DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            261
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
servir à pátria, ofertando segurança à sociedade, nulificar, mediante greve, esse direito e impedir que ele seja assegurado pelo ente estatal. Em outras palavras, 
o princípio explícito da vedação do direito de greve aos militares das Forças Armadas, a meu ver, é um princípio implícito para todas as forças componentes 
do elenco de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma restrição do direito da 
sociedade de exigir segurança ofertada pelo Estado. Dessa forma, minha linha de raciocínio de que as restrições de direito devem ser interpretadas também 
de forma restritiva é nítida, mas, neste caso, o direito da sociedade prevalece sobre o direito do servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de 
greve é princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública”. (MARTINS, 
Ives Gandra da Silva. O direito da sociedade de ter segurança. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 nov. 2008); CONSIDERANDO que no presente Conselho 
de Disciplina (CD), a pretensão acusatória deduzida na Portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões 
disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente 
ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, 
bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que analisando detidamente 
o caso concreto, é forçoso constatar a reprovabilidade da conduta do CB PM Assis, pela sua destacada natureza insultuosa aos princípios e valores castrenses, 
atentando contra a ordem e disciplina militares, mediante a prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, haja vista que aderiu ao movimento 
grevista, tendo sido filmado neste período, além de ter encaminhado mensagem ao grupo operacional da Asint, no dia 25/02/2020, confirmando sua partici-
pação e incentivando outros policiais militares a também participarem do movimento ilegal, motivando essa conduta como suposto ato de “honra” aos outros 
amotinados, corroborando também nesse sentido o vídeo acostado à fl. 187, comprovando-se que o aconselhado compareceu à sede do 18º BPM, localizado 
à Rua Anário Braga, nº 150, no bairro Antônio Bezerra, nesta urbe, local de concentração do movimento paredista, ocupado por parte de PPMM amotinados 
desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizarem uma paralisação no âmbito da Segurança Pública do Estado do Ceará, aderindo assim, explicitamente 
à paralisação, conforme mídias (imagens e vídeo do PM em voga), o que de pronto, denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, 
a ensejar sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, qual seja, a exclusão do militar em tela, nos exatos termos do Art. 24, caput, 
da Lei nº 13.407/03. Nesse sentido, sem embargos, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão 
de punição expulsória em relação ao aconselhado, posto também terem restado caracterizadas ao final da instrução, as transgressões tipificadas no Art. 13, 
§1º, incs. XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, 
prejudicada ou embaraçada a sua execução), XXXIII, (desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis 
ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes) e LVII (comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual 
os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve), c/c § 2º, inc. XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou 
administrativa, ou embaraçar sua execução) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), 
todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da Comissão Processante de que o acusado, CB PM Assis, é culpado 
em parte das acusações constantes na Exordial Acusatória e está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que nesse caminho, 
o Códex Processual (Lei nº 13.407/03) esclarece que: “Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres 
militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares 
compreendem: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos 
Penal ou Penal Militar; II – todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As 
transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: I – atentatórias aos 
Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; II – […]; III – de natureza desonrosa”; CONSIDERANDO que diante dessas considerações é necessário 
sublinhar o que assevera Célio Lobão, citando Esmeraldino Bandeira, ao relatar que a infração propriamente militar recebeu definição precisa no direito 
romano e consistia naquele “que só o soldado pode cometer”, porque “dizia particularmente respeito à vida militar, considerada no conjunto da qualidade 
funcional do agente, da materialidade especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado, que devia ser – o serviço, a disciplina, a administração 
ou a economia militar”; CONSIDERANDO que nessa perspectiva, como delito propriamente militar, entende-se a infração penal, prevista no Código Penal 
Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da 
hierarquia, do serviço e do dever militar; CONSIDERANDO que desse modo, no presente caso concreto, a notícia, exaustivamente divulgada na mídia, da 
existência de policiais militares amotinados em diversas unidades militares do Estado do Ceará, mormente no 18º BPM, primeiro local a ser efetivamente 
ocupado, entoando gritos de guerra, disseminou incerteza, pânico e indignação dentre os cidadãos; CONSIDERANDO que convém ressaltar que a “greve 
militar”, como popularmente é conhecida, por trata-se da paralisação das atividades profissionais por parte dos militares, pode caraterizar, em tese, delitos 
contra a autoridade ou disciplina militar, previstos no Código Penal Militar, dentre os quais: “Motim e Revolta, Aliciação e Incitamento, Violência contra 
Superior ou Militar de Serviço, Desrespeito a Superior e a Símbolo Nacional ou Farda, Insubordinação, Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade, 
Resistência, Fuga, Evasão, Arrebatamento e Amotinamento de Presos”. Nesse contexto, como bem pontua Loureiro Neto (2010, p.7), “quando se trata do 
