REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 79 Brasília - DF, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................. 66 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 69 Ministério da Defesa............................................................................................................... 70 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 73 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 73 Ministério da Educação........................................................................................................... 74 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 183 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 185 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 200 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 201 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 201 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 222 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 222 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 229 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 229 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 230 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 230 Ministério dos Transportes................................................................................................... 234 Ministério do Turismo........................................................................................................... 239 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 239 Ministério Público da União................................................................................................. 239 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 245 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 245 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 248 .................................. Esta edição é composta de 249 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 25/4/2023 a edição extra nº 78-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.596 (1) ORIGEM : 6596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação e, no mérito, julgavam improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 327 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO OU CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ENTE ESTADUAL PARA TRATAR DOS BENS DE SUA TITULARIDADE. COMPATIBILIDADE COM A SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Controvérsia sobre a higidez constitucional do art. 327 da Constituição do Estado do Mato Grosso: "Art. 327 A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária." 2. O art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, aplica-se a todos os entes da federação. Traduz interesse nacional - e republicano - na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. Descabe a imposição do mesmo limite territorial mínimo aos demais entes federados, por não se tratar de aspecto de reprodução obrigatória. 3. O Constituinte estadual, ao impor prévia autorização legislativa para a alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia político- administrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF). 4. A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF). 5. Ampliação do precedente formado ao julgamento da ADI 3594 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. virtual 05 a 12.3.2021, DJe 12.4.2021), para abranger a presente hipótese de alienação ou concessão de terras públicas. 6. Ação conhecida e pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.555, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Reconhece as festas juninas como manifestação da cultura nacional. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As festas juninas ficam reconhecidas como manifestação da cultura nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Margareth Menezes da Purificação Costa Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.556, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Institui a campanha Janeiro Branco, dedicada à promoção da saúde mental. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a campanha Janeiro Branco, dedicada à promoção da saúde mental. Art. 2º Nos meses de janeiro serão realizadas campanhas nacionais de conscientização da população sobre a saúde mental, que abordarão a promoção de hábitos e ambientes saudáveis e a prevenção de doenças psiquiátricas, com enfoque especial à prevenção da dependência química e do suicídio. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Marina Basso Lacerda Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.557, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Distrofia Muscular de Duchenne e a Semana Nacional de Conscientização sobre a Distrofia Muscular de Duchenne. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Distrofia Muscular de Duchenne e a Semana Nacional de Conscientização sobre a Distrofia Muscular de Duchenne. Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional de Conscientização sobre a Distrofia Muscular de Duchenne, a ser celebrado, anualmente, na data de 7 de setembro. Art. 3º Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre a Distrofia Muscular de Duchenne, a ser celebrada, anualmente, a partir do Dia Nacional de Conscientização sobre a Distrofia Muscular de Duchenne, estabelecido no art. 2º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.558, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Institui o Dia Nacional do Terço dos Homens. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Terço dos Homens, a ser celebrado anualmente no dia 8 de setembro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e CostaFechar