DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
diante do exposto: a) Homologar o Relatório Final nº271/2022, de fls. 354/377 e; b) Punir com 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o
militar estadual 2º TEN QOAPM CLÁUDIO CRISTIANO ROCHA SILVESTRE - M.F. nº 111.531-1-9, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III,
com atenuante do inciso II, do Art. 35 e com as agravantes dos incisos V, VI e VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003, em relação à quebra dos valores
militares constantes no Art. 7º, incisos IV (disciplina), V (profissionalismo) e IX (a honra), ao descumprimento dos deveres militares previstos no Art. 8º,
incisos II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer
cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades
com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), IX (dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as
energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições
de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais)
e XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), bem como pela prática das transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º,
incisos I e II, § 2º, inciso III c/c Art. 13, § 1º, incisos II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão – G), XXVI
(deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem G) e L (disparar arma
por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente – G) e § 2º, incisos XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer
serviço, instrução ou missão – M) e XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao
patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade - M), todos da Lei Estadual nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº245/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual
Nº 17.871/2021, art. 3º, V, RESOLVE, lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria, para exercer suas atividades na Coordenadoria do
Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC, com vigência a partir de 12 de abril de 2023. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO
SERVIDOR
CARGO
MATRÍCULA
Davyd da Silva Rodrigues
3º SGT PM
303.151-1-1
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PORTARIA CGD Nº248/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da documentação constante nos autos do processo sob SISPROC nº 2203139492, que
trata da Comunicação Interna nº 751/2022, datada de 31/03/2022, oriunda da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando a Manifestação registrada no Portal
Ceará Transparente sob o nº 6018142, acerca de denúncia em face do ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO - MF: 099.810-1-2, que, supostamente, praticara
ameaças e perseguições contra a ex-companheira, Valdene Cunha da Silva Sousa, residente no município de Viçosa do Ceará/CE, em virtude de não aceitar
o fim do relacionamento, tendo esta registrado denúncia junto ao Disque 100/Ligue 180, na Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, bem como diversos
Boletins de Ocorrência registrados em desfavor do mencionado policial militar; CONSIDERANDO que, supostamente, o ST PM ELISEU vem descumprindo
uma medida protetiva deferida no Processo nº 0200455-64.2022.8.06.0293, em seu desfavor, ligando direto para sua ex-companheira, ameaçando-a de morte,
tendo, inclusive, em certa ocasião, chegado a lhe obrigar manter relação sexual com ele, conforme informou no Inquérito nº 560-688/2022; CONSIDERANDO
que o referido Subtenente, teria ameaçado sua ex-companheira, afirmando que iria enchê-la de bala caso a encontrasse com outro homem, fazendo tortura
psicológica com ela e já chegando a enforcá-la, lhe coagindo a não terminar a relação, conforme narrou no Inquérito nº 570-78/2022; CONSIDERANDO que
a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar,
por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em
questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD
nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos
no art. 7º, II, III, IV, V, IX e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, IX, XV, XVIII e XXII, configurando as transgressões
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLIX e LI, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do
ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO - MF: 099.810-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade
desta para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta
pelos Oficiais: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO
MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR
E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art.
88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de
11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura
da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020,
publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº249/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da documentação constante nos autos do processo sob SISPROC nº 2300785590, que
trata do Ofício nº 802/2023, oriundo da Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/CE, datado de 20/01/2023, encaminhado através de e-mail com cópia
do Inquérito Policial registrado sob o nº 303-107/2023, instaurado para apurar a ocorrência envolvendo o 3º SGT PM 23.664 GIORDANO BATISTA DE
FREITAS - MF: 302.779-1-0, verificada no dia 01/01/2023, no Bairro Vila Velha, nesta Capital, pela suposta prática de agressão física e ameaça, figurando
como vítima sua então companheira, Erica Cíntia do Nascimento Amâncio, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 303-23/2023, na Delegacia de
Defesa da Mulher de Fortaleza/CE, tendo requerido Medidas Protetivas de Urgência; CONSIDERANDO que a vítima declarou na citada delegacia ter sido
insultada pelo 3º SGT PM FREITAS por um desentendimento havido na praia, chegando a ter sido ameaçada de morte pelo mesmo com sua arma de fogo
e, ainda, diante da tentativa de Erica de sair de casa, foi segurada pelo pescoço, enforcada, levou uma coronhada na cabeça e foi trancada no apartamento
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