DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
por atestar gastroenterite (fl. 182) no aconselhado. No Livro de Ocorrências do dia 25 para o dia 26 de fevereiro de 2020 (fl. 183) foi comunicado que: “O
CB ASSIS, MF: 300.527-1-4, não se apresentou para o serviço ao qual estava regularmente escalado, vindo somente a comunicar o motivo de sua ausência
por volta das 09:00 horas, uma hora após o início do serviço, por meio do aplicativo Whatsapp. Até o presente momento o CB supracitado não informou se
apresentará atestado médico”. Já o Relatório Técnico nº 33/2020 – ASINT/PMCE (fls. 03/06) informou que a mensagem, em que assumiu aderir ao movi-
mento paredista, enviado pelo aconselhado ao grupo operacional de Whatsapp da Asint ocorreu por volta das 09h07min do dia 25/02/2020. Nota-se, assim,
uma proximidade de horários nesses eventos, em relação ao não comparecimento ao serviço do qual estava regularmente escalado, comunicando-se por
Whatsapp para justificar sua ausência somente cerca de uma hora depois de iniciado o serviço, ainda sem a apresentação naquele momento de atestado
médico, e a comunicação também por Whatsapp para publicizar aos membros da Asint sua adesão voluntária ao movimento paredista. As informações
apresentadas estão alinhadas ao relatado pelos oficiais lotados na Asint que prestaram depoimentos, no que acrescentaram que embora tenha havido vários
esforços de tentativas de contato com o aconselhado após sua comunicação em que assumiu sua adesão voluntária ao movimento paredista, este não respondeu
às referidas tentativas. Em reforço de contraposição ao argumento de problemas psicológicos alegados pelo aconselhado na época dos fatos, o próprio Assessor
de Inteligência Policial (chefe do setor) ratificou que “o CB ASSIS tinha arma cautelada, pois não tinha, até então, nenhum impedimento conhecido”;
CONSIDERANDO que analisando detidamente os autos, o fato de o processado ter apresentado, posteriormente ao ocorrido (entre os anos 2021 e 2022),
atestados médicos (fls. 264/269 e 277) motivados por condições de saúde mental e de haver permanecido de licença médica, não se mostram suficientes para
concluir pela sua incapacidade (temporária e/ou permanente), a ponto de se reconhecer qualquer redução de seu discernimento ou sugerir a instauração de
incidente de insanidade mental, conforme jurisprudência: “[…] MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTAU-
RAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR ACUSADO SOB LICENÇA MÉDICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
(…) 4. O fato da impetrante encontrar-se em licença para tratamento de saúde, quando da instauração do processo administrativo disciplinar, por si só, não
enseja a sua nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Ordem denegada. (STJ – MS 8102/DF, Relator Min. Hamilton Carvalhido,
DJ 24/2/2003). 8. Considerando que a instauração de incidente de insanidade mental só deve ocorrer quando houver dúvida razoável acerca da sanidade
mental do acusado, conforme jurisprudência majoritária: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: DEMISSÃO. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL: DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA COMETIDA E PENALIDADE PREVISTA LEGALMENTE: INCOMPATIBILIDADE COM PENA MENOS
SEVERA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
(STF – RMS 32.288, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/10/2013)”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, os atestados médicos, relatórios médicos, Licenças
para Tratamento de Saúde e receituários juntados, por si só, não se mostram capazes para concluir pela sua incapacidade a ponto de influir na sua autodeter-
minação. No mesmo sentido, a instauração de incidente de insanidade mental só deve ocorrer quando houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do
acusado face à condição de entendimento do caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento; CONSIDERANDO ainda
que os atestados médicos referentes a condições de saúde mental do aconselhado só passaram a ser emitidos após o movimento paredista; CONSIDERANDO
que a teor do § 4º, IV, do Art. 190, da Lei 13.729/06, a “alienação mental” significa: “distúrbio mental ou neuro mental grave persistente, no qual, esgotados
os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornado
o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar”. Com efeito, o reconhecimento do estado de saúde mental, dar-se por meio
de procedimento próprio e requer estado de dubiez sobre a própria imputabilidade por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável,
não bastando meras alegações da defesa; CONSIDERANDO demais disso, examinando atentamente os atestados médicos, o que ficou verdadeiramente
demonstrado é que o militar não apresentou em nenhum dos casos, doença mental incapacitante ao ponto de não compreender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, de forma geral, há farta jurisprudência pátria no sentido de pontuar que depressão, ansiedade,
stress e/ou outras adversidades congêneres, não geram, por si, a perda de higidez mental. Do mesmo modo, não há registro de doença mental incapacitante
ao longo da vida profissional, mormente no período em que efetivamente assumiu sua adesão voluntária ao movimento paredista (25/02/2020), também não
consta nos autos nenhum registro de acometimento de doença com esse viés e/ou gozo de Licença para Tratamento de Saúde no mesmo sentido, em data
anterior ao ocorrido, inclusive, como ressaltado pelo chefe do setor de inteligência da PMCE, o Aconselhado possuía arma cautelada, haja vista que até a
data dos fatos não possuía nenhum impedimento conhecido; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, infere-se do Resumo de Assentamentos às fls.
