DOE 26/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº078  | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2023
I – Produz e distribui refeições de forma gratuita para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – Desenvolve trabalho social para comunidades e segmentos em situação de vulnerabilidade social;
III - Realiza trabalho social ligado à produção e à distribuição de alimentos durante os períodos mais agudos da pandemia do covid-19 ou em outras 
situações emergenciais;
IV - Atende a grupos ou pessoas com maiores necessidades nutricionais ou carência alimentar (gestantes, lactantes, idosos, pessoas em tratamento 
de enfermidades imunossupressores graves);
V – Tem entre seu público maior incidência ou prevalência de mães solo (mães que criam sozinhas seus filhos);
VI - Está localizada em área de maior vulnerabilidade social (área aglomerados precários, baixo IDH, extrema pobreza);
VII - Atende a povos originários e povos e comunidades tradicionais;
VIII - Considera os hábitos alimentares culturais da região pertencente.
15.7. Após finalizar o processo de credenciamento, as respectivas Unidades Gerenciadoras de cada lote encaminharão, para a Secretaria de Desenvolvimento 
Agrário, a lista de USPRs selecionadas, observado o prazo constante no item 12 deste edital;
16. DO MONITORAMENTO DA PARCEIRA
16.1. O monitoramento da execução da parceria, composto pelas atividades de acompanhamento e fiscalização, visa garantir a regularidade dos atos prati-
cados e a adequada execução do objeto, tomando como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do 
objeto e de desembolso de recursos financeiros.
16.1.1. O acompanhamento representa a avaliação das atividades de verificação da regularidade do pagamento de despesa, de ressarcimento de 
valores e aplicação dos recursos transferidos, e da avaliação dos produtos e resultados da parceria.
16.1.2. A fiscalização representa a atividade de verificação da execução física do objeto do Termo de Colaboração ou instrumento congênere.
16.2. A administração pública adotará as medidas legais previstas no Decreto nº 32.810/2018, nos casos de execução da parceria em desacordo com o plano 
de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014.
17.  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
17.1. Os parceiros que formalizarem termo de colaboração com a SDA são obrigados a demonstrar a boa e regular aplicação dos valores recebidos, mediante 
detalhada prestação de contas e comprovação da execução do objeto, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do fim da vigência do Termo de Cola-
boração, mediante a apresentação no e-Parcerias de:
a) Relatório Final de Execução do Objeto https://www.cge.ce.gov.br/modelos-de-documentos/;
b) Extrato de movimentação bancária da conta específica do instrumento e da aplicação do recurso;
c) Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver;
d) Material comprobatório da divulgação do apoio do Governo do Estado do Ceará e divulgação na internet e em locais visíveis de suas redes sociais, 
nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
16.2. Em caso de descumprimento de quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar conforme as características estabelecidas, o proponente selecionado 
deverá devolver ao erário estadual os recursos financeiros correspondentes, atualizados na forma prevista na legislação vigente e em conformidade com o 
determinado no art. 64, §1º da Lei Federal nº 13.019/2014.
16.3. O descumprimento da obrigação de prestar contas ensejará a inadimplência do parceiro no e-Parcerias e a inadimplência no CADINE da organização 
da sociedade civil e de seu dirigente, que ficará impossibilitado de emitir certidão negativa de débito estadual.
16.4. Identificada a situação de inadimplência da organização da sociedade civil, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá adotar provi-
dências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme 
estabelecido na Lei Complementar nº. 119/2012 e suas alterações.
16.5. Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do órgão concedente deverá encaminhá-lo ao Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos normativos.
16.5.1. A Instauração da Tomada de Contas Especial fica dispensada no caso em que o valor do débito for inferior à quantia fixada anualmente pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará para este fim, ocasião em que o processo será instruído com as conclusões da Tomada de Contas Especial e 
encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à adoção das providências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público, como 
a inscrição do responsável na Dívida Ativa do Estado do Ceará.
17. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com a legislação específica, o órgão do Poder Executivo Estadual 
poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções, de acordo com o art. 126 do Decreto nº 32.810/2018:
 I – advertência;
 II – suspensão;
 III – declaração de inidoneidade.
17.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo proponente no âmbito da parceria 
que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
17.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas 
do Termo de Colaboração, ou instrumento congênere, e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da 
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública 
estadual. A sanção de suspensão temporária impede o proponente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou 
contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos.
17.4. A sanção de declaração de inidoneidade impede o proponente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou 
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o proponente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos 
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção de suspensão.
18.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. É facultada à Comissão de Seleção, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do 
processo, vedada a inclusão posterior de qualquer documento ou informação que deveria constar originariamente na Manifestação de Interesse.
18.2. A SDA e a Comissão de Seleção ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens e/ou obras 
de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente da parceria, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da responsabilidade civil, 
criminal e administrativa.
18.3. Os proponentes que tiverem seus projetos selecionados se comprometem a divulgar a parceria com o Governo do Estado do Ceará, por intermédio da 
SDA, fazendo constar a Logomarca Oficial do Governo do Estado em quaisquer projetos gráficos associados ao produto final e sua divulgação (cartazes, 
folders, panfletos, peças de vídeo, publicações e outros), de acordo com o padrão de identidade visual fornecido pela Coordenadoria de Publicidade e 
Marketing – COPUB, da Casa Civil.
18.4. A parceria do Governo do Estado do Ceará/SDA deve ser também verbalmente citada em todas as entrevistas e notas concedidas pelo proponente à 
imprensa relativas à execução do objeto da parceria (rádio, jornal impresso, TV e internet), bem como mencionado em todas as apresentações de lançamento 
ou divulgação do programa.
18.5. O proponente deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais, bem como nos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas 
as parcerias celebradas com a administração pública estadual, na forma do art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
18.6. No que se refere às parcerias formalizadas, a SDA terá o direito à utilização de imagens em campanhas educativas, publicações governamentais, pales-
tras, entrevistas e outros eventos de interesse do Governo do Estado do Ceará.
18.7. A SDA terá o direito de divulgar, exibir e distribuir os produtos decorrentes da parceria em quaisquer meios e suportes, desde que sem finalidade 
lucrativa e com referência aos créditos das obras.
18.8. Os recursos transferidos nos termos deste edital deverão ser destinados à compra de insumos alimentares advindos prioritariamente da agricultura 
familiar pela unidade gerenciadora ou pela USPR e/ou à gestão operacional, conforme a Lei 18.312 de 17 de fevereiro de 2023;
18.9. Na execução da parceria devem ser observadas as vedações previstas neste Edital.
18.10. As dúvidas relativas ao presente Edital poderão ser dirimidas com a comissão de seleção através do telefone (85) 3101-8000 ou pelo e-mail ceara-
semfome@sda.ce.gov.br
18.11. Sem prejuízo da gestão e fiscalização regulares das parcerias decorrentes deste Edital, será instituída, para acompanhamento e avaliação das ações do 
Programa Ceará Sem Fome, Comissão Especial de Monitoramento, formada por integrantes de órgãos e/ou entidades do Estado, com competências afins à 
matéria, nos termos de portaria expedida pelo dirigente máximo da Casa Civil.
18.12. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão de Seleção.

                            

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