Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023042600009 9 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 realização do Projeto de Cooperação Técnica Internacional "Gestão Compartilhada do Patrimônio Cultural Brasileiro", código 914BRZ4018, resolve: Art. 1º Designar o servidor ANDREY ROSENTHAL SCHLEE, matrícula SIAPE nº 2100793, Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização, como Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional 914BRZ4018, e delegar competências para ordenar despesas, nos termos da Portaria MRE nº 8, de 04 de janeiro de 2017. Art. 2º Designar a servidora CÁTIA VALÉRIA LAZARA DA SILVA, matrícula SIAPE nº 2084714, como Diretora Nacional substituta do Projeto de Cooperação Técnica Internacional 914BRZ4018. Art. 3º Revogar a Portaria de Pessoal GAB-IPHAN/IPHAN nº 172, de 11 de junho de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO GRASS SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ PORTARIA IPHAN/PR Nº 28, DE 20 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente Estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IPHAN nº 56, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2022, no Diário Oficial da União e alterações posteriores, combinado com a Portaria MTur nº 195 de 28 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2021, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 3º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, e no art. 10 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, de 30 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para compor a Comissão de Contratação e sua respectiva Equipe de Apoio, da Superintendência do Iphan no Paraná, UASG 343010: . AT U AÇ ÃO F U N Ç ÃO NOME M AT R Í C U L A SIAPE . Comissão de Contratação Presidente Ocirédi Gaia Garcia 2115499 . Membro e substituto do Presidente Rosane Luize Lanziani Bérgamo 3160501 . Membro Marinês Denck 1320007 . Equipe de Apoio Membro Tânia Plugik 224154 . Membro Elizete Cogo 1927438 . Membro Daniela Gadotti Sophiati 2122611 . Membro Lia Mity Ono 1568242 . Membro Crystian Carlos Mendes 2995919 . Membro Lorena Spinardi Fiuza 3149391 . Membro Anna Eliza Finger 1534698 . Membro Juliano Martins Doberstein 1535202 . Membro Rafael Antônio Mota Boeing 3128895 . Membro Renata Domingues Sampaio 1814156 . Membro Joana Paula Coradi 3126583 . Membro Lairisse Daniele de Araujo Costa 3129312 . Membro Marcelo Gruman 1555360 . Membro Alessandra Spitz Guedes Alcoforado Lourenço 1559741 . Membro Rachel Krul Tessari 3126156 . Membro Sandra Rafaela Magalhães Correa 1540702 . Membro Lucas Cimbaluk 1669324 Art. 2º Caberá à Comissão de Contratação, em especial: I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 10 do Decreto nº 11.246 de 2022; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.246 de 2022; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 3º A Comissão de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. Art. 4º Caberá à equipe de apoio auxiliar a Comissão de Contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROSINA COELI ALICE PARCHEN PORTARIA IPHAN/PR Nº 29, DE 20 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente Estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IPHAN nº 56, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2022, no Diário Oficial da União e alterações posteriores, combinado com a Portaria MTur nº 195 de 28 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2021 e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 3º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, e no art. 10 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, de 30 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º DESIGNAR os servidores Marinês Denck - SIAPE 1320007, Rosane Luize Lanziani Bérgamo - SIAPE 3160501 e Ocirédi Gaia Garcia - SIAPE 2115499 para atuarem como Agentes de Contratação e Pregoeiro. Art. 2º. DESIGNAR como Equipe de Apoio aos Agentes de Contratação e Pregoeiros as servidoras Tânia Plugik - SIAPE 224154 e Elizete Cogo - SIAPE 1927438 e, quando não estiverem atuando como Agentes de Contratação e Pregoeiros, os servidores Marinês Denck - SIAPE 1320007, Rosane Luize Lanziani Bérgamo - SIAPE 3160501 e Ocirédi Gaia Garcia - SIAPE 2115499 . Art. 3º Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27/10/2022, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. § 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. § 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. Art. 4º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em respostas solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. § 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 5º Caberá ao Pregoeiro, em especial: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 6º Caberá à equipe de apoio auxiliar os Agente de Contratação e Pregoeiros no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROSINA COELI ALICE PARCHEN PORTARIA IPHAN-PR Nº 30, DE 24 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IPHAN nº 56, de 13/12/2022, publicada em 14/12/2022, no Diário Oficial da União (DOU), e alterações posteriores, combinado com a Portaria MTur nº 195 de 28 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2021 tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520 de 17.07.2002 e Decreto nº 10.024 de 20/09/2019, e suas atualizações, resolve: Art 1º DESIGNAR os servidores Marinês Denck - SIAPE 1320007, Rosane Luize Lanziani Bérgamo - SIAPE 3160501 e Ocirédi Gaia Garcia - SIAPE 2115499 para atuarem como Pregoeiros no âmbito desta Superintendência Estadual no exercício de 2023. Art. 2º DESIGNAR como Equipe de Apoio a servidora Tânia Plugik - SIAPE 224154 e, quando não estiverem atuando como Pregoeiros, os servidores Marinês Denck - SIAPE 1320007, Rosane Luize Lanziani Bérgamo - SIAPE 3160501 e Ocirédi Gaia Garcia - SIAPE 2115499. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. ROSINA COELI ALICE PARCHENFechar