DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            264
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu 
proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como 
no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta 
condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE, o sentimento do dever, 
o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos 
dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nessa perspectiva, a comprovada conduta do acusado, conforme restou elucidada nos autos, impõe a exclusão do mesmo 
dos quadros da Corporação, pois tal comportamento provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos 
seus princípios; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina, 
institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada pelo 
acusado se revela grave. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, seria incentivar a quebra da hierarquia, da desobediência e colocar em risco toda uma 
Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a repa-
ração dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, a insubordinação verificada, tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e 
disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento 
das suas missões constitucionais e legais. Nessa perspectiva, o colacionado probatório aponta no sentido de que o acusado, na manhã do dia 25/02/2020, 
assumiu sua adesão voluntária ao movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, inclusive tendo sido filmado naquele local, em suas 
palavras havia sido “plotado”, ou seja, reconhecido. Outrossim, consta nos autos vídeo (fl. 187) gravado durante o período do movimento grevista, tendo 
sido o aconselhado identificado quando compareceu ao local ocupado pelos militares amotinados, no Quartel do 18º BPM. In casu, a dinâmica dos fatos é 
claramente reveladora do propósito do acusado de comparecer à sede do 18º BPM (local de concentração do movimento paredista e ocupado por PPMM 
amotinados desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando explicitamente com o 
movimento, conforme suas próprias palavras, encaminhadas ao grupo operacional da Asint no Whatsapp. A robusta prova testemunhal/material constante 
nos autos, comprova que o acusado, recalcitrante ao cumprimento de determinação legal, demonstrou desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar. 
Nessa toada, procurou deprimir a autoridade militar, com sua conduta, afetou sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação da Corporação PMCE. 
Na mesma esteira, verifica-se o conteúdo da mídia (fl. 40), contendo cópia do IPM de Portaria nº 307-2020 – CPJM, que apurou os mesmos fatos, com 
sugestão do encarregado do IPM pelo indiciamento do CB PM Assis, e respectiva Solução também pelo indiciamento por cometimento, em tese, de crime 
militar. Portanto, nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova irrefutável para elucidação da autoria/materialidade delitiva. Nessa perspectiva, da 
análise das provas dos autos, verifica-se a comprovação da conduta do militar, em comparecer à sede do 18º BPM (ocupado por PPMM amotinados desde 
o dia 18/02/2020), ostentando uniforme da Polícia Militar, quando lotado na Asint, e aderindo explicitamente ao movimento paredista, tendo expressamente 
assumido sua adesão voluntária em comunicação em texto ao grupo operacional da Asint da PMCE. Demonstrou-se pelo arcabouço probatório constante 
nos presentes fólios que houve sim uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e a autoria frente ao 
evento; CONSIDERANDO que ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam 
aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “a”, da Lei 
nº 13.729/2006 – Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará): “[…] Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta 
pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, 
à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida […]”; CONSIDERANDO que a carreira 
policial militar estadual é normatizada por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para 
os padrões contemporâneos, especialmente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma 
rigorosa apuração e punição por parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar, 
a quebra do manto da legalidade, referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual. Nesta ótica, segundo VALLA (2003, P. 29-34), em 
Deontologia Policial-Militar: “[…] Valor é a característica ou a distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (…) É uma variável da mente que faz 
com que o ser humano decida ou escolha se comportar numa determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser compreendido como 
uma obrigação moral determinada, expressa numa regra de ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional sob 
o sigilo da retidão moral […]”; CONSIDERANDO que no ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da 
vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa 
observância e a adaptação integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de 
cada um dos componentes de uma organização militar, e como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, 
a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva; CONSIDERANDO que a constância 
do militar estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os percalços de uma atividade espinhosa e muitas vezes incompreen-
dida, assim como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da caserna, e o seu compromisso com a função que se propôs 
deve elevá-lo à condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que além de exteriorizar honestidade, exige coragem no enfrentamento dos 
problemas, e cumprimento das obrigações com vontade e consciência. Nessa esteira, é líquido e exigível que o militar estadual deve desenvolver suas ações 
para o benefício da coletividade, visando sempre o interesse público. Portanto, ao ingressar na Polícia Militar, o indivíduo deve estar cônscio de que deve 
zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente o seu, como compromisso moral, de respeito e dignidade; CONSI-
DERANDO que no caso em tela, o comportamento do servidor, demonstra evidente falta de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta 
aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente 
comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Administração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata 
ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, exige a decretação de sanção proporcional, daqueles que se aventuram 
em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria e dos pilares que a sustentam, como forma de desencorajar os demais integrantes 
ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei. Nessa seara, a atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico tutelado pela 
norma castrense, demonstrando que não deseja se submeter ao seu códex disciplinar, em postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres militares. 
Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação se faz 
extremamente indispensável; CONSIDERANDO que no caso concreto, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como 
a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo 
aconselhado, qualquer sanção diversa da expulsória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se 
admite que alguém que ostenta a condição de militar estadual, de repente se volte contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar a ordem pública, 
proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda 
disciplinar, que as faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram efetivamente praticadas pelo acusado, conforme as individualizações já motivadas; 
CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu, na medida da respectiva culpabilidade, 
nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito, exceto, especificamente, em relação à “manifestação extraída do Portal Ceará Transparente 
onde o denunciante anexa um vídeo em que três policiais como uniforme do RAIO aparecem proferindo ofensas contra autoridades estaduais”, entre os quais, 
supostamente, um deles seria o aconselhado. Em relação aos demais fatos elencados na Portaria, plenamente comprovados, demonstram conduta inescusável 
do processado de adesão voluntária ao movimento paredista, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo sua função de policial militar, que é garantir 
na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. No caso 
sub oculi, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e 
a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que no caso sub oculi, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código 
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, 
afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que a ação verdadeiramente 
comprovada e imputada ao acusado, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante a sociedade, que espera compor-
tamento digno de um profissional voltado à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição, visto que a secular 
Polícia Militar do Ceará é órgão de defesa da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes condutas inatacável e exemplar, haja vista que a atuação 
de um de seus membros deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da disciplina de sua Corporação; 
CONSIDERANDO que ficou evidenciado que o CB PM Assis violou a autoridade e a disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da 
PMCE, cujos princípios basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o 
acusado demonstra que durante os vários anos que permaneceu na Corporação não assimilou seus valores e deveres. O comportamento do militar estadual 
processado caracteriza desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a conduta 
atentatória a imagem e boa reputação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: in 
verbis: “[…] praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional […]”; CONSIDERANDO portanto, que presentes a materialidade e autoria trans-
gressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante toda a instrução formaram um 
robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que conforme 

                            

Fechar