DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
recebeu a Denúncia, de processo protocolizado sob o nº 0224272-34.2020.8.06.0001, motivou-se o seguinte (fls. 116/117): “[…] Verifico que o Ministério 
Público, no uso de suas atribuições, ofereceu Denúncia (p. 130-137) com base em Representação feita por Autoridade Militar e em seguida instaurado IPM 
com base na Portaria nº 307/2020-CPJM, datada de 10/03/2020 (p. 39-81), em desfavor do CB PM Francisco de Assis Feitosa Filho por supostas práticas 
delitivas descritas no art. 149, incisos III, IV e parágrafo único, art. 151, art. 155, caput, e art. 156, todos do CPM. Em síntese, narra a exordial acusatória 
que na manhã do dia 25/02/2020, nesta cidade de Fortaleza, o denunciado em epígrafe, pertencente ao efetivo da Assessoria de Inteligência da PMCE (ASINT), 
resolveu aderir ao movimento paredista que ocorria no estado do Ceará desde meados de fevereiro do presente ano, que se iniciou com um motim para depois 
se transforma em uma revolta dos policiais militares que armados se aquartelavam em unidades militares. Historia a inicial que através do aplicativo de 
celular, WhatsApp, o cabo Assis digitou uma mensagem, mas parecendo uma carta de despedida, com o intuito de despertar nos leitores a ira subversiva que 
o motivou a participar do movimento criminoso que ganhava densidade, contando já com um vultoso número de quartéis invadidos por policiais militares 
rebeldes, em todo o estado cearense, sendo o mais conhecido, o do 18ºBPM, localizado no bairro Antônio Bezerra, nesta capital. Aduz a narrativa prefacial 
que a mensagem do denunciado era direcionada aos ‘irmãos da Inteligência’ e consignava, em resumo, que era do conhecimento do grupo que ele, cabo 
Assis, tinha sido filmado no 18ºBPM e que por esse fato, tomou ciência de como era visto pelos demais colegas de tropa, ou seja, como um ‘X9’ ou ‘traidor’, 
já que trabalhava na ASINT, e então tomou a difícil decisão de fazer parte do movimento, depois de pedir orientação a Deus e a sua família. Continuava sua 
escrita, dizendo que diante do que estava acontecendo, não poderia ficar na sua zona de conforto, que não poderia dormirem paz, vendo seus colegas de farda 
sendo presos e humilhados, conforme p. 48 e 49 do IPM. Para o promotor de justiça militar, o denunciado só se pronunciou tendo em vista ter sido filmado 
dentre os amotinados/revoltosos e só ‘confessou’ o seu envolvimento, quando notou que nada havia mais o que fazer, para esconder sua participação no 
movimento. Na verdade, o cabo Assis era um infiltrado na ASINT, levando informações privilegiadas para os rebeldes que se aquartelavam em unidades 
militares espalhadas pelo estado cearense. O vídeo ao qual se referia a praça denunciada está guardado neste juízo castrense e só foi conseguido após dili-
gências junto à própria agência de inteligência. Já as fotos de imagens desse vídeo estão estampadas na p. 133 desta peça vestibular, onde se constata a 
participação do denunciado no movimento paredista ocorrido no mês de fevereiro do presente ano. Consta ainda na inicial acusatória que o denunciado, para 
se furtar de prestar depoimentos junto à polícia judiciária militar, apresentou atestado médico e depois licença para afastamento do serviço, situação em que 
se encontra até o momento da elaboração da denúncia, sob o pretexto de se encontrar. Pelas condutas praticadas pelo CB PM Francisco de Assis Feitosa 
Filho, aqui narradas, o policial militar cometeu, em tese, os 4 (quatro) crimes militares: revolta em tempo de paz (art. 149, III, e parágrafo único, do CPM), 
omissão de lealdade (art. 151, do CPM), incitamento (art. 155, do CPM) e apologia ao crime (art. 156, do CPM). Constato que a peça vestibular engloba os 
requisitos básicos e elementares de admissibilidade, a teor do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, não se vislumbrando qualquer das circunstân-
cias ensejadoras de sua rejeição, mencionadas no artigo 78 do mesmo estatuto legal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos. 
