Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600002 2 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL LEI Nº 14.559, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Declara Ayrton Senna da Silva Patrono do Esporte Brasileiro. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado Patrono do Esporte Brasileiro o ex-piloto Ayrton Senna da Silva. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ana Beatriz Moser Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.498, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... VI - saneamento básico; VII - irrigação; VIII - educação; IX - saúde; X - segurança pública e sistema prisional; XI - parques urbanos e unidades de conservação; XII - equipamentos culturais e esportivos; e XIII - habitação social e requalificação urbana. ..................................................................................................................................... 4º ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e V - os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º. .................................................................................................................................... § 7º Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º: I - o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e II - o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, aplica- se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024. § 8º Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. § 9º O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º." (NR) "Art. 4º ............................................................................................................. § 1º Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo: I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º. § 2º Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad DECRETO Nº 11.499, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre a alteração da composição do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio e redefinir a data para comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, art. 7º, § 2º, e art. 11 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A. A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente. Parágrafo único. Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024." (NR) "Art. 13. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; IX - Ministério de Portos e Aeroportos; X - Ministério das Relações Exteriores; e XI - Ministério dos Transportes. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 14. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... § 5º Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. .................................................................................................................................... § 7º O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal. " (NR) Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.141, de 21 de julho de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Alexandre Silveira de Oliveira DECRETO Nº 11.500, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Converte em Consulado-Geral o Vice-Consulado do Brasil em Orlando, nos Estados Unidos da América, e altera o Decreto nº 1.018, de 23 de dezembro de 1993. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica convertido à categoria de Consulado-Geral o Vice-Consulado do Brasil em Orlando, nos Estados Unidos da América. Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 1.018, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. Art. 3º Ficam revogados: I - o Decreto de 9 de setembro de 1997, que cria o Consulado do Brasil em Orlando, Estados Unidos da América; e II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.953, de 27 de janeiro de 2022: a) o art. 2º; e b) o Anexo I, na parte em que altera "ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA". Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ANEXO (Anexo I ao Decreto nº 1.018, de 23 de dezembro de 1993) "........................................................................................................................... ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: - Consulado-Geral em Atlanta; - Consulado-Geral em Boston; - Consulado-Geral em Chicago; - Consulado-Geral em Hartford; - Consulado-Geral em Houston; - Consulado-Geral em Los Angeles; - Consulado-Geral em Miami; - Consulado-Geral em Nova York; - Consulado-Geral em Orlando; - Consulado-Geral em São Francisco; e - Consulado-Geral em Washington. .................................................................................................................." (NR)Fechar