DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.501, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 11.382, de 19 de janeiro de 2023,
para dispor sobre o prazo de redefinição da distribuição
das Gratificações Temporárias das Unidades dos
Sistemas Estruturadores
da Administração
Pública
Federal - GSISTE e das Gratificações Temporárias do
Sistema de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - GSISP.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.382, de 19 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores
deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31 de julho
de 2023. " (NR)
"Art. 8º ..............................................................................................................
Parágrafo único. O órgão central do sistema estruturador deverá redefinir a
distribuição das gratificações de que trata o caput até 31 de julho de 2023. " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
DECRETO Nº 11.502, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a
finalidade de buscar alternativas para a titulação
territorial das Comunidades Remanescentes de
Quilombos de Alcântara.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de
buscar alternativas para a titulação territorial das Comunidades Remanescentes de Quilombos
de Alcântara, em observância ao estabelecido pelo Programa Espacial Brasileiro.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
I - propor alternativas para a titulação territorial das Comunidades Remanescentes
de Quilombos de Alcântara, que compatibilizem os interesses dessas Comunidades e do
Centro Espacial de Alcântara; e
II - formular proposta de ato normativo que regulamenta o Protocolo de Consultas
Prévias, Livres e Informadas às Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara.
§ 1º Caberá à coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial solicitar
informações ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro sobre o resultado
dos trabalhos já realizados pelo Comitê e solicitar às comunidades contribuições que possam
auxiliar na elaboração do ato normativo a que se refere o inciso II do caput.
§ 2º A elaboração do ato normativo a que se refere o inciso II do caput será
concluída no prazo de cento e vinte dias, contado da primeira reunião do Grupo de Trabalho
Interministerial.
§ 3º A proposta a que se refere o inciso II do caput será submetida aos
Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar e da Igualdade Racial para avaliação e aprovação do Protocolo de
Consultas Prévias, Livres e Informadas às Comunidades Quilombolas de Alcântara.
§ 4º Após a edição do ato normativo referido no inciso II do caput, o Protocolo
de Consultas Prévias, Livres e Informadas será aplicado em relação às propostas que já
tenham sido apresentadas e discutidas no Grupo de Trabalho Interministerial, nos termos
do disposto no inciso I do caput.
§ 5º Caberá ao Ministério da Igualdade Racial coordenar as Consultas Prévias,
Livres e Informadas às Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara previstas
no § 4º.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por:
I - um representante dos seguintes órgãos:
a) da Advocacia-Geral da União, que o coordenará;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) do Ministério da Defesa;
e) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
g) do Ministério da Igualdade Racial;
h) do Ministério das Relações Exteriores;
i) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
j) da Agência Espacial Brasileira;
k) do Comando da Aeronáutica;
l) da Fundação Cultural Palmares; e
m) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
II - quatro representantes das Comunidades Remanescentes de Quilombos de
Alcântara.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso
I do caput serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade pública federal
que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
por meio de ofício endereçado ao Advogado-Geral da União.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso
II do caput serão indicados por suas próprias organizações mediante articulação com o
Ministério da Igualdade Racial, no prazo e na forma previstos no § 2º.
§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal
e de instituições privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados em
ato do Advogado-Geral da União.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida
pela Advocacia-Geral da União.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço
dos membros e as aprovações ocorrerão, preferencialmente, por consenso.
§ 2º Na hipótese de não haver consenso:
I - as questões de procedimento serão decididas pelo Coordenador; e
II - as questões de mérito serão apresentadas como propostas, com a indicação,
em cada uma delas, das manifestações divergentes, que deverão indicar os argumentos
contrários e, quando cabível, os elementos favoráveis e desfavoráveis à proteção das
Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara e ao desenvolvimento do Programa
Espacial Brasileiro.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 1º Os órgãos e as entidades públicas federais com representação em local
próximo às áreas onde as Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara
residam darão apoio para a participação por videoconferência dos membros do Grupo de
Trabalho Interministerial representantes das Comunidades.
§ 2º Observada sua disponibilidade orçamentária e financeira, os órgãos
componentes do Grupo de Trabalho Interministerial viabilizarão a participação presencial
dos representantes das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara em suas
reuniões.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir seus trabalhos em até
um ano, mediante a apresentação de relatório circunstanciado com a indicação das diligências,
das discussões realizadas, dos consensos alcançados e das propostas não consensuadas.
§ 1º A execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho Interministerial e a
elaboração do relatório de que trata o caput serão pautados pelos seguintes princípios:
I - do respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade
dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na
Constituição e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos
Indígenas e Tribais;
II - do reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática
sustentável de relação com a natureza;
III - da participação social direta e do controle social nas políticas públicas para
a população quilombola, por meio de consulta prévia, livre e informada, como aponta a
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e
Tribais; e
IV - da transversalidade de gênero e de raça na construção do entendimento
para a resolução de conflitos e a construção de políticas públicas destinadas à população
quilombola.
§ 2º Para a execução das atividades de que trata o § 1º, poderão ser solicitadas
pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar e da Igualdade Racial, manifestações de órgãos e entidades
públicas federais.
§ 3º O relatório de que trata o caput será submetido ao Ministro de Estado da
Casa Civil da Presidência da República, que decidirá, com base nos princípios previstos no
§ 1º, sobre o acolhimento ou não das alternativas às soluções para a titulação territorial
das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara de que trata o inciso I do
caput do art. 2º.
Art. 8º A decisão sobre o relatório de que trata o § 3º do art. 7º, adotada a
partir das conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial, será comunicada ao Incra,
para fins de publicação de portaria de reconhecimento do território das Comunidades
Remanescentes de Quilombos de Alcântara.
Art. 9º As providências de titulação coletiva progressiva do território das
Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara serão adotadas a partir da publicação
da portaria de que trata o art. 8º.
Parágrafo único. As providências de titulação de que trata o caput referentes à
área pertencente à União deverão ser concluídas no prazo de dois anos, contado da
publicação da portaria de que trata o art. 8º.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial ocorrerão sem
prejuízo do disposto no Decreto nº 1.332, de 8 de dezembro de 1994, no Decreto nº 9.839,
de 14 de junho de 2019, e no Decreto nº 11.447, de 21 de março de 2023.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Rui Costa dos Santos
Flavio José Roman
Presidência da República
D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 158, de 25 de abril de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.555, de 25 de abril de 2023.
Nº 159, de 25 de abril de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.556, de 25 de abril de 2023.
Nº 160, de 25 de abril de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.557, de 25 de abril de 2023.
Nº 161, de 25 de abril de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.558, de 25 de abril de 2023.
Nº 162, de 25 de abril de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.559, de 25 de abril de 2023.
Nº 163, de 25 de abril de 2023. Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem
efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para Projeto de Lei nº 1.086, de 2023,
enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 89 de 2023.
Nº 164, de 25 de abril de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei complementar que "Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros
e resseguros".
Nº 165, de 25 de abril de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto
de lei que "Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, a Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a
aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda".
Nº 166, de 25 de abril de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de
crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência
complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual e aos titulares de títulos de capitalização".

                            

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