ordenamento jurídico militar, a lei penal militar visa exclusivamente os interesses do Estado e das instituições militares”. Portanto, as infrações previstas 
acima, caracterizam como ato de confronto direto aos pilares da instituição militar: a hierarquia e a disciplina. Nessa vertente, é preciso acentuar que, conforme 
adverte Décio de Carvalho Mitre (2000, 37): “Não existe uma definição rigorosa para crime militar, mas pode-se conceituá-lo como a infração dos valores 
e dos deveres militares e para com as instituições militares”; CONSIDERANDO que com efeito, antes mesmo do desencadeamento do movimento supra, já 
em face das notícias da possibilidade da prática de paralisação das atividades de Policiamento, o Comandante Geral da PMCE, já havia tornadas públicas a 
(Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual) e a (Recomendação a Policiais Militares – Determinação), conforme Nota nº 0177/2020 
– GC, publicada no BCG nº 032, datado de 14/02/2020, na qual determinava aos Comandantes de OPM’s que afixassem as prescrições em locais visíveis à 
tropa e esclarecessem os seus subordinados sobre as implicações disciplinares e penais decorrentes da participação em reuniões e manifestações coletivas 
contra atos de superiores, revestidas de caráter reivindicatório e/ou de cunho político-partidário. Sendo assim, verifica-se que a greve, cuja impossibilidade, 
contida no texto constitucional, fora confirmada pelo STF no ano de 2017, já havia sido considerada irregular pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Logo, no 
caso concreto dos autos, é inequívoca a conduta do processado de ter aderido-a, apesar de recomendação e determinação no sentido contrário. Destarte, o 
Boletim do Comando-Geral (BCG) possui circulação diária e acessível a todos os militares estaduais da Corporação, inclusive, por meio da internet, no 
website da PMCE – www.pm.ce.gov.br – através do link “Boletins da Polícia Militar do Ceará”, não podendo alegar o processado o desconhecimento do 
teor das publicações; CONSIDERANDO que em vista disso, há clara associação da conduta do militar CB PM Assis a algumas das infrações penais expres-
samente previstas em lei, mais especificamente no que diz respeito aos crimes contra a autoridade ou disciplina militar, como os relatados anteriormente. 
Nesse contexto, tais tipos penais militares em voga serão consumados pelos militares estaduais quando da paralisação espontânea ou voluntária de seus 
serviços e/ou atividades. Desta forma, trata-se de comportamentos graves, pois indubitavelmente violam a disciplina e a autoridade militar (hierarquia), posto 
que de forma geral, as ordens recebidas das autoridades militares não são acatadas; CONSIDERANDO que, in casu, da maneira que agiu o processado, há 
manifestação explícita de não cumprir uma determinação recebida, aderindo a ideia de recusar em obedecer uma ordem de superior hierárquico (resistência 
passiva), ocupando Quartel, bem este sob a administração militar, de forma ilegal, se utilizando de aparatos institucionais em detrimento da ordem e da 
disciplina militar. Da mesma forma, é patente a conduta de incitamento, incentivando outros PPMM, à desobediência, indisciplina e à prática de qualquer 
outro delito militar. Portanto, compreendida estar por parte do PM em tela, a manifestação de insurreição contra autoridade hierarquicamente superior, 
caracterizando-se por demonstrações inequívocas de desobediência e ocupação indevida de instalações e equipamentos militares; CONSIDERANDO que 
cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar 
sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se 
sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um 
processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSIDERANDO que desta forma, é 
necessário sublinhar, que os militares desde a sua formação inicial são diuturnamente conscientizados sobre seus deveres e os valores a serem preservados, 
vez que fundamentais às pilastras mestras das Instituições Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em que as recomendações do Comando-Geral, 
perfeitamente apropriadas à situação, figuram como medida preventiva e até como excesso de zelo; CONSIDERANDO que nessa senda, o próprio acusado 
admitiu seu comparecimento ao local da manifestação em sua mensagem de Whatsapp encaminhada ao grupo operacional da Asint, fato também confirmado 
pela filmagem constante dos autos à fl. 187. Assim sendo, sua participação no evento, não só é marcada pelo seu simples comparecimento, mas sim pela 
demonstração expressa da sua adesão e consequente engajamento ao movimento, totalmente alheio aos normativos e recomendações emitidos, e que por 
conseguinte demonstra seu desapreço a hierarquia e disciplina da Instituição Militar; CONSIDERANDO que dessa forma, o ato em comento, por violar 
princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além de gerar temor e insegurança à sociedade, merece correspondente e compatível reprimenda 
corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, que tal conduta, traduz expressa desobediência à Lei, o que implica no descumprimento 
de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar, ficando demonstrado mediante o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os 
testemunhos, imagem, vídeo e demais documentações, a participação do acusado no evento (movimento grevista). Logo, diante das provas colhidas, há como 
afirmar, de modo inequívoco, que a conduta do militar foi a de participação e de condescendência ao movimento de paralisação; CONSIDERANDO que os 
presentes fatos, na esfera criminal, culminaram no indiciamento do aconselhado, oferecimento de Denúncia e respectivo recebimento, por suposta prática de 
04 (quatro) crimes militares: revolta em tempo de paz (Art. 149, III, e parágrafo único, do CPM), omissão de lealdade (Art. 151, do CPM), incitamento (Art. 
155, do CPM) e apologia ao crime (Art. 156, do CPM). O feito encontra-se atualmente em Ação Penal Militar que tramita no âmbito do Poder Judiciário do 
Estado do Ceará, com o fito de se apurar a responsabilidade criminal em torno do mesmo fatos, consoante consulta pública ao site do TJCE. Na Decisão que 

                            

Fechar