165/175, que à época em que encaminhou a mensagem na qual assumiu sua adesão voluntária ao movimento paredista (25 de fevereiro de 2020), o acusado
gozava plenamente de suas faculdades mentais, inclusive encontrava-se em plena atividade, escalado de serviço, e sequer estava em gozo de Licença para
Tratamento de Saúde (LTS). Demais disso, o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações
constantes nas Razões Finais de Defesa; CONSIDERANDO que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento
jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão
Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo,
não merece prosperar a tese da defesa de que neste caso específico não se vislumbra o cometimento de qualquer transgressão disciplinar por parte do proces-
sado; CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu, na medida da respectiva culpabi-
lidade, nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito, exceto, especificamente, em relação à “manifestação extraída do Portal Ceará
Transparente onde o denunciante anexa um vídeo em que três policiais como uniforme do RAIO aparecem proferindo ofensas contra autoridades estaduais”,
entre os quais, supostamente, um deles seria o aconselhado. Em relação aos demais fatos elencados na Portaria, plenamente comprovados, demonstram
conduta inescusável do processado de adesão voluntária ao movimento paredista, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo sua função de policial
militar, que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar
comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de
forma contrária. No caso sub oculi, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores
e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. Relevante salientar, nesse sentido, o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas
aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personali-
dade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. Face ao exposto, sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo a colheita
de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados ao processado. Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas, Oficiais lotados à época na Asint,
comandantes e superiores hierárquicos do PM em tela, os quais souberam dos fatos, tão logo a comunicação via Whatsapp do Aconselhado ao restrito grupo
composto somente por membros da Assessoria de Inteligência da PMCE. Nessa senda, as testemunhas confirmaram a identificação do militar ao visualizarem
o vídeo das fls. 187, gravado no 18º BPM durante o movimento paredista. Inclusive houve confirmação de que o acusado estava de serviço no dia do enca-
minhamento da mensagem em que assumiu ter aderido voluntariamente ao movimento paredista. Logo, restou devidamente comprovado durante a instrução
processual que o acusado feriu de forma grave a hierarquia e a disciplina militares, de modo a comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Nessa
esteira, com a sua conduta o militar estadual processado transgrediu e, por conseguinte, vulnerou a disciplina militar, ofendeu os valores e os deveres o qual
se comprometeu a cumprir quando do seu ingresso na Corporação, posto que o militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar e pelos atos que
praticar, bem como pela não-observância no cumprimento de seus deveres enquanto cidadão e/ou no exercício da sua função; CONSIDERANDO que é
patente, que o CB PM Assis, com seu comportamento violou e contrariou disposições da deontologia policial militar, constituída em sua essência pelos
valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição
de missão, logo seu comportamento ensejou num total descompromisso para com a Corporação. Com seu desdém para com a sua missão constitucional, feriu
veementemente atributos fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a
honestidade, dentre outros. Ignorou deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral, não cumpriu os compromissos
relacionados às suas atribuições de militar estadual, bem como não zelou pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optou
por insistir em recalcitrar o seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o manda-
mento do interesse público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina
e a administração pública de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxe a defesa, tese comportamental ou jurídica capaz de modificar o entendimento
firmado pela comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seu argumento contrário à prova dos autos, o que levou a comissão
a considerar o acusado culpado, em parte das acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo Regular. In casu, ficou demostrado
pela prova testemunhal/material, que houve sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria.
Nesse sentido, a afirmação da defesa de não existirem nos autos, provas que data vênia, autorizam à condenação do processado a pena capital, bem como, à
aplicação de qualquer outra reprimenda disciplinar, não encontra eco no conjunto probatório dos autos, haja vista, ser robusta e irrefutável que a conduta do
policial violou os pilares da hierarquia e disciplina militares, dizer que não cabe nenhum tipo de reprimenda, é desprezar por completo a já configurada
materialidade e autoria da conduta transgressiva do militar estadual; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e
valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta,
bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações admi-
nistrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido militar estadual apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas
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