DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023042600009
9
Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
realização do Projeto de Cooperação Técnica Internacional "Gestão Compartilhada do
Patrimônio Cultural Brasileiro", código 914BRZ4018, resolve:
Art. 1º Designar o servidor ANDREY ROSENTHAL SCHLEE, matrícula SIAPE nº
2100793, Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização, como Diretor
Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional 914BRZ4018, e delegar
competências para ordenar despesas, nos termos da Portaria MRE nº 8, de 04 de
janeiro de 2017.
Art. 2º Designar a servidora CÁTIA VALÉRIA LAZARA DA SILVA, matrícula
SIAPE nº 2084714, como Diretora Nacional substituta do Projeto de Cooperação Técnica
Internacional 914BRZ4018.
Art. 3º Revogar a Portaria de Pessoal GAB-IPHAN/IPHAN nº 172, de 11 de
junho de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO GRASS
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
PORTARIA IPHAN/PR Nº 28, DE 20 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente Estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN no Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria
IPHAN nº 56, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2022, no Diário Oficial da União e alterações posteriores, combinado com a
Portaria MTur nº 195 de 28 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30
de abril de 2021, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no art. 3º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, e no art. 10
da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, de 30 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para compor a Comissão de
Contratação e sua respectiva Equipe de Apoio, da Superintendência do Iphan no Paraná,
UASG 343010:
.
AT U AÇ ÃO
F U N Ç ÃO
NOME
M AT R Í C U L A
SIAPE
.
Comissão de
Contratação
Presidente
Ocirédi Gaia Garcia
2115499
.
Membro e substituto do
Presidente
Rosane 
Luize 
Lanziani
Bérgamo
3160501
.
Membro
Marinês Denck
1320007
.
Equipe de Apoio
Membro
Tânia Plugik
224154
.
Membro
Elizete Cogo
1927438
.
Membro
Daniela Gadotti Sophiati
2122611
.
Membro
Lia Mity Ono
1568242
.
Membro
Crystian Carlos Mendes
2995919
.
Membro
Lorena Spinardi Fiuza
3149391
.
Membro
Anna Eliza Finger
1534698
.
Membro
Juliano Martins Doberstein
1535202
.
Membro
Rafael Antônio Mota Boeing
3128895
.
Membro
Renata Domingues Sampaio
1814156
.
Membro
Joana Paula Coradi
3126583
.
Membro
Lairisse 
Daniele 
de 
Araujo
Costa
3129312
.
Membro
Marcelo Gruman
1555360
.
Membro
Alessandra 
Spitz 
Guedes
Alcoforado Lourenço
1559741
.
Membro
Rachel Krul Tessari
3126156
.
Membro
Sandra 
Rafaela 
Magalhães
Correa
1540702
.
Membro
Lucas Cimbaluk
1669324
Art. 2º Caberá à Comissão de Contratação, em especial:
I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação
de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do
art. 3º e no art. 10 do Decreto nº 11.246 de 2022;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 14 do Decreto nº 11.246 de 2022;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma
prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 3º A Comissão de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
Art. 4º Caberá à equipe de apoio auxiliar a Comissão de Contratação no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos
do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSINA COELI ALICE PARCHEN
PORTARIA IPHAN/PR Nº 29, DE 20 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente Estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN no Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria
IPHAN nº 56, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2022, no Diário Oficial da União e alterações posteriores, combinado com a
Portaria MTur nº 195 de 28 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30
de abril de 2021 e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no art. 3º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, e no art. 10
da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, de 30 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º DESIGNAR os servidores Marinês Denck - SIAPE 1320007, Rosane Luize
Lanziani Bérgamo - SIAPE 3160501 e Ocirédi Gaia Garcia - SIAPE 2115499 para atuarem
como Agentes de Contratação e Pregoeiro.
Art. 2º. DESIGNAR como Equipe de Apoio aos Agentes de Contratação e
Pregoeiros as servidoras Tânia Plugik - SIAPE 224154 e Elizete Cogo - SIAPE 1927438 e,
quando não estiverem atuando como Agentes de Contratação e Pregoeiros, os servidores
Marinês Denck - SIAPE 1320007, Rosane Luize Lanziani Bérgamo - SIAPE 3160501 e Ocirédi
Gaia Garcia - SIAPE 2115499 .
Art. 3º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso,
para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua
validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da
Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e
de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27/10/2022, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se
ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução
processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado
da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19
do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da
contratação até o término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação
poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja
devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros
setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do
processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão
ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 4º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou
em respostas solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas
do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º Caberá ao Pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II
- receber,
examinar
e decidir
as impugnações
e
os pedidos
de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
III
- verificar
a conformidade
da
proposta em
relação aos
requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
Parágrafo único.
O pregoeiro poderá
solicitar manifestação
técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua
decisão.
Art. 6º Caberá à equipe de apoio auxiliar os Agente de Contratação e
Pregoeiros no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos
do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSINA COELI ALICE PARCHEN
PORTARIA IPHAN-PR Nº 30, DE 24 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN no Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IPHAN nº 56,
de 13/12/2022, publicada em 14/12/2022, no Diário Oficial da União (DOU), e alterações
posteriores, combinado com a Portaria MTur nº 195 de 28 de abril de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 30 de abril de 2021 tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520
de 17.07.2002 e Decreto nº 10.024 de 20/09/2019, e suas atualizações, resolve:
Art 1º DESIGNAR os servidores Marinês Denck - SIAPE 1320007, Rosane Luize
Lanziani Bérgamo - SIAPE 3160501 e Ocirédi Gaia Garcia - SIAPE 2115499 para atuarem
como Pregoeiros no âmbito desta Superintendência Estadual no exercício de 2023.
Art. 2º DESIGNAR como Equipe de Apoio a servidora Tânia Plugik - SIAPE
224154 e, quando não estiverem atuando como Pregoeiros, os servidores Marinês Denck
- SIAPE 1320007, Rosane Luize Lanziani Bérgamo - SIAPE 3160501 e Ocirédi Gaia Garcia -
SIAPE 2115499.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ROSINA COELI ALICE PARCHEN

                            

Fechar