[…]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição expulsória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, 
como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, 
respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO 
que, com efeito, analisando-se as teses defensivas, ao contrário do que se argui, ou seja, de que o acusado não praticou as transgressões dispostas na Portaria 
Inaugural, posto que teria enviado a mensagem de Whatsapp em questão em um momento de fragilidade emocional, comprovou-se que a imprudência da 
sua atitude, em aderir ao movimento paredista, agregada às de outros policiais, trouxe evidentes prejuízos à hierarquia e a disciplina militar Castrense. Ora 
como foi demonstrado, tanto aos militares estaduais quanto aos federais, além de lhe serem vedados a sindicalização e a greve, por expressa disposição 
constitucional do Art. 142ª, § 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam com tais práticas, podem ser responsabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade 
e/ou disciplina militar, bem como por insubordinação, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que 
naquelas circunstâncias a aglomeração de militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina militar. Ademais, frente os questionamentos da defesa 
acerca de uma suposta não demonstração de autoria e materialidade/falta de provas, ou mesmo de necessidade de Ata Notarial para validação de prova, 
destaca-se que o próprio acusado reconheceu em seu interrogatório ser o militar uniformizado que aparece no vídeo das fls. 187, ratificando, por sua vez, a 
testemunha CAP QOPM F[...], oficial da inteligência da PMCE, que a mureta visualizada neste vídeo é do 18º BPM e que as características daquele contexto, 
exaustivamente elencadas no Relatório Final da Comissão Processante e reiteradas nesta Decisão (faixa com reivindicação salarial, modelo e pintura de 
viatura utilizados pela PMCE em 2020, viatura com pneu esvaziado, aglomerado de pessoas e meio a policiais militares fardados) são suficientes para o 
convencimento de que o local retratado é a sede do movimento paredista, com filmagem realizada no decurso do período que ocorrera a paralisação dos 
amotinados. Outrossim, o próprio aconselhado confirmou ser o autor da mensagem enviada ao grupo operacional da Asint no Whatsapp, em que assumiu 
sua participação no referido movimento ilegal, mensagem esta que também fora confirmada pelos três oficiais ouvidos como testemunhas e também lotados 
na Asint. Logo, o não reconhecimento do aconselhado pelas testemunhas como o policial militar que aparece com capacete e uniforme do RAIO proferindo 
ofensas, no vídeo acostado nas fls. 18-A, não invalida as demais provas nos autos, todas contundentes e convergentes entre si de que o processado aderiu 
voluntariamente ao movimento paredista, agravando-se o fato de ocupar função de extrema confiança, como agente de inteligência, tendo sido filmado 
comparecendo fardado ao 18º BPM. Após ter sido “plotado”, ou seja “reconhecido” naquele local sede dos grevistas, enviou mensagem no dia 25/02/2020 
para o grupo operacional de Whatsapp da Asint, em uma tentativa de justificar sua adesão aos “irmãos” amotinados, contribuindo para incentivar outros 
agentes de inteligência a fazer o mesmo como um ato de suposta “honra”. Em sentido contrário ao afirmado pela Defesa, não restam dúvidas de que o militar 
estadual aderiu de forma voluntária à paralisação das atividades de segurança pública efetivada por parte da tropa de policiais militares (movimento grevista, 
ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), quando assumiu sua adesão por meio de mensagem encaminhada ao grupo operacional de Whatsapp da 
Asint, bem como quando compareceu fardado à Unidade Militar do 18º BPM, utilizado como local de concentração, juntando-se a militares amotinados, 
valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra grave afronta à disciplina militar, praticando atos de subversão da Ordem Política 
e Social, bem como instigou outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de crimes, colaborando ativamente nas 
ações ali praticadas e reforçando o engajamento de outros policiais ao movimento. Diante dessa realidade, inicialmente o acusado foi identificado pela própria 
Asint da PMCE, tal qual assentado no Relatório Técnico nº 33/2020, de 27/02/2020 (fls. 03/06), que narrou que “[…] Por volta das 09h07min do dia 
25FEV2020 o CB PM ASSIS, abaixo qualificado, pertencente ao efetivo desta Assessoria de Inteligência Policial Militar – ASINT assumiu aderir ao movi-
mento paredista e postou mensagem no Whatsapp, grupo de trabalho ASINT-PMCE, onde todos os agentes desta Assessoria fazem parte. Na referida 
mensagem o CB ASSIS agradece por ter tido a oportunidade de fazer parte da Inteligência, mas que tem conhecimento de que há um vídeo onde ele fora 
‘plotado’ no 18º BPM, local em que permanece parte da tropa amotinada, desde o dia 18FEV2020 […]”. (grifou-se) Assim sendo, diferente do que sustentou 
a defesa, analisando-se as provas, notadamente o vídeo acostado aos autos (fl. 187) e o teor da referida mensagem de Whatsapp enviada pelo aconselhado, 
pode-se constatar claramente o comparecimento deste na sede do 18º BPM, local de concentração de PPMM amotinados. Neste contexto, tem-se a prática 
de conduta atual e concreta que termina por vulnerar a ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Frise-se ainda que, embora a defesa 
alegue que o CB PM Assis não tinha condições de ser ouvido em sua autodefesa, o Ofício nº 031/2022/COPEM-SEPLAG-sarg (fl. 280) foi assinado por três 
peritos, dos quais dois psiquiatras, no qual atestaram que a patologia apresentada pelo militar não era impedimento para comparecer e ser ouvido nos autos. 
