DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
os assentamentos funcionais do policial militar ora acusado, acostados aos autos às fls. 165/175, constata-se que este ingressou na PMCE em 10/09/2007, 
atualmente com mais de 15 (quinze) anos de serviço ativo, com 19 (dezenove) registros de elogios; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo 
qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular 
Militar – CEPREM/CGD (fls. 381/382), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 383/384); CONSIDERANDO que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, o Relatório Final 
nº167/2022 (fls. 346/372) e punir o militar estadual CB PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO – M.F. nº 300.527-1-4 com a sanção de 
EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, ter aderido de forma volun-
tária à paralisação das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, assumindo a referida adesão no dia 
25 de fevereiro de 2020, quando encaminhou mensagem ao grupo operacional da Asint, expressando que aderiu voluntariamente ao movimento grevista, 
relatando ter sido ‘plotado’ – reconhecido - em vídeo registrado durante a greve, quando se juntou aos militares amotinados no Quartel do 18º BPM, local 
de concentração, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim tendo praticado atos de 
subversão da Ordem Política e Social e instigado outros policiais a atuarem com desobediência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação 
aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, 
XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, 
incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII e LVII c/c §2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após 
a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; 
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da 
medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de abril de 
2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protocolizada 
sob o SPU nº 210738697-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 564/2021, publicada no D.O.E. CE nº 238, de 20 de outubro de 2021, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre, o qual teria efetuado disparo de arma de fogo em uma cadela que foi 
a óbito, fato ocorrido no Residencial Cidade Jardim II, Quadra 8, bairro Pref. José Walter, nesta urbe, por volta das 23h00min, do dia 28.07.2021, situação 
que causou um forte clamor social, repercutido na mídia cearense televisionada e na internet; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
sindicado foi devidamente citado (fls. 225/226), apresentou defesa prévia à fl. 231, foi interrogado à fl. 320, bem como acostou razões finais às fls. 325/327. 
A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: Rosa Stefania Marinho Gomes Rodrigues (fl. 260), Kamila dos Santos Ferreira (fl. 276), Márcio 
Filho de Sousa (fl. 277), Renata Abrantes do Nascimento (fl. 278), Virginia Alves do Nascimento (fl. 289), Maria Fátima Dantas Vieira (fl. 290), SD PM 
Raimundo Edivan de Sousa Junior (fl. 291), SD PM Mardônio Estevão da Silva Café (fl. 292), SGT PM Benjamim Saraiva Saldanha Junior (fl. 293), CB 
PM Tercio Roberto Silva do Valle (fl. 297), SD PM Leandro Moraes Tiburcio (fl. 298), SGT PM Paulo Sérgio Silva Lima (fl. 301), SGT PM Patrício Cunha 
Correa Filho (fl. 302), ST PM Francisco Marciano Martins Lopes (fl. 303), SGT PM Weyber Lima Bezerra (fl. 304) e SD PM Irleudo Mazio Oliveira de 
Almeida (fl. 317); CONSIDERANDO que em sede de razões finais às fls. 325/327), a defesa do sindicado 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre, 
em síntese, alegou que o defendente não efetuou nenhum disparo de arma de fogo, não sendo responsável pela morte do animal, conforme narrado na portaria 
em epígrafe. Questionou ainda a validade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista que a testemunha, Sra. Maria de Fátima Dantas Vieira, reconheceu 
o sindicado como autor do disparo, contudo, em um primeiro momento, a mesma testemunha também reconheceu o 2º SGT PM Paulo Sérgio Silva Lima, o 
qual chegou posteriormente ao local. Ademais, a defesa aduziu que o local da ocorrência era bastante escuro e que, em razão da pandemia de COVID-19, o 
acusado estava de máscara. Também suscitou o descumprimento das etapas previstas no Art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas, motivo pelo 
qual o reconhecimento do sindicado seria nulo. Reiterou que o sindicado não cometeu o fato narrado na denúncia, haja vista que não efetuou disparo de arma 
de fogo e jamais atiraria em uma cadela. Alegou, ainda, que em nenhum momento ficou comprovado que um policial tenha atirado no animal ou o próprio 
denunciado tenha feito este ato, que não é verdade o que é dito na Portaria, que sempre foi um excelente policial e que trabalhou no Batalhão de Proteção 
Ambiental e entende bem o valor da vida animal. Por fim, requereu o reconhecimento de sua inocência, uma vez que não agiu em nenhum momento com 
dolo ou má-fé, nem com desídia e não cometeu a transgressão que lhe é imputada, arquivando a presente sindicância, por ser justo e de direito; CONSIDE-
