DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 79
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................. 66
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 69
Ministério da Defesa............................................................................................................... 70
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 73
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 73
Ministério da Educação........................................................................................................... 74
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 183
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 185
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 200
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 201
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 201
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 222
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 222
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 229
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 229
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 230
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 230
Ministério dos Transportes................................................................................................... 234
Ministério do Turismo........................................................................................................... 239
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 239
Ministério Público da União................................................................................................. 239
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 245
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 245
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 248
.................................. Esta edição é composta de 249 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 25/4/2023 a
edição extra nº 78-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.596
(1)
ORIGEM
: 6596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Alexandre de Moraes,
que conheciam da ação e, no mérito, julgavam improcedente o pedido, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na
Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, no mérito, julgou
improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
10.2.2023 a 17.2.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 327 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MATO GROSSO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO OU
CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ENTE
ESTADUAL PARA TRATAR DOS BENS DE SUA TITULARIDADE. COMPATIBILIDADE COM A
SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Controvérsia sobre a higidez constitucional do art. 327 da Constituição do
Estado do Mato Grosso: "Art. 327 A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia
aprovação da Assembléia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para
fins de reforma agrária."
2. O art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso
Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500
hectares, aplica-se a todos os entes da federação. Traduz interesse nacional - e republicano
- na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica.
Descabe a imposição do mesmo limite territorial mínimo aos demais entes federados, por
não se tratar de aspecto de reprodução obrigatória.
3. O Constituinte estadual, ao impor prévia autorização legislativa para a
alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia político-
administrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF).
4. A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do
patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF).
5. Ampliação do precedente formado ao julgamento da ADI 3594 (Rel. Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. virtual 05 a 12.3.2021, DJe 12.4.2021), para abranger a presente
hipótese de alienação ou concessão de terras públicas.
6. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.555, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Reconhece as festas juninas como manifestação da
cultura nacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As festas juninas ficam reconhecidas como manifestação da cultura nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.556, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Institui a campanha Janeiro Branco, dedicada à
promoção da saúde mental.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha Janeiro Branco, dedicada à promoção da
saúde mental.
Art. 2º Nos meses de janeiro serão realizadas campanhas nacionais de
conscientização da população sobre a saúde mental, que abordarão a promoção de hábitos
e ambientes saudáveis e a prevenção de doenças psiquiátricas, com enfoque especial à
prevenção da dependência química e do suicídio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Marina Basso Lacerda
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.557, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a
Distrofia Muscular de Duchenne e a Semana Nacional
de Conscientização sobre a Distrofia Muscular de
Duchenne.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Distrofia
Muscular de Duchenne e a Semana Nacional de Conscientização sobre a Distrofia
Muscular de Duchenne.
Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional de Conscientização sobre a Distrofia
Muscular de Duchenne, a ser celebrado, anualmente, na data de 7 de setembro.
Art. 3º Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre a Distrofia
Muscular de Duchenne, a ser celebrada, anualmente, a partir do Dia Nacional de Conscientização
sobre a Distrofia Muscular de Duchenne, estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.558, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Institui o Dia Nacional do Terço dos Homens.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Terço dos Homens, a ser celebrado
anualmente no dia 8 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa

                            

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