 9º, § 1º, Art. 37, VII, E Art. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade
democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela
garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.
Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: ‘1 – O
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área
de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública,
nos termos do Art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.’ (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min.
Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018)”; CONSIDERANDO que assim
sendo, o STF considerou que as carreiras policiais são o “braço armado” do Estado para a segurança pública, assim como as Forças Armadas são o “braço
armado” para a segurança nacional. Pois, ambas exercem atividades típicas de Estado, que não encontra paralelo na iniciativa privada. Nessa circunstância,
a atividade de segurança pública, se paralisada, implica em fortes prejuízos para a sociedade, além de afetar o exercício das funções de outros Poderes.
Ressaltou-se que no caso, não se estar diante de um conflito entre direito de greve e o princípio da continuidade do serviço público. O conflito é entre, de
um lado, o direito de greve e, do outro lado, o direito de toda à sociedade à garantia da segurança pública, da ordem pública e da paz social. Logo, para a
Corte Maior, deverá prevalecer o direito à garantia da segurança pública, da ordem pública e da paz social. Assim, “o exercício do direito de greve, sob
qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. No mesmo
sentido, pontuou o Professor Ives Gandra: “Ora, se há o direito da sociedade de exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação, decidiram
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