Além disso, as Licenças para Tratamento de Saúde foram emitidas em data posterior ao período dos fatos, conforme o que se registrou no Resumo de Assen-
tamentos do aconselhado (fls. 165/175), em sintonia com o que fora relatado pelas testemunhas lotadas na Asint, oficiais da Polícia Militar do Estado do 
Ceará. Nesse sentido as condutas apuradas ensejam, em tese, além de indícios de infrações penais dispostas no CPM, a configuração do delito de “Incitação” 
(com previsão no Art. 23, da Lei nº 7.170/1983), haja vista que a adesão (anuência) à paralisação das atividades de policiamento ostensivo, por meio da 
tomada das instalações do Quartel do 18º BPM e de viaturas, vulnerou sobremaneira, a Segurança Pública e fragilizou a PMCE. Por certo não há honra em 
participar de um movimento que exortou a subversão da Ordem Política e Social deixando o Estado do Ceará vulnerabilizado ao avanço da criminalidade e 
as famílias reféns em suas residências. Do mesmo modo, as ordens dos superiores hierárquicos foram descumpridas, bem como, as recomendações da 
Procuradoria de Justiça Militar e do Comando-Geral da PMCE. Em última análise, o argumento de que o Aconselhado passava por problemas psicológicos 
antes dos fatos não coaduna com a data dos atestados médicos apresentados (fls. 264/269 e 277) nem dos registros de Licença para Tratamento de Saúde (fls. 
165/175), as quais ocorreram em período posterior ao ocorrido. Outrossim, o acompanhamento atual de um médico psiquiatra não demonstra a existência de 
quadro clínico, per si, de restrição da autodeterminação do acusado, uma vez que a própria Coordenadoria de Perícia Médica ratificou a possibilidade do 
acusado exercer seu direito à autodefesa. Na verdade, comprovou-se que o acusado optou, sem qualquer tipo de coação, por cooperar de forma ativa com o 
movimento paredista, ora instalado na sede do 18º BPM, aderindo-o. Ressalta-se que o Ofício nº 001/2022 CCINT/ASINT (fls. 180/185), subscrito pelo 
Assessor de Inteligência Policial Militar – ASINT/PMCE, encaminhou cópia do atestado médico referente ao serviço 25/02/2020 (duração de 03 dias), além 
de cópia de páginas do Livro de Ocorrência da Asint, referente ao período a partir de 20/01/2020, in verbis: “[…] Cumprimentando-o cordialmente e em 
resposta ao Oficio 12840/2021 CEPREM/CGD, informo que o CB 22055 Francisco de ASSIS Feitosa Filho MF 300527-1-4 no período de 18/02/2020 a 
03/03/2020, estava lotado na Assessoria de Inteligência Policial Militar – ASINT/PMCE. Que foi apresentado atestado médico com duração de 3 dias pelo 
CB ASSIS referente ao serviço do dia 25/02/2020 para o dia 26/02/2020 para o qual estava escalado, conforme pode ser verificado na cópia do atestado 
médico e na cópia da página 62 (frente), do Livro de Ocorrências da ASINT/PMCE. Que o CB ASSIS não se apresentou para o serviço do dia 27/02/2020 
para o dia 28/02/2020 para o qual estava escalado, mas que estava amparado pelo atestado médico já mencionado, acrescentando-se também, a cópia da 
página 65 (verso), do Livro de Ocorrências da ASINT/PMCE. Que o CB ASSIS se apresentou para o serviço do dia 02/03/2020 para o dia 03/03/2020 mas 
que foi informado que ele ia ficar à disposição do Subcomando da PMCE, conforme a página 71 (frente), do Livro de Ocorrências da ASINT/PMCE. Que 
o CB ASSIS tinha arma cautelada, pois não tinha, até então, nenhum impedimento conhecido.[…]”. Importante destacar que o atestado ao qual se fez refe-
rência, afastamento de 03 dias a partir do dia 25/02/2020, não concluiu naquele momento pelo diagnóstico de problemas psicológicos, tendo sido motivado 

                            

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