RANDO à fl. 11, consta mídia contendo: fotografia do animal abatido ao chão; fotografias de um estojo de pistola calibre .40, que teria sido recolhido no 
local dos fatos por moradores; fotografia de uma viatura da Polícia Militar, de placas OIF-7972, contendo a seguinte inscrição: “POLÍCIA MILITAR 
SUPERVISÃO”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 13, a testemunha Maria de Fátima Dantas Vieira, reconheceu, por meio do álbum 
de fotografias de fls. 16/22, o policial militar 2º SGT PM Paulo Sérgio Silva Lima como sendo o autor do disparo que vitimou o animal. Imperioso esclarecer 
que no mencionado álbum não consta a fotografia do sindicado 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre; CONSIDERANDO que às fls. 49/55, 
consta o relatório do mapa de viaturas da Polícia Militar, cuja auditoria apontou que a VTR de placas OIF-7972 esteve no local dos fatos ora apurados, no 
dia e horário correspondente à ocorrência que resultou na morte do animal; CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados, fora instaurado o 
Inquérito Policial nº 329-082/2021, tombado na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (fls. 86/101), onde fora apreendido um estojo deflagrado de munição 
calibre .40, apresentado pela ativista da causa animal Rosa Stefania, que teria sido recolhido no local dos fatos; CONSIDERANDO que em novo depoimento 
acostado à fl. 198, a testemunha Maria de Fátima Dantas Vieira, reconheceu, por meio do álbum de fotografias de fls. 175/187, o sindicado 2º TEN QOAPM 
Cláudio Cristiano Rocha Silvestre como o autor do disparo que vitimou o animal. Conforme relatado anteriormente, no primeiro reconhecimento prestado 
pela testemunha, o sindicado não constava no rol das fotografias apresentadas, situação que levou a testemunha a reconhecer um outro policial que tinha as 
mesmas características físicas do sindicado; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza que “As transgressões 
disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos 
Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que o Art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 tipifica como crime, in verbis: “Art. 32. Praticar ato de 
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 
(…) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e 
proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal; CONSIDERANDO 
o que se foi produzido no presente procedimento, conclui-se que o arcabouço probatório mostrou-se suficientemente coeso para afirmar, com segurança, que 
o oficial sindicado, no dia 28/07/2021, quando de serviço de fiscal de policiamento na área da 1ª CIA/21º BPM (AIS), ao realizar uma incursão nos condo-
mínios do conjunto habitacional Cidade Jardim II, desferiu injustificadamente um disparo de arma de fogo que veio a atingir uma cadela pertencente a uma 
das moradoras do mencionado conjunto habitacional. Nesse sentido, a testemunha Maria de Fátima Dantas Vieira reconheceu, por meio do álbum de foto-
grafias de fls. 175/187, o sindicado 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre como o autor do disparo que vitimou o animal. Cumpre esclarecer 
que em um primeiro momento, ainda em sede de investigação preliminar, a referida testemunha reconheceu um outro policial militar como sendo o autor 
dos disparos (fl. 13), contudo, conforme relatado anteriormente, a testemunha foi induzida ao erro, pois o sindicado não estava com sua imagem inclusa no 
rol de fotografias apresentadas no primeiro álbum (fls. 16/22), de modo que esta testemunha reconheceu um policial que tinha características semelhantes 
ao sindicado, conforme se depreende das imagens nº 20 (2º SGT PM Paulo Sérgio Silva Lima) e 22 (2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre) 
do álbum à fl. 180. Em que pese o equívoco do primeiro reconhecimento, as demais provas produzidas nos autos foram suficientes para atestar a autoria do 
disparo. Imperioso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral 
observância às formalidades previstas no Art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de 
prova produzidos no decorrer da instrução criminal. (AP 1032, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔ-
NICO DJe-099 - DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento exarado pelo 
STF, destacou ser “possível a utilização das provas colhidas durante a fase do inquérito policial - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, 
desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.” (AgRg no 
HC 537.900/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 9/12/2019). Em consonância com seu depoimento prestado 
em sede de investigação preliminar, a testemunha Maria Fátima Dantas Vieira (fl. 290), em síntese, confirmou que no dia do ocorrido encontrava-se na janela 
de seu apartamento, momento em que dois policiais passaram pelo local e a cadela passou a latir. A testemunha disse ter testemunhado o exato momento em 

                            

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